TJMA - 0806015-98.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 10:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/06/2022 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 01:44
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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24/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 09:11
Juntada de malote digital
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20/05/2022 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 11:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e não-provido
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18/05/2022 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2022 05:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 00:14
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806015-98.2020.8.10.0000 – MATÕES/MA Agravante: Raimunda Pereira da Silva Advogado: Dr.
Lucas Pádua Oliveira OAB/MA 12.262-A Agravado: Banco Bradesco S.A. Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Tendo em vista o entendimento que por mim vem sendo adotado em situações semelhantes a dos autos, acerca do não cabimento de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que o conteúdo não se encontra previsto no rol do art. 1.015 da Lei Processual Civil, e, em razão do regramento inserto no art. 10 do CPC1, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se nos autos, no prazo de 05 dias (art. 933, caput, do CPC)2. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2 Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
24/11/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2021 23:59.
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16/09/2021 00:14
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806015-98.2020.8.10.0000 – MATÕES/MA Agravante: Raimunda Pereira da Silva Advogado: Dr.
Lucas Pádua Oliveira OAB/MA 12.262-A Agravado: Banco Bradesco S.A. Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Tendo em vista o entendimento que por mim vem sendo adotado em situações semelhantes a dos autos, acerca do não cabimento de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que o conteúdo não se encontra previsto no rol do art. 1.015 da Lei Processual Civil, e, em razão do regramento inserto no art. 10 do CPC1, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se nos autos, no prazo de 05 dias (art. 933, caput, do CPC)2. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 01 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2 Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
14/09/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 20:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2021 10:19
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2020 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 28/05/2020.
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28/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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26/05/2020 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 19:14
Juntada de malote digital
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26/05/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2020 10:13
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2020 13:30
Conclusos para decisão
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24/05/2020 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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