TJMA - 0852452-34.2019.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 10:57
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 10:55
Transitado em Julgado em 26/05/2021
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28/05/2021 09:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 09:17
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 26/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852452-34.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUCIMARY GALVÃO LEONARDO em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Ao Id 41654318 – pág. 01/03, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial requerendo a devida homologação.
Petição ao Id 42726656 – pág. 01, na qual a parte suplicada requer a juntada do comprovante de homologação do acordo. É breve o relatório.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos infere-se que as partes, após ser proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Ressalte-se que, de fato, com a transação, evitam-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso.
O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id 41654318 – pág. 01/03, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios a cargo de cada um dos constituintes.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 26 de abril de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
03/05/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 15:46
Homologada a Transação
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17/03/2021 20:08
Juntada de petição
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03/03/2021 09:28
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 11:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 13:26
Juntada de petição
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05/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 15:06
Juntada de embargos de declaração
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852452-34.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO Advogado do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB/MA 6100 RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) RÉU: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - OAB/PR 39162 SENTENÇA LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.
A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Consta na inicial que a Requerente realizou contrato de seguro junto à Requerida com o objetivo de realizar proteção do veículo ECLIPSE CROSS, Ano 2019, Diesel, Placa PTN 6146, chassi n.
JMYXTGK1WL8A00551, veículo este de sua propriedade, conforme Apólice de Seguro n. 312/1704948.
Aduziu a parte autora que na apólice de seguro foi descrita a cobertura segundo anotação na Tabela FIPE, com a devida vistoria prévia e acertado o valor do contrato em R$ 5.676,73 (cinco mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos) pela cobertura integral do veículo, mais danos materiais, morais, morte ou invalidez.
Disse a Requerente que preencheu corretamente a carta proposta enviada no dia 06/09/2019 pela seguradora e fez a quitação do seguro de modo a contar com a cobertura integral oferecida.
Afirmou que no dia 08/09/2019, ao retornar da igreja com seu esposo, Sr.
Elissandro Sousa Garces Leonardo, que na ocasião conduzia o veículo, a Requerente sofreu acidente de trânsito envolvendo outros dois automóveis, tendo o seu veículo sofrido diversas avarias.
Relatou que após avaliação das condições do veículo, a conclusão da oficina e da própria seguradora foi pela PERDA TOTAL DO BEM, gerando para a Requerente o direito de receber INDENIZAÇÃO INTEGRAL – 100% FIPE, sem pagamento de franquia. Narrou a parte autora que em 07/10/2019 a documentação foi providenciada, exatamente como orientado pela ré, e encaminhada via sedex sob o número oa 01261639 5 br, quando, para a sua surpresa, foi enviado outro e-mail negando o pagamento, sob a alegação de que diferentemente do declarado na apólice, o principal condutor não seria ela, mas seu esposo, condutor do veículo no momento do sinistro.
Assim, a parte autora pugnou pelo deferimento de liminar, consistente em determinar à seguradora que procedesse imediatamente a cobertura do sinistro, no prazo de 03 (três) úteis a contar do recebimento da notificação, no valor equivalente a Tabela FIPE no momento da intimação, com correção e juros legais desde o dia do sinistro dia 08/09/2019.
No mérito, pediu a confirmação da liminar, com a condenação da Ré ao pagamento DANOS MATERIAIS e indenização pelos DANOS MORAIS.
O despacho de ID 26742228 determinou que a parte autora comprovasse a incapacidade financeira para antecipar as custas do processo, tendo a Requerente pugnado pelo parcelamento das despesas processuais (ID 26797087 ).
No ID 27032355 consta despacho que deferiu o parcelamento das custas, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para depois da manifestação da parte contrária e determinou a citação da parte ré.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 28665782 ), defendendo a improcedência dos pedidos autorais e alegando, em síntese, que diligenciou no sentido de instaurar procedimento administrativo e apurou que o esposo da requerente, Sr.
ELISSANDRO SOUSA GARCES LEONARDO, é de fato o principal condutor do veículo Segurado, na contramão do perfil contratado na apólice.
Explanou a parte requerida que como na apólice constou a própria Segurada como principal condutora, o prêmio recolhido pela seguradora foi menor que o efetivamente devido, eis que resta elementar que caso a Segurada tivesse contratado o Seguro municiada de estrita boa-fé contratual, inserindo o seu marido como principal condutor, o prêmio a ser recolhido seria obviamente maior, eis que o condutor, Sr.
