TJMA - 0800688-38.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/06/2023 15:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2023 15:05 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2023 15:05 Juntada de decisão 
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                                            30/11/2022 07:17 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            30/11/2022 07:15 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2022 15:56 Juntada de contrarrazões 
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                                            28/11/2022 23:55 Publicado Intimação em 09/11/2022. 
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                                            28/11/2022 23:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022 
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                                            08/11/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800688-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LINDOSO COELHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDREA FONTOURA SANTOS - MA12488-A, MATEUS SANTOS DE ANDRADE - MA23087 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
 
 São Luís, 1 de novembro de 2022.
 
 WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
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                                            07/11/2022 16:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/11/2022 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2022 19:13 Juntada de apelação cível 
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                                            06/10/2022 17:07 Publicado Intimação em 06/10/2022. 
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                                            06/10/2022 17:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022 
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                                            05/10/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800688-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LINDOSO COELHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDREA FONTOURA SANTOS - OAB/MA 12488-A, MATEUS SANTOS DE ANDRADE - OAB/MA 23087 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A SENTENÇA: PEDRO HENRIQUE LINDOSO COELHO opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo que julgou improcedentes os pedidos do autor e não aplicou a multa por ausência injustificada da parte requerida na audiência de conciliação.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição.
 
 Isto porque a parte requerida não foi intimada para comparecer à audiência e realizada de forma virtual, a parte requerente, representada pelo advogado Dr.
 
 Amin Jorge Costa Moraes Rego, OAB/MA 11.441, manifestou não ter interesse na realização de nova audiência de conciliação.
 
 Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
 
 Diante do exposto, nego provimento.
 
 O litigante que de forma procrastinatória provoca incidentes destituídos de fundamentação razoável é considerado litigante de de má-fé.
 
 O recurso interposto é destituído dos requisitos de admissibilidade, de modo que mediante sua utilização opõe resistência injustificada ao andamento do processo, conforme previsto no art. 80, IV, VII, do CPC, pelo que condeno o embargante ao pagamento de multa de 2 % (dois por cento) do valor atualizado da causa.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís- MA., data do sistema.
 
 Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.
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                                            04/10/2022 11:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/09/2022 08:55 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            27/09/2022 18:42 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2022 16:50 Juntada de contrarrazões 
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                                            02/09/2022 01:49 Publicado Intimação em 02/09/2022. 
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                                            02/09/2022 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022 
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                                            01/09/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800688-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LINDOSO COELHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDREA FONTOURA SANTOS - OAB MA12488-A, MATEUS SANTOS DE ANDRADE - OAB MA23087 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA) INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (Art. 1023,§2º, CPC).
 
 São Luís/MA, 31 de Agosto de 2022.
 
 Lorena Raquel Sousa Santos Nakahara Técnica Judiciária Matrícula n° 174664
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                                            31/08/2022 10:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/08/2022 09:36 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2022 19:00 Juntada de embargos de declaração 
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                                            08/08/2022 04:44 Publicado Intimação em 08/08/2022. 
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                                            06/08/2022 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022 
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                                            05/08/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800688-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LINDOSO COELHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDREA FONTOURA SANTOS - OAB/MA12488-A, MATEUS SANTOS DE ANDRADE - OAB/MA23087 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR32505-A SENTENÇA PEDRO HENRIQUE LINDOSO COELHO ajuizou a presente ação com pedido de rescisão contratual, cumulado com indenização por danos morais, repetição de indébito e de tutela de urgência antecipada, em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
 
 Requer o julgamento pela procedência dos pedidos para: após o pagamento da 24ª parcela, seja declarado a rescisão contratual com a consequente quitação do empréstimo, a devolução em dobro das parcelas pagas indevidamente (25/43), no valor de R$13.6664,04 e, subsidiariamente, a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável para empréstimo consignado tradicional (RMC), com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, cumulada ao afastamento das cláusulas abusivas, bem como a utilização dos valores já pagos a título de RMC para amortizar o saldo devedor e a fixação da compensação por danos morais no valor de R$10.000,00.
 
 Aduz o autor que solicitou o cartão de crédito junto a instituição financeira Daycoval, o qual foi disponibilizado o montante de R$5.000,00 para saque, que foi efetuado em 11-2017.
 
 Sustentou o autor não ter recebido informação que o negócio jurídico firmado se tratava de cartão de crédito com margem consignável.
 
 Ressaltou que consentiu em realizar o cartão de crédito com a emissão de boletos.
 
 Disse que a instituição financeira realizou descontos sem esclarecer o início e término das prestações.
 
 Emenda à inicial id. 41176950.
 
 Documentos acostam à inicial (id. 39744827 a 39744845).
 
