TJMA - 0804843-72.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
27/11/2023 14:35
Realizado cálculo de custas
-
21/11/2023 16:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/11/2023 16:46
Juntada de termo
-
21/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:47
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
24/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 00:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARROSO DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:30
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 09:36
Juntada de petição
-
09/02/2023 15:54
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 18:32
Processo Desarquivado
-
28/11/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:56
Juntada de petição
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18/10/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 08:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
17/10/2022 08:00
Realizado cálculo de custas
-
13/10/2022 19:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/10/2022 19:36
Juntada de termo
-
11/10/2022 09:10
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2022 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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04/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/10/2022 15:29
Juntada de termo
-
03/10/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 19:40
Juntada de petição
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20/09/2022 18:23
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
20/09/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:05
Juntada de petição
-
29/08/2022 05:29
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 12:33
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2022 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
09/08/2022 14:22
Realizado cálculo de custas
-
03/08/2022 11:03
Juntada de petição
-
30/07/2022 19:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/07/2022 19:31
Juntada de termo
-
30/07/2022 19:22
Juntada de Certidão
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30/07/2022 19:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/07/2022 11:53
Juntada de petição
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27/07/2022 22:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 19/07/2022 23:59.
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27/07/2022 22:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARROSO DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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03/07/2022 01:54
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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03/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/02/2022 14:27
Conclusos para decisão
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21/02/2022 14:26
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
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14/02/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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02/02/2022 01:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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31/01/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 10:04
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:57
Juntada de Certidão
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27/01/2022 15:27
Juntada de embargos de declaração
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19/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804843-72.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO BARROSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Aos 18/01/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos em Correição.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR MORTE ADVINDO DE ACIDENTE DE TRANSITO movida por PAULO SERGIO BARROSO DA SILVA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, no bojo da qual se pleiteia o recebimento do seguro DPVAT, em decorrência da morte ocorrida em via de trânsito terrestre dia 18/11/2016 do Sr.
PAULO SERGIO BARROSO DE SOUSA, filho do demandante, referente à diferença do valor recebido administrativamente, ora de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), em relação ao montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Determinada a emenda da inicial, ID 24314500, o autor apresentou manifestação, ID 25497953.
Deferido o pedido de justiça gratuita e designada audiência de conciliação, ID 25753786, que restou infrutífera, ID 27386435.
Na contestação, ID 26858523, foi arguida preliminarmente a ilegitimidade ativa do demandante em razão de que não teriam comprovado a condição de únicos herdeiros.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
O autor não apresentou sua réplica à contestação, ID 28769767.
Aplicada multa ao autor por sua ausência injustifica à audiência de conciliação, ID 29720666.
O autor requereu o prosseguimento do feito, ID 31081832.
Intimado, ID 34207725, o autor informou que não sabe sobre o paradeiro da genitora do de cujus Paulo Sergio Barroso de Sousa e requereu prazo para apresentação de documentos, ID 35016070, sendo deferido o último pedido, ID 35714227.
O autor apresentou certidão de nascimento do filho falecido, ID 36734867.
Intimados para especificar pedidos relativos a produção de provas, ID 40236571, a ré requereu a apresentação de documento pelo autor de que a vítima do acidente não deixou outros herdeiros, ID 40442539, e o autor não apresentou manifestação, ID 43571429.
Despacho de ID 49383623 determinou a intimação do autor para apresentar documentos capazes de identificar a genitora da vítima do acidente e informar interesse no recebimento de apenas cota parte da indenização pretendida.
O autor apresentou certidão de nascimento da vítima do acidente, que não consta os nomes de avós maternos, e requereu o prosseguimento do feito para o recebimento da diferença de sua cota parte de 50% (cinquenta por cento) relativa a indenização do seguro DPVAT, ID 51221899. É o relatório.
Fundamento.
Primeiramente hei de ressaltar, como contemplado pelo artigo 131 do Código de Processo Civil, bem assim em razão de posicionamento já sedimentado na doutrina e nas jurisprudências dos tribunais pátrios, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões postas pelas partes, mas somente sobre àquelas que entender necessárias para o julgamento do feito, considerando-se o princípio da persuasão racional do juiz, que aprecia os elementos da lide de acordo com seu livre convencimento, dentro dos critérios críticos e racionais, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
A preliminar de ilegitimidade ativa dos demandantes, arguida pela demandada, deve ser afastada vez que a certidão de óbito do de cujus, ID 24244231, aponta que não deixou filhos, bem como o demandante é seu genitor e que falecera aos 18 (dezoito) anos de idade.
Quanto à produção de outras provas, vê-se que é desnecessária, haja vista que os autos estão carreados com as provas necessárias para o deslinde da questão (art. 370, parágrafo único, do CPC).
O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
No caso versado, trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de morte ocorrida em decorrência de lesões provocadas por acidente de tráfego.
Da análise dos autos, verifica-se que fora expedido laudo de Exame Cadavérico do de cujus, em que descreve que sofrera acidente de tráfego em que se encontrava uma motocicleta, com morte imediata, no dia 18/11/2016, por volta das 22h40, sendo politraumatismo a sua causa da morte, acompanha ainda os autos Declaração de Óbito e Certidão de Óbito, que informam sobre os mesmos fatos.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA OS CASOS DE MORTE O seguro DPVAT tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas, incluindo proprietários, motoristas, seus beneficiários ou dependentes, como ocorreu na presente demanda.