Elissandro, é nascido em 02/07/1983, e a Segurada, nascida em 01/09/1976. Discorreu que tal divergência, quanto a indicação correta do condutor principal, gerou uma diferença no prêmio total pago pela segurada, na ordem de R$ 1.341,80 (um mil trezentos e quarenta e um mil e oitenta reais, o que representa 28,57% (vinte e oito vírgula cinquenta e sete por cento) do valor do prêmio total adimplido na apólice original, o que seria verdadeira fraude tarifária. Solicitou que caso haja eventual condenação, seja considerado o valor do veículo de acordo com a tabela FIPE, no momento do sinistro, além da dedução da diferença do prêmio inadimplido pela Segurada e que não haja determinação de fornecimento de carro reserva pelo período que perdurar a ação, em virtude de o contrato prever disponibilização de carro reserva somente por quinze dias. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 30723371 ).
Intimadas para informarem as provas que desejavam produzir (ID 30910963 ), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte ré não se manifestou.
Conclusos os autos.
Eis o relatório.
Decido: A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres(CPC/15, art. 7º).
Entendo que aquestão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, verifico que a parte autora pretende obter indenização securitária em virtude de perda total de veículo segurado, bem como pelos danos morais que teriam sido causados pela recusa do pagamento do valor da apólice.
A relação existente entre as partes tem nítido cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/90.
Por isso, a responsabilidade civil da requerida deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, sendo prescindível a aferição da culpa, mas não do ato ilícito, do nexo causal e do dano alegado. É oportuno consignar que os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º, o seguinte: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
E assim, há perfeita incidência normativa do CDC nos contratos atinentes aos seguros em tela, como aqueles avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro ofertada pela seguradora, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato os seus clientes.
Desta feita, observo que a parte autora celebrou contrato de seguro veicular com a parte ré TOKIO MARINE SEGURADORA S.
A. (Id 26734883 ) e requereu, administrativamente, após a vistoria realizada e a confirmação de perda total do veículo, o pagamento da cobertura securitária relativa ao pacto (Id 26734408), não tendo, porém, sido atendida.
Assim, a controvérsia da ação reside em identificar se a negativa em realizar o pagamento do prêmio do seguro foi lícita.
De acordo com a Requerida, a negativa ocorreu por ter a parte autora ter omitido, quando da realização do contrato, quem era o verdadeiro condutor principal do veículo, o que ocasionou uma diferença no prêmio total pago pela segurada, na ordem de R$ 1.341,80 (um mil trezentos e quarenta e um mil e oitenta reais, o que representa 28,57% (vinte e oito virgula cinquenta e sete por cento) do valor do prêmio total adimplido na apólice original.
A princípio é necessário tecer algumas considerações sobre o contrato de seguro, mormente sobre quando ocorrerá penalidades em virtude de omissões na prestação de informações no momento da elaboração do pacto.
Pelo contrato de seguro, consoante disposição do artigo 757 do CC, “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” No entanto, existem hipóteses em que o pagamento do prêmio poderá ser excluído, a exemplo do que preleciona o artigo 766 do CC, cito: Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. Analisando a apólice de seguro anexada (ID 28665788), firmada no dia 13 de setembro de 2019, verifico que a Autora foi indicada como principal condutora do veículo.
Pois bem.
No Questionário “Bom Risco Auto Passeio” (ID 28665790, pág. 43) apresentado pela Ré, foram formuladas perguntas sobre quem seria o condutor principal (item 14.1.1) e feitas ressalvas sobre condutores entre faixa etária de 17 a 25 anos de idade.
Não há advertências ou campos específicos para o caso de na residência habitar mais de uma pessoa que possa vir a conduzir o veículo, ou ainda, sobre condutores com idade superior a 25 anos.
Neste documento específico não há opção de se indicar dois condutores principais, ou até mesmo eventuais condutores do veículo.
Não restou demonstrado, ainda, que a Segurada tinha ciência de que o fato de seu marido também dirigir o veículo alteraria o valor da apólice do seguro.
Verifico que a Autora informou o seu estado civil como “casada ou vivendo em união estável” e a Seguradora, a partir dessa informação, não formulou questionamento sobre a forma que se dava a condução do veículo por parte do casal.
As perguntas específicas sobre se mais pessoas utilizavam o veículo, data de nascimento dos condutores e quantidade de dias e horas de uso do bem por cada condutor somente foram realizadas no momento do preenchimento do formulário do sinistro (ID 28665788, pág. 38) e não quando da celebração de contrato.
Conforme pontuado no contrato, após o preenchimento das informações por parte do contratante, o documento passa por uma análise por parte da Seguradora, que pode, inclusive, se negar a firmá-lo.
Assim, caso houvesse a opção - como teve no momento de comunicar o sinistro - de complementar informações sobre outros condutores, suas idades, quantidade de horas e dias que conduzem o veículo, a própria Seguradora teria os dados necessários para indicar quem seria o condutor principal.
No entanto, não havendo campo específico para a Segurada prestar essas informações, não há como se chegar à conclusão de que ela tenha omitido maliciosamente esses dados.
