TJMA - 0802476-09.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 06:47
Baixa Definitiva
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07/03/2023 06:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2023 06:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 05:33
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 07:18
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 11:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO)
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21/10/2022 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2022 14:04
Juntada de parecer
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04/10/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 14:20
Recebidos os autos
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23/09/2022 14:20
Juntada de petição
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07/10/2021 14:08
Baixa Definitiva
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07/10/2021 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2021 12:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2021 02:15
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2021 23:59.
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15/09/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802476-09.2017.8.10.0040 APELANTE: JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. ASTREINTES.
NECESSIDADE.
VALOR RAZOÁVEL.
PRAZO PROPORCIONAL PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Tendo em vista a condição social do Autor, o potencial econômico do primeiro Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
II.
Por fim, igualmente não merece guarida o pleito de majoração dos honorários fixados pelo juiz de base em 15% sobre o valor da condenação, pois arbitrados em observância ao artigo 85, §2° do CPC.
III.
Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais que julgou procedentes os pedidos da Exordial, na forma do art. 487, I, CPC, determinando o cancelamento dos descontos referentes à “Cesta Expresso 2”, bem como à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e, por fim, a condenação em Danos Morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O Apelante interpôs o presente recurso buscando tão somente a majoração da condenação a título de Danos Morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20%.
O Apelado ofereceu Contrarrazões pleiteando o não provimento da Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, deixou de emitir parecer opinativo. É o relatório, decido.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
A irresignação do Apelante refere-se tão somente quanto ao capítulo do dano moral.
Observo que este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
Sendo assim, nada mais justo que, em casos de negligência da Instituição, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, deve ser confirmado o dano moral a Autora, haja vista negligência por parte do Banco.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Contudo para o arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa.
Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte requerente transcende o mero aborrecimento, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando atender sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte reclamante.
Desta feita, mantenho o valor sentenciado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que atende aos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, igualmente não merece guarida o pleito de majoração dos honorários fixados pelo juiz de base em 15% sobre o valor da condenação, pois arbitrados em observância ao artigo 85, §2° do CPC.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
CUMPRA-SE.
São Luís – Ma, 9 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A7 -
13/09/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 09:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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02/09/2021 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2021 11:01
Juntada de parecer
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27/08/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 16:57
Recebidos os autos
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11/08/2021 16:57
Conclusos para decisão
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11/08/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 05/06/2017 00:00