TJMA - 0818571-35.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 15:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2022 05:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 05:53
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DE JESUS em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 00:11
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do dia __________ de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818571-35.2020.8.10.0000– MATÕES/MA Agravante: Maria Fernandes de Jesus Advogado: Dr.
Eliezer Colaço de Araújo, OAB/MA 14.629 Agravado: Banco PAN S.A Advogado: Gilvan Melo Sousa, OAB/CE Nº. 16.383 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Maria Fernandes de Jesus, devidamente qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido liminar, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matões (nos autos da ação indenizatória por danos morais c/c cobrança indevida nº 0801220-46.2020.8.10.0098) proposta em face de Banco Pan S.A, ora agravado) que determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção. Após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e fazer relato da lide, a agravante entende louvável o incentivo à composição amigável dos litígios, no entanto, considera inconstitucional, por afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), essa exigência de tentativa de acordo extrajudicial como condição para ajuizamento da ação judicial. Acrescenta que a inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui obstáculo para que a agravante obtenha acesso ao Judiciário, se fundamentando no principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV,da CF/88. Ao final, afirmando serem consideráveis o abalo moral sofrido diante da falha na prestação de serviço pela agravada, pugna pela concessão do pleito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do agravo para que seja reformada em definitivo a decisão recorrida. Contrarrazões apresentadas. .
Em manifestação, a Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Despacho exarado com o fim de intimar as partes para se manifestarem sobre o possível não cabimento de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que o conteúdo não se encontra previsto no rol do art. 1.015 da Lei Processual Civil, sendo que apenas a parte agravada se manifestou. É o relatório.
Decido. Consoante relatado, o agravante visa, em suma, à reforma do decisum unipessoal recorrido para ter deferido o benefício da justiça gratuita no rito comum, bem como a sustação dos efeitos da decisão recorrida, com o fim de dar prosseguimento do feito sem a comprovação de utilização/ conclusão do processo administrativo formulado na plataforma gratuita (www.consumidor.gov.br). Por sua vez, revi meu posicionamento e, na linha do pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, passei a entender que a partir do advento do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento passou a ser cabível apenas nas hipóteses elencados no rol taxativo constante do art. 1.015 do mesmo diploma, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ora, o recurso foi interposto em face de decisão –determinação que a parte comprovasse cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação - que não se encontra prevista no rol do art. 1.015 da Lei Processual Civil, razão pela qual incabível o agravo em tela. E, aqui, saliente-se, apesar do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.704.520/MT), no sentido de que essa taxatividade seria mitigada, admitindo-se a interposição fora das hipóteses, mas desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, importa é que, na situação dos autos, não observo, a priori, prejuízo manifesto à agravante decorrente dessa ordem de emenda da inicial – para juntada de procuração pública – ainda mais quando não configurada qualquer imprestabilidade na discussão da matéria em vias de apelo. Esse é o entendimento pacificado das Cortes do País, senão veja: APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU.
DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA.
INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJ/RS– Apelação Cível nº Nº *00.***.*12-78 – Relator: Des.
Ricardo Pippi Schmidt - 31/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTENCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO E DETERMINA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUÍZO PREVENTO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ARTIGO 1.015, CPC/2015.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Cuida-se de recurso interposto em face da decisão que reconhece a existência de conexão entre o feito principal e ação cautelar, bem como a prevenção de outro Juízo, em razão da prévia distribuição desta última, onde ocorreu o primeiro despacho, e determina a distribuição ao juízo prevento. 2.
O presente recurso foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, Lei 13.105/2015 (com alterações da Lei 13.256/2016), em vigor a partir de 18 de março de 2016, contra decisão proferida e publicada na vigência do Novo Diploma Processual, devendo ser aplicado o referido diploma legal para o exame da admissibilidade do recurso, na forma do enunciado administrativo 3 do STJ. 3.
Decisão atacada que não é passível de agravo de instrumento, uma vez que não se enquadra em qualquer das hipóteses contempladas pelo rol taxativo do artigo 1.015, CPC/2015. 4.
Não conheço do recurso. (TJ-RJ - AI: 00013023520188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 42 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 24/01/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2018) Ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar – Sociedade em Conta de Participação – Decisão que reconhece conexão entre ações e determina a remessa dos autos ao juízo prevento – Decisão atacada por agravo de instrumento – Inadmissibilidade – Hipótese não prevista no rol taxativo disposto no art. 1.015 do CPC – Precedentes – Recurso não conhecido. (TJ-SP 20022548220188260000 SP 2002254-82.2018.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 18/01/2018, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/01/2018) RAMINA JUNIOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE DUAS AÇÕES – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA – URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO DE PLANO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0002808-59.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 28.01.2020) (TJ-PR - AI: 00028085920208160000 PR 0002808-59.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 28/01/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONEXÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO NCPC – INADMISSIBILIDADE – ART. 932, III, NCPC – RECURSO NÃO CONHECIDO.
As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no rol taxativo do art. 1015 do novo Código de Processo Civil, nem na legislação extravagante, não são agraváveis.
Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (NCPC, art. 1.009, § 1º).
Assim, é descabida a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que reconhece a conexão e determina a remessa dos autos ao Juízo condutor do outro feito, ante a violação de requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento recursal, porquanto ausente previsão expressa. (TJ-MS - AI: 14095255020198120000 MS 1409525-50.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 27/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, CPC.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 988.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O artigo 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, atribui ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
O indeferimento da produção da prova testemunhal não está alcançada por qualquer das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, elencadas no art. 1.015 do CPC, circunstância que torna o recurso inadmissível.
Assim, a impugnação da decisão que indefere a produção de prova deve ser eventualmente manifestada pela parte em preliminar de apelação contrária a seus interesses, de acordo com o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
O entendimento consolidado no REsp 1.704.520/MT, que definiu que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, somente admite a interposição do recurso fora das hipóteses de cabimento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07021949620198070000 DF 0702194-96.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há como admitir-se o agravo de instrumento em foco, pois incabível para atacar decisão em tela, devendo, assim, lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC. Do exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao presente recurso de agravo, posto que incabível. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
24/11/2021 13:57
Juntada de malote digital
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24/11/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 16:13
Negado seguimento a Recurso
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20/11/2021 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:43
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DE JESUS em 07/10/2021 23:59.
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22/09/2021 16:00
Juntada de petição
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16/09/2021 00:14
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818571-35.2020.8.10.0000– MATÕES/MA Agravante: Maria Fernandes de Jesus Advogado: Dr.
Eliezer Colaço de Araújo, OAB/MA 14.629 Agravado: Banco PAN S.A Advogado: Gilvan Melo Sousa, OAB/CE 16.383 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Tendo em vista o entendimento que por mim vem sendo adotado em situações semelhantes a dos autos, acerca do não cabimento de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que o conteúdo não se encontra previsto no rol do art. 1.015 da Lei Processual Civil, e, em razão do regramento inserto no art. 10 do CPC1, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se nos autos, no prazo de 05 dias (art. 933, caput, do CPC)2. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 10 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2 Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
14/09/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 21:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2021 13:49
Juntada de parecer
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12/03/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 00:35
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DE JESUS em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 11:29
Juntada de malote digital
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18/12/2020 00:09
Publicado Decisão em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 11:40
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2020 11:26
Conclusos para decisão
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15/12/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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