TJMA - 0802142-28.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2021 13:52
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 13:51
Transitado em Julgado em 19/02/2021
-
23/02/2021 12:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSME MINGUENS em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 04:31
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802142-28.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: SEBASTIAO COSME MINGUENS Advogado do(a) AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SEBASTIÃO COSME MIGUENS em desfavor do BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. No despacho inicial este juízo identificou irregularidades no comprovante de residência e na procuração, razão pela qual restou determinada a emenda da inicial para sanação do exposto. Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação eficazmente, pois não juntou aos autos procuração atualizada (ID 40095041). Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o cumprimento integral da mesma, vez que não houve a juntada da procuração atualizada, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Neste sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
Recurso contra a r. sentença a quo que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I c/c art. 295, VI, ambos do CPC, em demanda versando sobre revisão de contrato de mútuo habitacional.
Não comprovação da situação prevista no art. 184, § 1º, do CPC. A sentença de 1º grau oportunizou à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 284 do CPC.
O Apelante peticionou nos autos, requerendo a dilação do prazo, o que foi indeferido.
Assim, deve ser mantida a sentença, na medida em que foi dada a oportunidade ao Autor para que fosse emendada a inicial, que ao deixar de cumprir a determinação no prazo, levou ao indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 284, do CPC.
Confirmação da sentença. (Apelação Cível nº 404559/RJ (2003.51.01.021812-8), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Paulo Espírito Santo. j. 10.12.2008, unânime, DJU 13.01.2009, p. 103/104). PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DESPACHO DE EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
VALIDADE DO ATO.
LEI 11.419/09.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Não prospera a alegada invalidade da intimação do advogado, que não foi feita por meio do Diário da Justiça, para atender ao despacho exarado nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. 1.1 Porquanto, a Lei 11.419/06, que alterou a Lei 5.869/73 - Código de Processo Civil, autoriza a realização dos atos processuais, por meio do diário de justiça eletrônico, dando plena eficácia à intimação do advogado na forma feita nos autos. 2. O despacho judicial que determinou a emenda à inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento, foi disponibilizado com base no art. 4º, § 3º da Lei 11.419/09, de forma regular, tendo o autor comparecido aos autos após a dilação do prazo estabelecido, apenas para pedir o sobrestamento do feito, por 15 dias, para que viesse atender ao despacho, numa clara demonstração de inércia. 3.
Ademais, o meio utilizado para a comunicação do ato processual alcançou seus efeitos, na medida em que o autor, ainda que extemporaneamente, tomou conhecimento do despacho. 4.
Correta a sentença que indeferiu a petição a inicial com esteio no art. 284, parágrafo único e art. 295, inciso VI e, ainda, art. 267, I, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2009.01.1.010530-9 (409163), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
João Egmont. unânime, DJe 17.03.2010). (grifo nosso) POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,27 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/02/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 19:21
Indeferida a petição inicial
-
26/01/2021 12:25
Conclusos para julgamento
-
26/01/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 21:54
Juntada de petição
-
27/11/2020 04:23
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
27/11/2020 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 18:09
Outras Decisões
-
10/11/2020 08:08
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
27/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800067-40.2020.8.10.0142
Welington Raimundo Diniz Serra
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Torlene Mendonca Silva Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2020 19:27
Processo nº 0801022-58.2019.8.10.0093
Wellington Rabelo da Silva
Maria Helena Ferreira
Advogado: Maycon Lima Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2019 23:49
Processo nº 0802285-39.2018.8.10.0036
Nilton Cezar Gomes Leite
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Giovani Roma Missoni
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2018 10:38
Processo nº 0813749-05.2017.8.10.0001
Elizangela Araujo Aguiar
Serasa S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2017 10:25
Processo nº 0000200-48.2017.8.10.0069
Bernardo Alves da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2017 00:00