TJMA - 0815931-59.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 13:18
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 13:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2021 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALMEIDA RODRIGUES em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 06/10/2021 23:59.
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16/09/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 17:06
Juntada de Outros documentos
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15/09/2021 00:42
Publicado Ementa em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 26 de agosto a 02 de setembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815931-59.2020.8.10.0000 – COROATÁ Agravante: Maria Luiza Almeida Rodrigues Advogado: Dr.
Francisco Carlos Mouzinho do Lago (OAB/MA 8.776) Agravado: Banco Bonsucesso S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO PROCESSO QUE DEMONSTREM CAPACIDADE DE O REQUERENTE SUPORTAR OS ÔNUS PROCESSUAIS.
DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO. I – Declarada a hipossuficiência e inexistindo nos autos elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira do recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do da sua família, há de se lhe deferir o pedido de gratuidade da justiça, à luz do disposto nos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e 520, §2º, do Regimento Interno desta Corte e art. 99, §§ 2º e 7º, do NCPC, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo; II – o art. 99, §2º, do NCPC, consolidando entendimento jurisprudencial, prevê só poder o juiz indeferir o pedido da justiça gratuita “[...] se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”; III - agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 02 de setembro de 2021. Desembargado CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/09/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 15:52
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (AGRAVADO) e provido
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02/09/2021 23:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 13:28
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2021 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2021 23:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 04:20
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 09/08/2021 23:59.
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16/07/2021 18:07
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2021 13:36
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 01:22
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 25/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 01:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALMEIDA RODRIGUES em 25/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2020 08:14
Juntada de malote digital
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03/11/2020 00:54
Publicado Decisão em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
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28/10/2020 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 09:39
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2020 14:53
Conclusos para decisão
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27/10/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
20/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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