TJMA - 0848968-79.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 21:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2022 23:59.
-
24/11/2022 21:00
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 26/09/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 11:36
Transitado em Julgado em 20/09/2022
-
02/09/2022 02:23
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:41
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 15:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 15/08/2022 11:00 Vara Única de Icatu.
-
15/08/2022 15:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
15/08/2022 08:59
Juntada de petição
-
14/08/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:03
Juntada de petição
-
12/08/2022 10:01
Juntada de petição
-
12/08/2022 09:03
Juntada de petição
-
05/08/2022 18:10
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 18:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:32
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2022 11:00 Vara Única de Icatu.
-
13/07/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/05/2022 01:47
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 10:51
Declarada incompetência
-
01/04/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:22
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2022 15:53
Juntada de réplica à contestação
-
09/03/2022 12:53
Juntada de termo
-
08/03/2022 14:45
Juntada de contestação
-
26/02/2022 12:27
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
26/02/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:01
Expedição de Carta precatória.
-
14/02/2022 10:43
Juntada de Carta precatória
-
04/02/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 10:11
Juntada de termo
-
06/12/2021 03:00
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848968-79.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Em audiência realizada ontem (01/12/2021), ocorreu o seguinte fato: “a advogada da parte requerida pede aplicação da pena de confesso ao autor.
Em seguida, a advogada da parte autora entendeu não ser possível a aplicação dessa pena, pois não houve confirmação da intimação pessoal do autor.
Ao questionamento, manifestou-se o MM Juiz da seguinte forma: Tendo em vista a petição de ID 57173889, verifica-se o pleno conhecimento pela parte autora quanto a esta Audiência de Instrução previamente designada, motivo pelo defiro o pedido de aplicação de pena de confesso.” Contudo, analisando melhor os autos, verifico que a parte autora não fora intimada pessoalmente para o ato, de modo ser incabível a aplicação da pena, nesse caso concreto.
Nesse sentido, firme é a jurisprudência nacional, verbis: NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA PRESTAR DEPOIMENTO.
Comprovado que a autora não foi intimada, pessoalmente, para prestar depoimento, sob pena de confissão, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença bem como o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja reaberta a instrução do feito.
Inteligência dos arts. 385, § 1º, do CPC/15 e 4º, § 2º, da Lei. 11.419/2006. (TRT-1 - RO: 00110907320135010041 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 16/05/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/05/2017) Assim, chamo o processo a ordem, para tornar sem efeito decisão proferida em audiência (ID. 57346797), afastando a pena de confesso a parte autora, por não comprovar sua intimação pessoal a audiência.
Designo o dia 09/03/2022, 9 horas, para audiência de instrução e julgamento, onde será realizado o depoimento pessoal da parte autora.
Comunique-se às partes e seus advogados que a audiência será realizada pelo sistema de videoconferência na sala virtual deste Juízo, como autorizado pela Resolução 105 – CNJ, pela PORTARIA – GP nº 814/2019 do TJMA, pelo § 3º do art. 385 e pelo § 1º do art. 453 do CPC, através da utilização da Sala da 4ª Vara Cível de São Luís: https://vc.tjma.jus.br/secciv4slz, SENHA Participante: tjma1234.
Os advogados das partes e/ou defensor público deverão informar, em até 10 (dez) dias antes da realização do ato, o endereço eletrônico (e-mail ou o número de whatsapp) para o qual a Secretaria Judicial deverá encaminhar o link e a senha de acesso à sala virtual de audiência, a ser acessada no dia e horário acima indicados.
Caberá ao advogado das partes providenciar a intimação das testemunhas que forem arroladas, na forma do art. 455, § 1o do CPC, comprometendo-se a garantir que as mesmas terão acesso à sala virtual da audiência.
Informo aos Advogados/Defensor Público, as partes ou testemunhas que não tiverem acesso à rede mundial ou a equipamentos que permitam o ingresso na sala virtual, poderão comparecer à sala de audiência da 4ª Vara Cível, no dia e hora designados para a realização da referida audiência.
Ficam as partes (no caso do autor, de seu representante legal) e seus patronos advertidos de que o não comparecimento virtual, por intermédio de seus próprios equipamentos, ou pessoalmente na sala de audiência do Juízo da 4ª Vara Cível importará na aplicação das penalidades previstas em lei, mormente a pena de confesso.
Caso a parte ré desista do depoimento pessoal da parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença.
SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO DE TODOS OS COMANDOS ANTERIORES, OS AUTOS SERÃO CONCLUSOS.
Intimem-se a parte ré por AR, os advogados pelo PJE e considerando que a parte autora reside em povoado, portanto, não atendido pelos correios, expeça-se Carta precatória para intimação pessoal da parte autora, via malote digital.
O PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se São Luís/MA, 02 de Dezembro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 4ª Vara Cível de São Luís -
02/12/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 09:16
Outras Decisões
-
01/12/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2021 09:00 4ª Vara Cível de São Luís.
