TJMA - 0800913-76.2020.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2025 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2025 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2025 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ROMULO EMANUEL DA SILVA FEITOSA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:20
Decorrido prazo de GILVAN BASTOS LIMA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ROMULO EMANUEL DA SILVA FEITOSA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:22
Juntada de Informações prestadas
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29/08/2024 10:55
Juntada de protocolo
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27/08/2024 17:06
Juntada de petição
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27/08/2024 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2024 19:16
Declarada suspeição por BRUNA ATHAYDE BARROS
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26/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 14:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 12/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:21
Decorrido prazo de RYAN MACHADO BORGES em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVALDO GURGEL DE OLIVEIRA FILHO em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:19
Decorrido prazo de GILVAN BASTOS LIMA em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2024 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2024 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2024 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
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15/02/2024 05:33
Decorrido prazo de GILVAN BASTOS LIMA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:33
Decorrido prazo de ROMULO EMANUEL DA SILVA FEITOSA em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 23:02
Juntada de petição
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01/02/2024 09:47
Juntada de petição
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30/01/2024 22:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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30/01/2024 22:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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30/01/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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26/01/2024 16:20
Juntada de embargos de declaração
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16/01/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 14:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2022 10:00
Conclusos para despacho
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18/04/2022 20:10
Juntada de petição
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18/04/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 14:27
Decorrido prazo de ROMULO EMANUEL DA SILVA FEITOSA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 12:34
Decorrido prazo de RYAN MACHADO BORGES em 11/04/2022 23:59.
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03/04/2022 19:27
Juntada de petição
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24/03/2022 03:32
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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24/03/2022 03:32
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
24/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
24/03/2022 03:32
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
24/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 07:32
Juntada de petição
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11/01/2022 18:19
Juntada de petição
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11/01/2022 17:56
Juntada de petição
-
20/08/2021 18:59
Juntada de petição
-
20/08/2021 11:17
Juntada de petição
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09/08/2021 15:06
Juntada de Informações prestadas
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07/07/2021 14:53
Conclusos para despacho
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01/07/2021 08:45
Juntada de petição (3º interessado)
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24/06/2021 10:16
Juntada de petição (3º interessado)
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22/06/2021 21:22
Decorrido prazo de GILVAN BASTOS LIMA em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:50
Decorrido prazo de ROMULO EMANUEL DA SILVA FEITOSA em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 08:12
Juntada de petição (3º interessado)
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27/05/2021 00:35
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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26/05/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 18:43
Juntada de petição (3º interessado)
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08/05/2021 18:22
Juntada de petição (3º interessado)
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08/05/2021 18:03
Juntada de petição (3º interessado)
-
08/05/2021 17:42
Juntada de petição (3º interessado)
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25/03/2021 16:42
Conclusos para despacho
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25/03/2021 11:17
Juntada de Informações prestadas
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17/03/2021 08:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 16/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:17
Juntada de petição
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08/03/2021 18:43
Juntada de petição
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05/03/2021 17:03
Decorrido prazo de GILVAN BASTOS LIMA em 03/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 01:43
Juntada de petição (3º interessado)
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25/02/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 07:37
Decorrido prazo de ROMULO EMANUEL DA SILVA FEITOSA em 24/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:40
Decorrido prazo de LINCON LIMA SAMPAIO em 22/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:48
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ LIMA CUNHA em 19/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 13:42
Juntada de petição
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19/02/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 10:44
Juntada de petição
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11/02/2021 05:57
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA em 10/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 15:25
Juntada de petição
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04/02/2021 13:39
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 12:23
Juntada de petição
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29/01/2021 21:10
Juntada de petição
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29/01/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2021 11:42
Juntada de Certidão
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800913-76.2020.8.10.0071 [Anulação] AÇÃO POPULAR (66) REQUERENTE: NILSON LOPES SILVA Advogado(s) do reclamante: ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA REQUERIDO: CLAUDIO LUIZ LIMA CUNHA DECISÃO Trata-se de AÇÃO POPULAR (66) proposta por NILSON LOPES SILVA em face de CLAUDIO LUIZ LIMA CUNHA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que o demandado, ao convocar candidatos aprovados e classificados nos concursos de 2016 e 2019 no âmbito da prefeitura de Apicum-Açu, praticou atos incompatíveis com a moralidade e legalidade administrativa, bem como que tais atos representam lesão ao patrimônio público.
Alega a parte autora que tal convocação, e consequente posse dos concursados, viola as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como que houve violação na ordem de classificação dos candidatos convocados no ato.
Diante disso, requereu, em tutela de urgência, que sejam suspensos os atos de convocação dos candidatos, visando preservar o interesse público.
Sobreveio, então, decisão deste juízo que concedeu parcialmente o pedido liminar apenas para suspender os efeitos dos atos de convocação dos aprovados, sob pena de multa.
Decisão essa contra a qual insurgiu-se o demandado, postulando sua reconsideração sob o argumento de que o ato praticado encontra-se acobertado pela legalidade e que atende o interesse público, sendo sua suspensão prejudicial ao serviços prestados, notadamente quanto às áreas da saúde, educação e segurança pública.