 Proferida a decisão que concede o benefício da gratuidade da justiça e indefere o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos nos contracheques do autor, a sustação de cobranças e inclusão do nome em cadastros de natureza restritivas de crédito (id. 41582894).
 
 Consta em petição de id. 47206345 que o autor requereu a fixação de multa de 2% sobre o valor da causa, por ter o réu praticado ato atentatório à dignidade da justiça, em virtude da ausência injustificada em audiência de conciliação.
 
 Apresentada contestação id. 5222259, acompanhada de documentos.
 
 No mérito, defendeu a regularidade contratual.
 
 Alegou que a parte autora confessou ter firmado em 08-05-2017 o cartão de crédito consignado com o banco réu de n.52-0235313/17, conforme o termo de adesão de cartão de crédito consignado.
 
 Mencionou que o autor foi expressamente cientificado da reserva de margem consignável, sendo indicado numericamente do percentual da reserva para o pagamento do mínimo mensal das faturas do cartão de crédito consignado e da possibilidade em utilizar a fatura para o pagamento integral do débito que exceder o valor consignável.
 
 Pontuou que o autor realizou o desbloqueio do cartão através da central de atendimento e utilizou parte do limite de crédito disponibilizado no cartão consignado para realização de pré- saque, compras e saques em caixas eletrônicos, totalizando o valor de R$8.259,63.
 
 Interposto o agravo de instrumento, o TJMA manteve a decisão liminar (id. 68761246).
 
 Réplica ausente id. 54218398.
 
 Decido.
 
 A demanda cinge-se à análise acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado.
 
 Trata-se de relação de consumo, mediante concessão de crédito, por meio do contrato denominado de cartão de crédito consignado, com a disponibilização pela instituição financeira (mutuante) de coisa fungível (dinheiro), no qual o mutuário deverá restituir ao mutuante no mesmo gênero, quantidade e qualidade.
 
 Com relação à quantidade, destaco que se trata de contrato oneroso e no cômputo da "mesma quantidade" deve ser considerado valor principal emprestado acrescido dos juros remuneratórios.
 
 Quanto ao prazo do contrato, o termo inicial é a data que a parte autora utiliza o crédito disponibilizado, já o termo final pode ser renovado a cada mês de pagamento.
 
 Segundo as regras processuais aplicáveis à espécie, é ônus do autor provar os fatos constitutivos do direito que alega e do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
 
 Assim, observo que no caso em questão a parte autora afirma não ter recebido informação acerca do cartão de crédito consignado e consente ter firmado negócio na modalidade de cartão de crédito com pagamento das parcelas em boleto.
 
 Logo, cabe ao demandado a prova da existência do referido contrato, a transferência do crédito e a utilização do cartão de crédito.
 
 Por seu turno, o banco requerido juntou aos autos os comprovantes - TED relativos aos saques realizados pelo autor nos valores de R$288,00 (id. 52222269) e R$ 4.770,00 (id. 52222274), o contrato nº 52-0235313-17, o que confirma a celebração do negócio jurídico na modalidade cartão de crédito consignado.
 
 Com efeito, o decreto estadual nº 23.925/2008, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis do estado do Maranhão, considera como consignações facultativas aquelas em que o desconto é incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, mediante sua prévia e formal autorização (art. 2º, inciso IV), como, por exemplo, a amortização de empréstimo ou financiamento concedido por administradoras de cartão de crédito (art. 4º, inciso VII).
 
 Referida norma determina, ainda, que as consignações facultativas não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) do subsídio do servidor ativo, ou do provento/pensão do servidor inativo (art.12, caput e §1º), sendo que, da referida porcentagem, 10% (dez por cento) será reservada para a opção de empréstimo consignado por cartão, com juros limitados até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12).
 
 Afastada a irregularidade formal do contrato por ofensa à margem consignável, cabe observar que os cartões de crédito são ferramentas que possibilitam aos seus usuários efetuar compras, pagamento de contas, saques em dinheiro com depósito direto em conta- corrente; e o consignado funciona da mesma forma que os demais, com todos os benefícios da bandeira utilizada pelo usuário, porém, o valor mínimo da fatura é descontado em folha de pagamento, sem prejuízo da emissão da fatura para o pagamento total ou parcial do débito, acima daquele valor.
 
 No caso em apreço, a prova dos autos demonstra que o autor celebrou o contrato e realizou saques, de forma que, ao considerar o crédito concedido, a forma de pagamento com base na margem consignável e a plena utilização pelo autor, o contrato entabulado se adéqua às previsões legais.
 
 Em consonância com o contrato nº 52-0235313/17, dispõe das possibilidades de pagamento, tanto pelo pagamento da taxa mínima em seu contracheque, quanto permitido pagar a integralidade do débito ou parte dele, pela fatura mensal, o que rechaça a alegação de contrato infinito.
 
