TJMA - 0800451-61.2018.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 16:14
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:26
Desentranhado o documento
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03/02/2022 11:23
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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03/02/2022 11:17
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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03/02/2022 11:09
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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29/10/2021 12:49
Decorrido prazo de ENEAS DE VILHENA FRAZAO JUNIOR em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:49
Decorrido prazo de SHEILA ASSUNCAO SILVA SANTOS em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:49
Decorrido prazo de ADELSON DE SOUSA LOPES JUNIOR em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 15:17
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800451-61.2018.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Devedora: FUNDACAO DE APOIO A CIENCIA E TECNOLOGIA - FACT Advogado: DRA.
SHEILA ASSUNCAO SILVA SANTOS - OAB/MA 8292 Credora: DORALETE FARIAS CARNEIRO Advogado: DR.
ADELSON DE SOUSA LOPES JUNIOR - OAB/MA 8815, DR.
ENEAS DE VILHENA FRAZAO JUNIOR - OABMA 3359 SENTENÇA Vistos, etc... Trata-de de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por FUNDACAO DE APOIO A CIENCIA E TECNOLOGIA - FACT, objetivando o pagamento voluntário da quantia de R$ 5.650,00, em favor de DORALETE FARIAS CARNEIRO, consubstanciada em título executivo judicial.
Memorial de cálculos de Num. 13469847 - Pág. 1 e DJO de Num. 13469843 - Pág. 1 e Num. 39907592 - Pág. 1.
Alvará Judicial de Num. 39908527 - Pág. 1.
Despacho determinando a intimação da credora DORALETE FARIAS CARNEIRO, na pessoa do seu patrono, para levantamento do alvará emitido e requerer o que entender de direito, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que a ausência de manifestação seria interpretada como anuência tácita dos cálculos apresentados pelo devedor e consequente extinção do cumprimento de sentença.
Alvará Judicial recebido pela credora de Num. 41049967 - Pág. 1.
Certidão informando o decurso do prazo in albis para a exequente se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo devedor - Num. 52810412 - Pág. 1. É o relatório.
DECIDO. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe.
Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015.
Custas pela devedora FUNDACAO DE APOIO A CIENCIA E TECNOLOGIA - FACT.
Em caso de não pagamento, proceda-se à sua inserção no SIAFERJ.
Sem honorários advocatícios. Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
01/10/2021 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2021 11:21
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 11:21
Juntada de Certidão
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11/02/2021 15:07
Juntada de Informações prestadas
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10/02/2021 05:51
Decorrido prazo de DORALETE FARIAS CARNEIRO em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800451-61.2018.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S): FUNDACAO DE APOIO A CIENCIA E TECNOLOGIA - FACT Advogado do(a) EXEQUENTE: SHEILA ASSUNCAO SILVA SANTOS - MA8292 REQUERIDO(A/S): DORALETE FARIAS CARNEIRO Advogados do(a) EXECUTADO: ENEAS DE VILHENA FRAZAO JUNIOR - MA3359, ADELSON DE SOUSA LOPES JUNIOR - MA8815 DESPACHO 1.
Analisando-se os autos, verifico que FUNDACAO DE APOIO A CIENCIA E TECNOLOGIA - FACT ingressou com AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 5.650,00 (cinco mil seiscentos e cinquenta reais), a que foi condenada nos autos do processo n.º 123-772012.8.10.0113, tendo como autora DORALETE FARIAS CARNEIRO, a fim de dar plena quitação, com a consequente extinção da obrigação de pagar. 2.
Instruiu a inicial com DJO de Num. 13469843 - Pág. 1 e planilha de cálculos de Num. 13469847 - Pág. 1. 3.
Verifica-se, por conseguinte, que este Juízo proferiu despacho, em 20/11/2018, determinando a expedição de alvará no valor pago voluntariamente e a intimação da credora, na pessoa dos seus causídicos, para manifestação em 05 (cinco) dias. 4.
Todavia, a secretaria judicial desta vara apenas emitiu o alvará, em 18/01/2021, e fez os autos conclusos para sentença de extinção, sem antes providenciar a intimação da credora para manifestar-se, inclusive, sobre os cálculos apresentados. 5.
Assim, ADVIRTO os servidores desta vara a terem mais atenção e zelo no cumprimento do seu mister, inclusive observando a ordem cronológica dos processos, a fim de evitar o cumprimento tardio de despachos, como in casu. 6.
Diante do exposto, intime-se a credora DORALETE FARIAS CARNEIRO, na pessoa do seu patrono, para levantamento do alvará emitido e requerer o que entender de direito, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que a ausência de manifestação será interpretada como anuência tácita dos cálculos apresentados pelo devedor e consequente extinção do cumprimento de sentença. 7.
Decorrido o prazo in albis ou anuindo a credora com os cálculos apresentados, certifique-se e voltem-me conclusos para extinção do cumprimento de sentença pela quitação do débito exequendo.
Caso contrário, voltem-me conclusos para apreciar eventual impugnação.
Raposa (MA), Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
29/01/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 09:21
Conclusos para julgamento
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20/01/2021 09:20
Juntada de Certidão
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19/01/2021 16:03
Juntada de Alvará
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18/01/2021 10:09
Juntada de Informações prestadas
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26/11/2018 10:08
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2018.
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26/11/2018 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2018 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2018 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 13:38
Conclusos para despacho
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15/08/2018 13:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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