A Lei n. 6.194/1974, em seu art. 4º, dispõe que nos casos de indenização por morte haverá o pagamento de acordo com o art. 792 do Código Civil, que possui a seguinte dicção: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
No caso em comento, o de cujus foi vítima fatal em acidente automobilístico, tendo como únicos herdeiros os seus genitores.
O valor da indenização para esses casos é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por vítima, em caso de óbito, de acordo com a tabela do Seguro de Acidentes Pessoais, conforme dispõe o Art. 3º, inciso I da Lei 6.194/74.
In verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte Para que seja pago o valor do referido seguro, faz-se necessário que se demonstre a causa da morte decorrente de acidente de trânsito.
De acordo com o exame cadavérico e certidão de óbito, o de cujus foi vítima fatal de acidente de trânsito.
Dessa forma, tem-se por comprovada a morte decorrente de acidente de trânsito, a teor da legislação que rege a matéria.
Entretanto, verifica-se que não foi possível a localização do paradeiro da genitora do de cujus, haja vista que a certidão de nascimento do falecido foi expedida após ação judicial de registro civil de nascimento tardio, sem constar o nome dos respectivos avós maternos, impossibilitando com algum grau de certeza a consulta em sistemas judiciais.
Assim, diante do pedido superveniente do autor para redução do valor a ser recebido apenas a título de cota parte de 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização correspondente ao máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), deve ser acolhida a sua pretensão e reservada à seguradora a manutenção do restante até eventual pedido da genitora do de cujus durante o prazo até a sua prescrição.
Cabe ao autor, portanto, devidamente corrigido, o importe de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), vez que recebera o mesmo valor administrativamente, que totaliza o montante de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total da indenização de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), Decido.
ISTO POSTO, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE COBRANCA DE SEGURO DPVAT, de acordo com o que dispõe o Art. 3º, inciso I, da Lei 6.194/1974, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, condenando a requerida, SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a pagar a importância de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), a título de cota parte relativa à indenização devida no caso de morte ao autor.
A importância da indenização será reajustada com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0 % (um por cento) ao mês, ex vi, do art. 406 do Código Civil c/c art. 163 § 1º, do Código Tributário Nacional.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, cuja tabela poderá ser obtida no sítio http://www.cgj.ma.gov.br.
O termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a partir da citação (Súmula 426 STJ), e o termo inicial para a correção monetária é a contar do evento danoso.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do quantum indenizatório (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 18 de janeiro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
18/01/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2021 09:39
Juntada de petição
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25/08/2021 13:56
Conclusos para decisão
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25/08/2021 08:16
Juntada de Certidão
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20/08/2021 22:54
Juntada de petição
-
10/08/2021 09:29
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 14:23
Conclusos para decisão
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06/04/2021 10:17
Juntada de Certidão
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12/03/2021 07:47
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA em 11/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804843-72.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO BARROSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste acerca da petição ID 40442539.
Timon/MA,22 de fevereiro de 2021.
KYARA VIEIRA DE FREITAS Técnica Judiciária.
Aos 23/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/02/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 11:02
Juntada de Ato ordinatório
-
11/02/2021 07:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:11
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 04:12
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804843-72.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO BARROSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existentes.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sem prejuízo, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, deverá ainda a parte demandada, no mesmo prazo, dizer sobre a documentação anexada pelo requerente, ID 36734867.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 26 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 01/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/02/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 15:25
Juntada de petição
-
26/01/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 06:34
Conclusos para despacho
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16/10/2020 06:33
Juntada de Certidão
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13/10/2020 20:58
Juntada de petição
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22/09/2020 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 10:36
Juntada de Certidão
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18/09/2020 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 16:14
Conclusos para despacho
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03/09/2020 16:13
Juntada de Certidão
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28/08/2020 18:58
Juntada de petição
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11/08/2020 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 10:34
Juntada de Certidão
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18/05/2020 22:15
Juntada de petição
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02/04/2020 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 11:27
Outras Decisões
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04/03/2020 11:16
Conclusos para despacho
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04/03/2020 11:15
Juntada de Certidão
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28/02/2020 10:48
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA em 27/02/2020 23:59:59.
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24/01/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2020 11:27
Juntada de Ato ordinatório
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24/01/2020 09:57
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/01/2020 09:30 1ª Vara Cível de Timon .
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20/01/2020 12:02
Juntada de petição
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09/01/2020 15:51
Juntada de Certidão
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06/01/2020 15:49
Juntada de contestação
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21/11/2019 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2019 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 08:54
Audiência conciliação designada para 24/01/2020 09:30 1ª Vara Cível de Timon.
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20/11/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 10:48
Conclusos para despacho
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12/11/2019 10:48
Juntada de Certidão
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11/11/2019 21:05
Juntada de petição
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08/10/2019 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2019 08:42
Conclusos para despacho
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04/10/2019 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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