TJMA - 0800345-86.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 09:49
Juntada de petição
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13/09/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
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13/09/2022 08:31
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:59
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 14:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:08
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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10/06/2022 03:08
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800345-86.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: DOMINGOS DA CONCEICAO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO - MA20413 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s), observando-se o destaque dos honorários advocatícios, tendo em vista a juntada aos autos do contrato de honorários e de expresso pedido de expedição em separado, ex vi do disposto no art. 22, §4°, da Lei 8.906/94.
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/05/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 10:21
Juntada de termo
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17/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:33
Juntada de petição
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04/05/2022 17:06
Juntada de petição
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02/05/2022 00:45
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800345-86.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: DOMINGOS DA CONCEICAO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO - OAB/MA:20413 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA:19142-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte promovente do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para, em 05 (cinco) dias, informar se concorda com o valor depositado e requerer o que entender de direito.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 28 de abril de 2022.
Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
28/04/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 00:07
Outras Decisões
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19/04/2022 16:31
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
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19/04/2022 16:25
Juntada de termo
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04/04/2022 11:38
Juntada de petição
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28/03/2022 17:58
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 14:38
Conclusos para despacho
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16/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:04
Recebidos os autos
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16/03/2022 10:04
Juntada de despacho
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10/11/2021 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/11/2021 14:31
Juntada de termo
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09/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
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05/11/2021 03:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 12:13
Juntada de contrarrazões
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15/10/2021 01:28
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800345-86.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: DOMINGOS DA CONCEICAO SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA:20413 INTIMAÇÃO O(a) Magistrado(a) IRAN KURBAN FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, ETC...
MANDA INTIMAR : BANCO BRADESCO SA, através de seu(a)(s) Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA:20413 FINALIDADE : INTIMAÇÃO, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte promovente, conforme estabelece o art. 42, § 2º, da Lei n° 9.099/95. Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 13 de outubro de 2021.
Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a), conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
13/10/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/10/2021 14:01
Conclusos para decisão
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05/10/2021 14:00
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:59
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 19:18
Juntada de recurso inominado
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22/09/2021 16:43
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800345-86.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: DOMINGOS DA CONCEICAO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO - OAB/MA 20.413 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19.142-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Em relação à preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, entendo que deve ser rechaçada, porquanto o(a) requerente pretende com o pedido proposto a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o(a) requerido(a) não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória. Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo.
Em razão disso, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s).
No mérito, o(a) autor(a) alega que é cliente do(a) requerido(a) e que a partir de 2015 passou a sofrer descontos em sua conta, a título de tarifa bancária (cesta fácil econômica), sem que tenha solicitado algum serviço ou anuído com a cobrança. Pede a condenação do(a) requerido(a) a suspender a cobrança das tarifas, restituir em dobro a quantia descontada, além de reparar os danos morais sofridos.
Por sua vez, o(a) requerido(a), em contestação, sustenta a legalidade da(s) cobrança(s), a impossibilidade de restituição do indébito e a inexistência de dano moral na espécie, pugnando, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais.
Pois bem.
Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, "cobrança indevida de tarifas incidentes sobre contas bancárias destinadas ao recebimento de benefício previdenciário", por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Sendo assim, percebe-se que o Tribunal Pleno do Eg.
TJMACorte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, tenho que o pedido proposto não merece ser acolhido.
O(a) autor(a) assume possuir conta bancária em agência do(a) requerido(a), persistindo a divergência objeto da demanda no fato de defender se tratar daquela denominada "conta benefício" (na qual aduz inexistente a cobrança de tarifas), enquanto inserida em "conta corrente", na qual realizadas cobranças das taxas correlatas de manutenção e pelos serviços oferecidos.
Da análise dos autos, constata-se que inobstante o banco não tenha providenciado a juntado do contrato de abertura de conta bancária, tal fato não leva à conclusão de que a parte autora não tivesse ciência sobre mencionado negócio jurídico, tanto que, como dito, assume que recebia seus proventos de aposentadoria em referida conta.
Sob esta premissa, caberia à parte requerente o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços no qual ausente a cobrança de tarifas, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, do qual não conseguiu se desincumbir, sobretudo em razão da informação constante do extrato acostado no id 42814726, na qual é possível constatar ter realizado operação de crédito, tanto que realizados descontos de parcelamentos de crédito pessoal, e recebido transferências bancárias, situação que demonstra não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS.
Logo, houve efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), pelo que devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017.
Neste passo, se plenamente capaz de realizar uma operação de crédito (empréstimo pessoal), tanto que nada menciona acerca de sua irregularidade, fácil é constatar ter plenos conhecimentos acerca das tarifas incidentes, sobretudo, como dito, por seu interesse não ser apenas o de receber o benefício previdenciário.
Nesse sentido, a propósito, colhe-se o recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas"(ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2.
Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por elacontratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira.
Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela.
Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 014822/2020, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020 , DJe 25/11/2020).
Disponível em: Acesso em: 05 mar. 2021. (g.n.) DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas do processo nem honorários advocatícios, conforme o art. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença de mandado.
Codó(MA), data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 13 de setembro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
13/09/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 17:08
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 10:29
Juntada de termo
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31/05/2021 00:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/05/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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31/05/2021 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 14:08
Juntada de contestação
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07/05/2021 07:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 23:29
Decorrido prazo de DOMINGOS DA CONCEICAO SOUSA em 29/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 13:37
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 22:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 22:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 27/05/2021 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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24/03/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 17:07
Conclusos para despacho
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19/03/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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