A parte autora requereu, ainda, a suspensão dos efeitos do edital de convocação n° IV/2020, publicado em 14/12/2020, nos mesmos moldes da decisão outrora conferida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não merece acolhida o pedido de reconsideração, uma vez que os fatos e fundamentos que embasaram a decisão se mantêm.
Ademais, o demandado não trouxe aos autos, neste momento processual, elementos suficientes para afastar os fundamentos ora alegados, fazendo-se necessária a preservação dos seus termos para evitar lesão ao interesse publico.
Ademais, o argumento de observância do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - ora trazido aos autos, não é capaz de afastar o dever de observar a lei complementar n° 101/200, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, devendo-se observar suas vedações, uma vez que a situação ora questionada se encontra descrita nos incisos do art. 21 e 22 da referida lei, in verbis: Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) § 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) § 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Assim, mesmo diante do parecer positivo do Tribunal de Contas trazido pelo demandado, o qual aponta o atendimento pelo ente municipal aos limites de gastos com pessoal, não se pode afastar a necessidade de suspensão dos efeitos dos atos ora questionados, pois como bem apontado pelo demandado, 95% de 54%, total do limite de despesa com pessoal conferida ao poder executivo municipal, totaliza 51,3%.
No relatório do tribunal de contas, no entanto, constata-se que, embora o ente não tenha ultrapassado o limite de 54%, apresentou 52,3% de gasto com pessoal, ou seja, 96,85% do seu limite.
Além disso, ressalte-se que tantas nomeações, realizadas sem escalonamento, representam significativo impacto financeiro nas despesas com pessoal, que, como visto, já ultrapassaram 95% do limite.
Assim, a reestruturação do serviço público municipal que se pretende com tais atos esbarra nas limitações da LRF.
Nesse sentido, além de incorrer nas vedações do art. 21 em relação ao provimento de cargos no último 180 (cento e oitenta) dias do mandato e, também, da criação de despesa com pessoal a ser implementada no mandato posterior, incorre, também, na vedação do art. 22, IV, uma vez que seu gasto com pessoal ultrapassa 95% do limite. Isto posto, pelos fundamentos acima exarados, MANTENHO a decisão anteriormente prolatada (ID 39418061) em todos os seus termos. Intime-se o réu e o município para se manifestarem sobre o teor da petição de ID 39696809 a qual requereu a suspensão do edital de convocação n° 04/2020, nos termos do art. 329, II, do CPC. Intime-se as partes da presente decisão.
A intimação do Município de Apicum-Açu deverá ser feita via PJE.
A intimação dos demais requeridos deve ser feita por mandado e/ou precatória.
Intime-se a parte autora via PJE.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 26 de janeiro de 2021 MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA Em substituição na Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20121719024318300000036944252 AÇÃO POPULAR NILSON X CLAUDIO CUNHA Petição 20121719024337000000036944254 DOC 1 PESSOAIS E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 20121719024377700000036944273 DOC 2 PROCURACAO NILSON Procuração 20121719024384900000036944274 DOC 3 EDITAIS DE CONVOCACAO Documento Diverso 20121719024389400000036944276 Decisão Decisão 20121811273262700000036965187 Citação Citação 20121811273262700000036965187 Citação Citação 20121811273262700000036965187 Intimação Intimação 20121811273262700000036965187 Intimação Intimação 20121811273262700000036965187 CIÊNCIA DE DECISÃO Petição 20122114033808200000037012014 Pedido de reconsideração Petição 20122208202451300000037022141 Pedido de Reconsideração Petição 20122208202676000000037022193 Procuração Procuração 20122208202681400000037022195 316-14.2018.8.10.0071 Documento Diverso 20122208202693000000037022196 DECRETO - HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO 2016 Documento Diverso 20122208202697000000037022197 Lei nº 255 - 2017 Documento Diverso 20122208202701200000037022198 Lei nº 321 - 2019 Documento Diverso 20122208202724200000037022199 Certidão TCE Documento Diverso 20122208202744000000037022200 Levantamento e impacto financeiro Documento Diverso 20122208202748100000037022201 Petição Petição 21011114215274100000037229625 PETIÇÃO SUSPENSÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇAO IV Petição 21011114215292700000037229627 edital 04 Documento Diverso 21011114215298300000037229628 Diligência Diligência 21011115421080700000037234798 ENDEREÇOS: NILSON LOPES SILVA RUA NOVA, SN, NAMBU, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 CLAUDIO LUIZ LIMA CUNHA Rua do Sol, 43, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 -
28/01/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 15:14
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2021 17:49
Outras Decisões
-
12/01/2021 09:57
Conclusos para decisão
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11/01/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2021 15:42
Juntada de diligência
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11/01/2021 14:21
Juntada de petição
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21/12/2020 14:03
Juntada de petição
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18/12/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 12:00
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 11:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/12/2020 19:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
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