-
01/12/2021 09:32
Juntada de termo de juntada
-
30/11/2021 07:51
Juntada de petição
-
29/11/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2021 10:27
Juntada de petição
-
20/11/2021 10:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:39
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:38
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 17/11/2021 23:59.
-
07/11/2021 23:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 23:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 01:06
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848968-79.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVA Advogado do AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A RÉU: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Advogado do RÉU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DECISÃO: Trata-se de Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por meio da qual o requerente pretende ter seu direito tutelado.
O réu, em sua contestação, alega conexão ao processo nº 08490804820178100001, que tramita na 9ª Vara Cível desta comarca, afirmado que a referida ação tem a mesma causa e pedido.
Não assiste razão a parte Requerida.
Conforme estabelece o artigo 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo os processos serem reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
De acordo com o artigo 58 e 59 do mesmo diploma legal, a reunião das ações far-se-á no juízo prevento, que é determinado a partir da distribuição da petição inicial.
Verifico que o processo nº. 084908048201781000011, foi distribuído em 19/12/2017, data posterior à distribuição da presente ação, que ocorreu em 18/12/2017, não havendo que se falar em conexão.
A parte Requerida alega ainda, em sede de preliminar, a impugnação à assistência judiciária gratuita, o que também não deve prosperar, senão vejamos: o requerido apresenta impugnação à justiça gratuita, alegando a inexistência de requisitos autorizadores para a sua concessão.
A declaração de insuficiência de recursos é presumida quando feita por pessoa natural.
O indeferimento da assistência judiciária gratuita somente poderá ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No presente caso, a parte requerida alega a ausência de requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita à requerente, mas não comprova sua alegação.
Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pelo requerido.
Dando prosseguimento ao feito, Designo, para audiência de instrução e julgamento, o dia 01/12/2021, às 09:00 horas.
Comunique-se às partes e seus advogados que a audiência será realizada pelo sistema de videoconferência na sala virtual deste Juízo, como autorizado pela Resolução 105 – CNJ, pela PORTARIA – GP nº 814/2019 do TJMA, pelo § 3º do art. 385 e pelo § 1º do art. 453 do CPC, através da utilização da Sala da 4ª Vara Cível de São Luís: https://vc.tjma.jus.br/secciv4slz, SENHA Participante: tjma1234.
Os advogados das partes e/ou defensor público deverão informar, em até 10 (dez) dias antes da realização do ato, o endereço eletrônico (e-mail ou o número de whatsapp) para o qual a Secretaria Judicial deverá encaminhar o link e a senha de acesso à sala virtual de audiência, a ser acessada no dia e horário acima indicados.
Caberá ao advogado das partes providenciar a intimação das testemunhas que forem arroladas, na forma do art. 455, § 1o do CPC, comprometendo-se a garantir que as mesmas terão acesso à sala virtual da audiência.
Quanto às testemunhas arroladas pela Defensoria Pública, nos termos do art. 455, IV do CPC, estas deverão ser intimadas por mandado.
Poderá, ainda, caso as partes prefiram indicar o endereço eletrônico das testemunhas para que possa ser enviado diretamente o link e a senha, ficando, porém, advertido de que caso não haja o acesso, será interpretado como dispensado o seu depoimento.
Informo aos Advogados/Defensor Público, as partes ou testemunhas que não tiverem acesso à rede mundial ou a equipamentos que permitam o ingresso na sala virtual, poderão comparecer à sala de audiência da 4ª Vara Cível, no dia e hora designados para a realização da referida audiência.
Ficam as partes (no caso do autor, de seu representante legal) e seus patronos advertidos de que o não comparecimento virtual, por intermédio de seus próprios equipamentos, ou pessoalmente na sala de audiência do Juízo da 4ª Vara Cível importará na aplicação das penalidades previstas em lei, mormente a pena de confesso.
Nos termos do art. 357, § 4º do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, se possível com os requisitos do art. 450 do CPC.
Intimem-se as partes por AR e os advogados pelo PJE.
O PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2021.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA.
Juiz Titular da 4ª Vara Cível. -
19/10/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 08:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/12/2021 09:00 4ª Vara Cível de São Luís.
-
30/09/2021 10:32
Outras Decisões
-
01/09/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 20:56
Juntada de réplica à contestação
-
23/08/2021 09:43
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848968-79.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte AUTORA - sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064 -
19/08/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 12:03
Juntada de contestação
-
06/07/2021 18:56
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2021 10:34
Juntada de termo
-
05/02/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 12:34
Juntada de petição
-
23/01/2021 01:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
08/01/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848968-79.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DA CONCEICAO SILVA Advogado do AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A DESPACHO: Tendo em vista o protocolo de ID: 16262783 , intime-se pessoalmente o autor e seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o inteiro teor da reclamação registrada sob o nº 2018.12/*00.***.*53-47 ou requerer o que entender devido para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
SERVIRÁ A CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Publique-se.
Cumpra-se São Luís/MA, 8 de dezembro de 2020 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís. -
07/01/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2020 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2020 07:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2020 07:49
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
17/12/2018 08:58
Juntada de petição
-
22/01/2018 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
16/01/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2018 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2018 09:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/12/2017 16:47
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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