 Importante frisar que os princípios da probidade e boa-fé importam na imposição de deveres anexos aos contratantes, que apesar de não estarem previstos expressamente no contrato, devem ser observados.
 
 Com efeito, referidos princípios tem como consequência imediata, dentre outros, a obrigatoriedade de transparência na formação, por serem estes cláusula geral, com função de integração dos negócios jurídicos, donde decorrem os deveres anexos.
 
 Em sendo assim, afirma a parte autora que faltou informação adequada, pelo que considero insustentável tal alegação, haja vista ter o réu guardado o dever anexo de transparência.
 
 Não há falar em inexistência de informação no ato da celebração do contrato, pois as cláusulas contratuais são claras e objetivas, e pelo que se constata por meio do “termo de adesão as condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado do Banco Daycoval” (id. 52222432) o autor consentiu de forma livre e de boa-fé com a contratação na modalidade cartão de crédito consignado.
 
 Não verifico a existência de abusividades, portanto, não acolho o pleito para a declaração de rescisão contratual com consequente quitação do empréstimo e conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável para empréstimo consignado tradicional.
 
 Em relação à repetição do indébito, considera-se o direito ao autor quando constatado a realização de pagamento em excesso, nos termos do art. 42, do CDC, o que não se observa no caso em tela.
 
 Em que pese ao pedido do demandado à condenação da autora em litigância de má-fé, não restarem configurados os casos previstos no art. 80 do CPC.
 
 Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa conforme o art. 98, § 2º e § 3º, do CPC.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
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                                            04/08/2022 12:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/07/2022 11:23 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/06/2022 09:52 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2022 13:54 Conclusos para julgamento 
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                                            02/05/2022 07:22 Publicado Intimação em 02/05/2022. 
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                                            30/04/2022 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022 
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                                            29/04/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800688-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LINDOSO COELHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDREA FONTOURA SANTOS - OAB/MA 12488-A, MICHELLE LINDOSO MOREIRA - OAB/MA 8683 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
 
 Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
 
 Intime-se.
 
 São Luís - MA., data do sistema.
 
 Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.
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                                            28/04/2022 17:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/04/2022 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2022 16:21 Conclusos para decisão 
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                                            05/04/2022 08:26 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2022 14:20 Juntada de petição 
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                                            29/03/2022 01:16 Publicado Intimação em 28/03/2022. 
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                                            29/03/2022 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022 
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                                            24/03/2022 12:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2022 12:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/03/2022 13:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/10/2021 09:19 Conclusos para decisão 
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                                            08/10/2021 18:07 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2021 07:10 Decorrido prazo de ANDREA FONTOURA SANTOS em 07/10/2021 23:59. 
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                                            08/10/2021 07:10 Decorrido prazo de MICHELLE LINDOSO MOREIRA em 07/10/2021 23:59. 
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                                            23/09/2021 08:17 Publicado Intimação em 16/09/2021. 
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                                            23/09/2021 08:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021 
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                                            15/09/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800688-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LINDOSO COELHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDREA FONTOURA SANTOS - OAB MA12488-A, MICHELLE LINDOSO MOREIRA - OAB MA8683 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 São Luís,10 de setembro de 2021.
 
 WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
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                                            14/09/2021 08:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/09/2021 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2021 13:12 Juntada de petição 
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                                            08/09/2021 17:11 Juntada de contestação 
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                                            17/08/2021 12:30 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            02/07/2021 21:31 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2021 05:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/06/2021 10:25 Juntada de petição 
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                                            09/06/2021 16:59 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            08/06/2021 23:13 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            08/06/2021 23:13 Juntada de Certidão 
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                                            08/06/2021 18:38 Juntada de petição 
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                                            08/06/2021 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            08/06/2021 00:03 Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum 
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                                            08/06/2021 00:03 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2021 00:25 Publicado Intimação em 23/03/2021. 
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                                            22/03/2021 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021 
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                                            19/03/2021 14:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/03/2021 16:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/03/2021 13:12 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2021 13:11 Audiência Conciliação designada para 08/06/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            24/02/2021 12:55 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/02/2021 10:52 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2021 00:22 Juntada de petição 
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                                            14/02/2021 01:40 Decorrido prazo de MICHELLE LINDOSO MOREIRA em 12/02/2021 23:59:59. 
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                                            12/02/2021 05:21 Decorrido prazo de ANDREA FONTOURA SANTOS em 11/02/2021 23:59:59. 
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                                            29/01/2021 03:56 Publicado Intimação em 21/01/2021. 
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                                            18/01/2021 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021 
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                                            15/01/2021 14:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/01/2021 16:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2021 15:33 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2021 15:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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