TJMA - 0848969-64.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:19
Juntada de petição
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18/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2025 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2025 15:51
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 20:34
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:57
Recebidos os autos
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29/04/2025 08:57
Juntada de despacho
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17/11/2021 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2021 11:44
Juntada de contrarrazões
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05/11/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 10:24
Conclusos para despacho
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15/10/2021 10:23
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:33
Juntada de apelação cível
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22/09/2021 15:55
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 10:48
Juntada de petição
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848969-64.2017.8.10.0001 AUTOR: ARISTOTELES ASSUNCAO LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO ajuizada por ARISTÓTELES ASSUNÇÃO LEITE em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando promover o Autor à graduação de 2º Tenente QOAPM em ressarcimento por preterição, ressarcindo-lhe toda a diferença de subsídio entre 3º Sargento e 2º Tenente QOAPM, por todo período preterido considerando correções monetárias e índices vigentes e juros a partir da sentença.
Juntou documentos com a inicial.
O Estado do Maranhão apresentou contestação (Id 9845643) alegando em preliminar a inépcia da inicial em razão do pedido indeterminado, sustentando que a narrativa é genérica, sendo necessário a especificação das datas das promoções objeto da demanda.
O autor apresentou Réplica (Id 12042083).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (Id 12499444).
Determinada a suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Processo nº 0801085-52.2018 (Id 14397108).
Manifestação do autor (Id 26973388). É o relatório.
Decido.
O Estado do Maranhão arguiu em sede de preliminar a inépcia da inicial por entender que se trata de pedido genérico.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao requerido visto que o autor não apontou as datas em que supostamente deveria ser promovida, o que impede o julgamento da presente demanda bem como se averiguar a prescrição quinquenal.
Assim, segundo o que consta no art. 330, §1°, II do CPC o caso é de indeferimento da inicial, senão vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; (…) §1° Considera-se inepta a petição inicial quando; (…) II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; Isto posto, acolho a preliminar suscitada pelo Estado do Maranhão, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 330, I, §1°, II e 485, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 30 de agosto de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
13/09/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 11:05
Indeferida a petição inicial
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04/08/2020 17:22
Conclusos para despacho
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10/01/2020 11:15
Juntada de petição
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22/04/2019 00:55
Decorrido prazo de MARCELO VERISSIMO DA SILVA em 16/04/2019 23:59:59.
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26/03/2019 00:26
Publicado Intimação em 26/03/2019.
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26/03/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2019 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2018 13:22
Conclusos para julgamento
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26/06/2018 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2018 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/06/2018 14:17
Juntada de Ato ordinatório
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01/06/2018 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2018 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2018 12:21
Juntada de Certidão
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31/01/2018 17:03
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2018 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/01/2018 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 16:52
Conclusos para despacho
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18/12/2017 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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