TJMA - 0000727-63.2012.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 20:43
Conclusos para decisão
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14/04/2025 20:43
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
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20/02/2024 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 12:00
Juntada de Ofício
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19/08/2023 18:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/08/2023 18:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/08/2023 18:28
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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07/03/2023 16:29
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 26/01/2023 23:59.
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26/12/2022 11:03
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 10:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2022 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
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08/07/2022 03:21
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:11
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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05/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
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04/04/2022 13:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000727-63.2012.8.10.0137 (7292012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA BRAGA ADVOGADO: JOSÉ GERALDO FORTES (OAB 9511-A) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) CONCEDER EM DEFINITIVO o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao Requerente (NB: 542.598.661-7), no período de 01.12.2010 a 06.01.2014, vez que demonstrados os requisitos autorizadores; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no pagamento do valor retroativo devido à Requerente, a contar da data posterior à cessação indevida (01.12.2010) e fim na data anterior ao início do benefício de aposentadoria por idade (06.01.2014), com correção monetária desde a data em que deveria ser paga cada parcela e juros moratórios a contar da citação válida (RESP 524363-SP c/c Súmula 204, STJ), respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser devidamente atualizado quando do efetivo pagamento.
Sobre a obrigação de pagar deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e correção monetária calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial, em sede de repercussão geral do STF, do art. 5º da Lei 11.960/09.
Sem custas.
Transitada em julgado, expeça-se ofício para cumprimento da obrigação de fazer, devendo o INSS, no prazo de 30 dias, informar a este Juízo, para fins de verificação da necessidade de expedição de requisição de pequeno valor.
Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
P.
R.
I.
Cumpra-se Tutóia (MA), 02 de outubro de 2020.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza da Vara Única da Comarca de Tutóia Resp: *18.***.*38-60
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2012
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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