No presente caso, entendo que existiu situação familiar específica que o contrato apresentado pela Ré-“Condições Gerais do Contrato”-não foi capaz de prever com claridade.
Para que haja a exclusão da cobertura por parte da Seguradora é necessário que seja demonstrada a má-fé por parte do Segurado. É o que dispõe o artigo 766, § único, do CC, e também o entendimento de numerosa jurisprudência pátria.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DE VEÍCULO.
CONDUTOR PRINCIPAL INDICADO NA APÓLICE.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
O autor é destinatário final do produto oferecido (ou serviço prestado) pela apelante, nos exatos termos dos arts. 2º ou 3º do CDC, razão pela qual a relação jurídica em questão (seguro de veículo) tem natureza consumerista, o que atrai a incidência das normas e princípios ao caso.
Note que o contrato de seguro de veículo, apesar de abranger seguro de danos pessoais ao condutor e a terceiros, é um contrato firmado em razão do veículo, sendo este o objeto do contrato.
O fato de se apurar que o condutor, no momento do acidente, não é aquele informado no questionário de risco como sendo o condutor principal, não configura má-fé, tampouco alteração do risco, sendo necessária a existência de prova em sentido contrário.
Deve-se ter em mente o fato de que a existência de mais de um condutor principal para veículo que serve a uma família, não enseja a exclusão da cobertura securitária, exceto se comprovada a má-fé.Mostra-se abusiva a negativa do réu de pagar o prêmio contratado, por violação ao princípio da boa-fé contratual insculpido no art. 765, do Código Civil Brasileiro, bem como por violação aos artigos, 51, IV, §1º, II, e 54, §4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Majoração dos honorários.
Sucumbência recursal.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - APL: 00049715920118050250, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2020) (sem grifo no original) Em sentido semelhante o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - COBRANÇA - SEGURO - APÓLICE - PERFIL DO CONDUTOR PRINCIPAL - EXCLUSÃO DA COBERTURA - ÕNUS DA PROVA.
Para que a seguradora se exima do pagamento da indenização assumida em ato jurídico perfeito e bilateral, é necessário fazer prova cabal da má-fé da segurada, já que esta não se presume. (TJ-MG - AC: 10000204952238001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020) E também o TJDF: CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - INDICAÇÃO DE CONDUTOR PRINCIPAL - SINISTRO SOB CONDUTOR DIVERSO.
ALTERAÇÃO DO RISCO - NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 422 do Código Civil ?os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé?. 2.
In casu, a declaração do filho da segurada, de que era o condutor habitual do veículo, não é suficiente para eximir a seguradora do dever de indenizar o sinistro se não demonstrada a agravação do risco e não comprovada a má-fé nas informações do questionário. 3.
A corroborar tal entendimento milita ainda o argumento de que a apólice previa a cobertura securitária para condutor (es) entre 18 e 25 anos, que não seja o condutor principal (ID 4424700 - Pág. 3).
Portanto, tal informação já deveria ter sido levada em contra quando da avaliação do risco para o cálculo do valor do prêmio.
Este tem sido o entendimento desta Casa e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, como ilustram os acórdãos nº 1078396, da Segunda Turma Recursal, relator Dr.
Arnaldo Corrêa Silva, Publicado no DJE: 06/03/2018; nº 1097084, da Primeira Turma Recursal, Relatora Dra.
Soníria Rocha Campos D'assunção, publicado no DJE : 25/05/2018; nº 856.832, Rel.
Des.
Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, publicado no DJE : 27/03/2015 e Resp 1.210.205/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão. 4.
No caso concreto a narrativa do acidente (documento ID 4424700 - Pág. 5) indica que o condutor foi atingido por outro veículo que invadiu a via preferencial em que transitava.
Assim, o fato de o filho da segurada conduzir o automóvel no momento do sinistro, somada à informação do questionário de que este poderia ser o condutor, mesmo que eventualmente, não caracteriza o agravamento do risco e nem a má-fé do segurado. 5.
No que tange ao valor da indenização material pretendida (R$ 6.876,23) é de se ver que o valor corresponde exatamente às notas fiscais juntadas (ID 4424700 - Pág. 24 e 25) e que a discriminação dos produtos e serviços nelas é compatível com a descrição das avarias ocorridas no veículo segurado e constantes da ocorrência policial de ID 4424700 - Pág. 6.
Logo, não prosperam as alegações da defesa de que os reparos descritos nas notas fiscais não possuem nexo com o acidente. 6.
Com efeito, a utilização do seguro para reparos no automóvel depende do pagamento da franquia contratada.
Desse modo, assiste razão à recorrida neste particular, pelo que deve ser descontado o montante de R$ 2.186,00 (dois mil e cento e oitenta e seis reais) da indenização material pelos gastos que a autora teve com o reparo de seu automóvel. 7.
