TJMA - 0804579-07.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 12:22
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 12:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:42
Decorrido prazo de MILTON MATOS SANTOS em 07/10/2021 23:59.
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21/09/2021 08:31
Juntada de malote digital
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16/09/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804579-07.2020.8.10.0000 – RIACHÃO.
Agravante: Milton Matos Santos Advogado: Dr.
André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) Agravado: Bradesco Seguros S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc.
Milton Matos Santos, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Riachão, que indeferiu pleito de Gratuidade da Justiça requerido nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais nº 0800507-23.2020.8.10.0114 por ela ajuizada em face de Bradesco Seguros S/A, ora agravado. Após fazer breve relato da causa e sustentar a necessidade de concessão de tutela antecipada, à luz do art. 300 do CPC, afirma a recorrente ser cabível o presente agravo de instrumento, nos termos dos arts. 1.015 a 1.020 do mesmo diploma legal. Alega, em resumo ser a escolha do procedimento uma faculdade do autor, pois tanto o Juizado, quanto a Justiça Comum Estadual, possuem competência para processar e julgar a demanda em tela, razão pela qual qualquer decisão no sentido de indeferir a inicial, in casu, não encontra guarida no texto constitucional, até porque, em sede de defesa, pode ser requerida realização de perícia.
Assim, invocando o princípio da primazia da decisão de mérito, pugna pelo recebimento da ação no procedimento comum, conforme art. 318 do CPC. Diz, ainda, que, encontrando-se preenchidos os requisitos legais, o recorrente não pode ser privado de seu direito de acesso gratuito à Justiça, somente em razão de ter optado por demandar na vara cível, e não no juizado especial, além do que a idosa aufere renda de apenas 01 (um) salário-mínimo, conforme comprovado pelo histórico de crédito anexo aos autos eletrônicos, garantindo-lhe o art. 5º, LXXIV, da CF, assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, o que se vê ratificado pelo comando que emana do art. 17 da Lei Estadual nº 3.350/99, art. 4º da Lei nº 1.060/50, pelo que a concessão da Gratuidade da Justiça à recorrente é medida que se impõe. Com base em tais argumentos, e, após sustentar a necessidade de concessão da tutela antecipada recursal (efeito ativo), pugna a agravante pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. Não houve pleito liminar suspensivo. Sem contrarrazões do agravado.
Embargos opostos com o seu devido acolhimento, id 6907532. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido. Consoante relatado, a agravante visa à reforma da decisão que que determinou que a parte agravante juntasse aos autos extratos bancários de sua conta.
Sucede que, após a interposição do recurso e diante do transcurso do tempo até a minha relatoria, procedi à consulta no andamento processual da ação originária no sistema PJE (processo nº 0800507-23.2020.8.10.0114) e verifiquei ter o juízo a quo já resolvido o mérito da demanda, em substituição à decisão ora recorrida, extinguindo processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, com o seu consequente trânsito em julgado.
Diante de tal circunstância, torna-se imperioso o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso.
Afinal, operou-se a superveniente falta de interesse recursal, tendo o agravo de instrumento perdido seu objeto, sua razão de existir. É que, com a superveniência de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente, há perda do objeto do agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDICIONADA AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA CAUTELAR.
VIA INADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1332553/PE), há perda de objeto do agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente .[...](TJPR - 16ª C.Cível - AC -1227925-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - - J. 24.09.2014). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão (que, nos autos do processo nº. 0805479-14.2016.4.05.8500, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado. 2.
Em consulta ao sítio eletrônico, na internet, da Seção Judiciária de Sergipe - SJSE, verifica-se que, em 20/07/2017, no bojo do feito originário foi proferida sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo recorrido. 3.
Nesse contexto, é pacífico o entendimento da jurisprudência desta Corte no sentido de que a prolação de sentença no âmbito do feito originário, antes do julgamento do mérito do agravo de instrumento, acarreta perda de objeto e utilidade do recurso interposto pela parte, vez que o julgamento deste não terá mais o condão de gerar qualquer efeito naquele processo. [...]. (TRF-5 - AG: 08017295620174050000 SE, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, Data de Julgamento: 04/09/2017, 3ª Turma) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Torna-se prejudicado o recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento, por ocasião do proferimento da sentença de mérito que reconhece a procedência do pedido. 2. É que, se a sentença de primeiro grau analisou o mérito da pretensão deduzida na ação civil pública, ela decidiu novamente que não ocorreu a decadência para a propositura da ação.
E, se assim o fez, por se tratar de provimento jurisdicional passível de recurso próprio, cuja natureza não se confunde com a natureza da decisão interlocutória, não há mais interesse processual no prosseguimento do recurso de agravo de instrumento que objetiva reforma da decisão interlocutória, pois não mais se presta à revisão do que fora decidido pela sentença de mérito. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1090118 RS 2008/0217609-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/05/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento quando se verifica ter havido prolação de sentença no processo originário.
Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 70008400 PI, Relator: Des.
Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 18/04/2012, 2a.
Câmara Especializada Cível) À vista disso, é inescusável que o provimento judicial perseguido pela agravante perdeu sua utilidade, tendo a sentença absorvido os efeitos da decisão agravada, operando-se a perda superveniente do objeto/falta de interesse recursal a ensejar o não conhecimento do agravo de instrumento, em virtude de estar prejudicado.
Nesse diapasão, também, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., editora RT: "9.
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou julgá-lo prejudicado." (Páginas 1978). Do exposto, diante da superveniência de sentença, em substituição da então decisão agravada, ensejando a perda do objeto recursal, julgo prejudicado o presente recurso de agravo, com supedâneo no art. 932, III1, do NCPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 10 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
14/09/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 18:48
Prejudicado o recurso
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09/09/2021 20:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 09:41
Juntada de parecer
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17/02/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 18:11
Juntada de petição
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26/06/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2020.
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26/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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25/06/2020 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2020 12:44
Juntada de malote digital
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25/06/2020 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2020 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2020 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/06/2020 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2020 20:10
Juntada de petição
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08/06/2020 20:09
Juntada de petição
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05/06/2020 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2020 12:25
Juntada de diligência
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05/06/2020 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 16:56
Expedição de Mandado.
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27/05/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2020.
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27/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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25/05/2020 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2020 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2020 11:09
Juntada de Informações prestadas
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21/05/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2020.
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21/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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19/05/2020 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2020 22:28
Juntada de petição
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07/05/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/05/2020.
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07/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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05/05/2020 21:16
Juntada de malote digital
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05/05/2020 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2020 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2020 18:22
Conhecido o recurso de MILTON MATOS SANTOS - CPF: *08.***.*14-67 (AGRAVANTE) e provido
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28/04/2020 20:36
Conclusos para decisão
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28/04/2020 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
20/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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