TJMA - 0800514-15.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:30
Juntada de protocolo
-
16/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 06:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:35
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 01:45
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 18:11
Outras Decisões
-
18/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:42
Juntada de petição
-
20/12/2023 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 07:59
Juntada de diligência
-
27/10/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 11:58
Juntada de Mandado
-
27/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:55
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 06/09/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:17
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800514-15.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: OSMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias, conforme guia de ID 71864961.
Riachão (MA), Quarta-feira, 20 de Julho de 2022 JULIANA SOUSA SANTOS Técnica Judiciária". -
20/07/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:43
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 01:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 01:41
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 22/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 15:14
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800514-15.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: OSMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem, do MM.
Juiz de Direito, Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, intimo as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Riachão(MA), Sábado, 06 de Novembro de 2021MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Diretor de Secretaria" -
10/11/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 01:03
Juntada de Certidão
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05/11/2021 09:06
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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03/11/2021 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 09:25
Juntada de diligência
-
24/09/2021 00:48
Expedição de Mandado.
-
22/05/2021 03:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:30
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:23
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:22
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800514-15.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: OSMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação. Contesta o contrato nº 362872600, no valor de R$ 1167,6 (um mil cento e sessenta e sete reais e seis centavos) a ser pago em 14 parcelas de R$ 83,4 (oitenta e três reais e quatro centavos), tendo o primeiro desconto ocorrido no mês 02/2019 e data de término previsto para 02/2021. Ainda contestar o contrato nº 299469706, no valor de R$ 1347,99 a ser pago em 49 parcelas de R$ 27,51, tendo o primeiro desconto ocorrido no mês 03/2016 e data de término previsto para 03/2022 Juntou documentos, entre estes, ficha financeira do INSS, demonstrando o referido empréstimo, na condição de ativo (ID 29899347). Despacho de citação (ID 31044555). Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação, e que esta ocorreu mediante utilizando de cartão e senha pessoais, em terminal eletrônico, tendo havido regular depósito do montante, na conta bancária do autor (ID 38114469). Despacho concedendo prazo às partes para manifestar-se sobre produção de provas (ID 40177222) Réplica apresentada pela parte autora, defendendo os termos da exordial (ID 41545640). Retornam os autos conclusos. Decido Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido. O pedido da parte autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, formulado mediante consignação, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos. Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária. Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais a ficha financeira do INSS, demonstrando os indigitados descontos Em decorrência da relação estabelecida e da dificuldade na obtenção de prova de caráter negativo, isto é, de que o Consumidor não celebrou o negócio jurídico discutido, foi ainda determinada a inversão do ônus da prova por este juízo, motivo pelo qual a comprovação da legitimidade da contratação e dos descontos incumbia ao Réu. O réu apresentou contestação; e quanto ao contrato, argumenta que o procedimento foi feito mediante utilização do cartão pessoal em caixa eletrônico do correspondente bancário, não havendo contrato físico, mas sendo procedimento usual. Assiste razão ao demandado. Quanto ao contrato, como é de todos sabido, é possível realizar esse tipo de contratação mediante canais eletrônicos, através do cartão pessoal e senhas.
Não qualquer irregularidade e não se pode negar juridicidade a a esse tipo de procedimento, porque não há qualquer irregularidade. Ainda que o autor argumente que não fez o empréstimo, a juntada de comprovação de depósito em sua conta demonstra sua vontade de contratar e beneficiar-se do montante depositado.
De outra banda, lhe competiria demonstrar que seu cartão possa ter sido utilizado por outra pessoa com essa finalidade, o que é pouco provável, porque o depósito foi feito na conta do autor, logo, não haveria interesse de um terceiro engendrar maquinações para praticar uma fraude sem qualquer benefício pessoal. Igualmente se observa que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus de comprovar o depósito do montante, sendo dever do autor, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez. Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se: “...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada...”. Desta forma, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação e o depósito correspondente. Assim, vê-se que o Requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando que houve contratatação de maneira válida e regular e que o defeito inexistiu. Logo, não se verificando vícios aparentes na relação contratual, entendo que restou demonstrada a validade desta e, consequentemente, dos descontos efetuados. Em verdade, trata-se claramente de uma aventura jurídica entabulada pela Requerente, ou seja, lide temerária. Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada. Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias. Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”. E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”. Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé. Diante de tais circunstâncias, nada impede que este juízo puna a parte autora pela postura reprovável mantida nestes autos. Frise-se que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste juízo e de constituir profissional para representar seus interesses.
De fato, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora. Assim, com espeque nos art. 80, inciso I, última parte, e inciso II, e art. 81, caput, e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por litigância de má-fé e, ainda, a indenizar a parte requerida também em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono parte adversa. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Revogo a gratuidade de justiça outrora deferida, condenando a Requerente nas custas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte Autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão. Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição. Intime-se, PESSOALMENTE, a parte autora. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Riachão/MA, 14 de abril de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
23/04/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 05:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 18:40
Juntada de petição
-
04/02/2021 01:17
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
01/02/2021 17:39
Juntada de protocolo
-
01/02/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:38
Juntada de petição
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0800514-15.2020.8.10.0114 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] REQUERENTE: OSMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO:BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Finalidade: Intimação dos Advogados do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituídoIntime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), 25 de janeiro de 2021.Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
26/01/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 11:32
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 09:17
Juntada de contestação
-
05/11/2020 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 11:26
Juntada de petição
-
24/09/2020 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2020 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 17:53
Juntada de petição
-
22/05/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 14:36
Juntada de protocolo
-
30/04/2020 08:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 22:35
Juntada de petição
-
14/04/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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