TJMA - 0800543-52.2021.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS VARA ÚNICA Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, CEP: 65870-000, Fone: (99) 3555-1151, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA.
Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Pastos Bons/MA, 08/04/2022 -
07/04/2022 09:40
Baixa Definitiva
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07/04/2022 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
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07/04/2022 02:24
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DA CRUZ em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 04:19
Publicado Notificação em 16/03/2022.
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16/03/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 18:21
Conhecido o recurso de ANTONIA FRANCISCA DA CRUZ - CPF: *10.***.*38-68 (REQUERENTE) e não-provido
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10/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
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10/03/2022 11:00
Juntada de petição
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09/03/2022 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2022 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2022 00:08
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 17:10
Recebidos os autos
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17/01/2022 17:10
Conclusos para despacho
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17/01/2022 17:10
Distribuído por sorteio
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800543-52.2021.8.10.0107 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA FRANCISCA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por sua vez, em sede de contestação, a instituição requerida sustentou, preliminarmente: 1) incompetência do Juizado Especial, para processar e julgar o feito, ante a necessidade da realização de perícia grafotécnica; 2) conexão; 3) incompetência territorial, em virtude de ser a parte autora do município de Nova Iorque e a presente ação ter sido proposta na Comarca de Pastos Bons; 3) falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; 5) acolhimento da prescrição, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil/2002.
No mérito, alegou a legitimidade da cobrança.
Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas.
Sobre a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica, verifico que somente se justificaria acaso os demais elementos de prova não fossem suficientes à formação do convencimento deste juízo.
Dito de outro modo, considerando que os elementos de prova já colhidos contêm força pujante o suficiente a que se chegue a uma conclusão quanto ao acerto ou não das alegações das partes, incabível a extinção do feito sem a análise do seu mérito.
Quanto a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 0803534-69.2020.8.10.0031, 0800551-29.2021.8.10.0107, 0800545-22.2021.8.10.0107, 0800542-67.2021.8.10.0107, 0800650-96.2021.8.10.0107, 0800645-74.2021.8.10.0107, 0800644-89.2021.8.10.0107 e 0800643-07.2021.8.10.0107.
Compulsando os autos, entendo que não há que se falar em conexão, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Sobre a incompetência territorial, destaco que o endereço apto a atrair a competência, no âmbito dos juizados especiais, é o do autor e não o da agência a qual este possui conta.
Além disso, a mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, nesse sentido entende a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR - SENTENÇA CASSADA.
Mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da demanda, apresentação comprovante a respeito. (TJ-MG - AC: 10079140669593001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 20/11/2019).
Por seu turno, vale ressaltar que o Município de Nova Iorque integra a Comarca de Pastos Bons.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
A defesa também aduz prejudicial de prescrição pretendendo a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o prazo do art. 27 do CDC seria aplicável apenas ao defeito do produto/serviço.
No entanto, insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º).
Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora e extrato de pagamento (Id. 43995425).
Por sua vez, ainda com base na primeira tese, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período.
Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2015, com descontos no benefício a partir de 07/08/2015, conforme contrato juntado pela ré (Id. 43995425 ), é de se estranhar a demora da parte autora em questionar a legalidade da avença.
Portanto, trata-se de percentual elevado descontado por mais de 60 (sessenta) meses sem qualquer prova de questionamento da autora, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa idosa e com baixa instrução.
Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido.