No que tange à indenização pelos gastos com aluguel de carro sobressalente, sem razão a recorrente porque sequer prova nos autos há sobre os referidos gastos.
Melhor sorte não lhe acompanha também relativamente à indenização por danos morais, na medida em que os eventos narrados não ultrapassam a esfera dos meros dissabores, sem altitude suficiente para ofender a honra subjetiva da recorrente de modo a autorizar o tipo de reparação pretendida. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente os pedidos e condenar a ré ao pagamento de R$ 4.690,23 (quatro mil e seiscentos e noventa reais e vinte e três centavos) a título de reparação material corrigida monetariamente pelos índices do INPC e acrescida de juros legais a partir da citação. 9.
Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), sem condenação ao pagamento das custas processuais nem honorários advocatícios. (TJ-DF 07037095520188070016 DF 0703709-55.2018.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/08/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, não tendo sido provada má-fé por parte da Segurada, entendo ser o caso de aplicação do §único, artigo 766, do CC, devendo a Seguradora pagar a indenização securitária na importância de R$ 138.042,00, de acordo com a tabela FIPE (ID 28665804), com desconto da diferença do valor do prêmio de R$ 1.341,80(um mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta centavos).
No que tange aos danos morais, entendo que os fatos não ocasionaram danos à intimidade, à vida privada, à honra e/ou à imagem da parte autora capazes de fundamentar este pedido.
Isso porque, realmente houve divergência no que se refere ao condutor do veículo, somente não restando demonstrada que tal divergência ocorreu por parte de má-fé da Autora. Além do mais, compartilho o entendimento firmado na jurisprudência pátria de que o simples inadimplemento contratual não é, por si só, apto a gerar indenização por danos morais.
Com efeito, embora a Requerida tenha inadimplido com sua obrigação contratual, não praticou nenhum ato que possa ter ofendido a moral ou a dignidade da Segurada. Assim, a negativa em pagar o prêmio do seguro por parte da Ré se deu por dúvida plausível, de modo que não houve cometimento de ato ilícito apto a macular os direitos de personalidade da Autora.
Verifico, ademais, que a parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência que está pendente de apreciação, pois suaanálise foi postergada para depois do contraditório.
Requereu a parte autora, em sede liminar, a cobertura securitária ou, subsidiariamente, a disponibilização de veículo enquanto perdurar a ação.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito da parte autora restou devidamente evidenciada, conforme já exposto na fundamentação da sentença, uma vez que comprovado o vínculo jurídico entre as partes, estabelecido através da apólice do seguro, assim como a negativa da parte requerida em pagar o prêmio do seguro e a conclusão de que referida negativa não se deu de maneira correta, pois eventual divergência entre condutores principais não se ocorreu por má-fé da Segurada.
Por sua vez, também foi comprovado o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora está sem veículo para transitar, pois o bem segurado sofreu perda total, sendo o carro utilizado para o desempenho de suas atividades diárias, uma vez que necessita dele para ir para o trabalho, transportar seus filhos até a escola etc.
Assim, entendo que o pedido de tutela de urgência da Autora deve ser deferido em parte, somente no que tange à disponibilização de veículo reserva, tendo em vista que a quitação do prêmio é de caráter satisfativo, somente devendo ser realizado após o trânsito em julgado da sentença.
Além do mais, a disponibilização do veículo reserva deve ser feita de acordo com os termos contratados (ID 28665788, pág. 5), ou seja, pelo período de quinze diárias.
Pelo exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial: I- CONCEDER em parte a tutela requerida nos autos, determinando que a Requerida disponibilize um veículo reserva à parte autora, nos termos contratado, referente a quinze diárias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de quinze mil reais; II- CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a indenização securitária na importância de R$ 138.042,00, de acordo com a tabela FIPE (ID 28665804), acrescidos de juros de 1% a.m., a contar da citação, e correçãomonetáriaa partir da data do sinistro (08/09/2019), com desconto da diferença do valor do prêmio de R$ 1.341,80 (um mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta centavos).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais bem como a pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema. -
29/01/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2020 12:54
Conclusos para julgamento
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02/06/2020 12:54
Juntada de termo
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02/06/2020 03:04
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 01/06/2020 23:59:59.
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23/05/2020 05:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 00:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 06/05/2020 23:59:59.
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16/05/2020 17:45
Juntada de petição
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13/05/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 10:32
Juntada de petição
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07/05/2020 01:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 06/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 15:45
Juntada de termo
-
06/05/2020 15:25
Juntada de petição
-
14/03/2020 02:19
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 13/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2020 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2020 23:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 10:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/02/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 11:07
Juntada de termo
-
24/12/2019 10:20
Juntada de petição
-
19/12/2019 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 10:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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