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, diante do rito adotado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 7 de outubro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21022518211046100000039089703 1 Inicial Ativo Antonia Francisca da Cruz Petição 21022518211052900000039089707 comprovante de endereco_3 Comprovante de Endereço 21022518211089900000039089708 documento pessoais Antônia francisc Documento de Identificação 21022518211123600000039089709 procuraçao antonia francisca da cruz Procuração 21022518211128800000039089714 antonia francisca da cruz Extrato Documento Diverso 21022518211133900000039089719 Decisão Decisão 21022714202024000000039111642 Petição Petição 21030112245429700000039198092 documento filha antonia e comprovante Petição 21030112245453200000039198900 Petição Petição 21031914260553000000040169422 protocolo-carol-habilitacao-1800893_1 Petição 21031914260557600000040169425 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documento de Identificação 21031914260562400000040169427 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documento de Identificação 21031914260580300000040169430 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documento de Identificação 21031914260584800000040169433 procuracao-bradesco-1_5 Documento de Identificação 21031914260589800000040169434 Despacho Despacho 21032316082949100000040288490 Mandado Mandado 21032517114923400000040436317 Intimação Intimação 21032613264457400000040507670 Contestação Contestação 21041316004843900000041243608 contestacao-antonia-francisca-3_1 Petição 21041316004855500000041243610 contrato-antonia-2_2 Documento Diverso 21041316004861700000041243613 Certidão Certidão 21041408552852200000041270819 Intimação Intimação 21032316082949100000040288490 Intimação Intimação 21032316082949100000040288490 Réplica à contestação Réplica à contestação 21050615172781700000042399012 replica a 0800543-52.2021.8.10.0107 Petição 21050615172786600000042399013 Réplica à contestação Réplica à contestação 21050615272380500000042400247 replica antonia 0800650-96.2021.8.10.0107 Petição 21050615272440800000042400251 Certidão Certidão 21051217025976300000042707489 Despacho Despacho 21090610553748700000048718582 Intimação Intimação 21090610553748700000048718582 Intimação Intimação 21090610553748700000048718582 Intimação Intimação 21090610553748700000048718582 Petição Petição 21092210111407500000049733084 peticao-producao-de-provas-bradesco-novo-modelo-visual-law-antonia-francisca-da-cruz-maranhao_1 Petição 21092210111444500000049733085 Certidão Certidão 21100410042809100000050405466 ENDEREÇOS: ANTONIA FRANCISCA DA CRUZ S/N, VILA GUIMARAES, NOVA IORQUE - MA - CEP: 65880-000 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 -
14/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800543-52.2021.8.10.0107 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA FRANCISCA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 6 de setembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21022518211046100000039089703 1 Inicial Ativo Antonia Francisca da Cruz Petição 21022518211052900000039089707 comprovante de endereco_3 Comprovante de Endereço 21022518211089900000039089708 documento pessoais Antônia francisc Documento de Identificação 21022518211123600000039089709 procuraçao antonia francisca da cruz Procuração 21022518211128800000039089714 antonia francisca da cruz Extrato Documento Diverso 21022518211133900000039089719 Decisão Decisão 21022714202024000000039111642 Petição Petição 21030112245429700000039198092 documento filha antonia e comprovante Petição 21030112245453200000039198900 Petição Petição 21031914260553000000040169422 protocolo-carol-habilitacao-1800893_1 Petição 21031914260557600000040169425 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documento de Identificação 21031914260562400000040169427 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documento de Identificação 21031914260580300000040169430 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documento de Identificação 21031914260584800000040169433 procuracao-bradesco-1_5 Documento de Identificação 21031914260589800000040169434 Despacho Despacho 21032316082949100000040288490 Mandado Mandado 21032517114923400000040436317 Intimação Intimação 21032613264457400000040507670 Contestação Contestação 21041316004843900000041243608 contestacao-antonia-francisca-3_1 Petição 21041316004855500000041243610 contrato-antonia-2_2 Documento Diverso 21041316004861700000041243613 Certidão Certidão 21041408552852200000041270819 Intimação Intimação 21032316082949100000040288490 Intimação Intimação 21032316082949100000040288490 Réplica à contestação Réplica à contestação 21050615172781700000042399012 replica a 0800543-52.2021.8.10.0107 Petição 21050615172786600000042399013 Réplica à contestação Réplica à contestação 21050615272380500000042400247 replica antonia 0800650-96.2021.8.10.0107 Petição 21050615272440800000042400251 Certidão Certidão 21051217025976300000042707489 ENDEREÇOS: ANTONIA FRANCISCA DA CRUZ S/N, VILA GUIMARAES, NOVA IORQUE - MA - CEP: 65880-000 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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