TJMA - 0801948-76.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de DIOGENES ROBERTO DA SILVA BRAGA MARTINS em 20/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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28/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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03/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:40
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
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09/05/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:44
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:44
Juntada de despacho
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08/11/2022 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/11/2022 21:33
Juntada de contrarrazões
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14/10/2022 08:24
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 18:20
Juntada de apelação cível
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22/09/2022 14:42
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/07/2022 17:34
Decorrido prazo de DIOGENES ROBERTO DA SILVA BRAGA MARTINS em 24/06/2022 23:59.
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14/06/2022 16:28
Juntada de contrarrazões
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10/06/2022 05:17
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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07/06/2022 12:46
Conclusos para decisão
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07/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:41
Juntada de embargos de declaração
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06/06/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:13
Juntada de embargos de declaração
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31/05/2022 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2022 13:56
Conclusos para decisão
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28/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:40
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 09:40
Decorrido prazo de DIOGENES ROBERTO DA SILVA BRAGA MARTINS em 14/03/2022 23:59.
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26/02/2022 07:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
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26/02/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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17/02/2022 10:37
Juntada de petição
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14/02/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:14
Juntada de Certidão
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11/02/2022 22:23
Juntada de réplica à contestação
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22/01/2022 05:13
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 10:34
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:27
Juntada de contestação
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14/12/2021 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2021 14:34
Decorrido prazo de DIOGENES ROBERTO DA SILVA BRAGA MARTINS em 25/11/2021 23:59.
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22/11/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 14:00
Juntada de Mandado
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05/11/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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29/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 13:41
Conclusos para despacho
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28/10/2021 13:41
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0801948-76.2021.8.10.0058.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DESPACHO Considerando as razões apresentadas pela parte autora na petição de id 54082835, defiro o pedido de dilação de prazo para apresentação do comprovante de pagamento da guia de custas iniciais emitida conforme o documento de id 54082833. Desta forma, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito, proceder com o recolhimento das custas, que poderá ser realizado inclusive de forma parcelada. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Não recolhidas as custas ou não apresentada manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se.
Cumpra-se São José de Ribamar, 18 de outubro de 2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível -
27/10/2021 16:05
Juntada de petição
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27/10/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 21:23
Juntada de petição
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19/10/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 12:34
Conclusos para despacho
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08/10/2021 12:34
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:45
Juntada de petição
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23/09/2021 08:48
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801948-76.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IARA DA CONCEICAO GOMES MARTINS Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGENES ROBERTO DA SILVA BRAGA MARTINS - MA12783 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: " DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE c/c COM PEDIDO DE DANOS MORAISproposta por IARA DA CONCEIÇÃO GOMES MARTINSem face de BRK AMBIENTAL MARANHÃO S/A. I – QUANTO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E O NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS: Nesta seara, diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantumde veracidade.
Em virtude disso, pode a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Ou, noutros termos: não obstante a concessão do indicado benefício exigir, em princípio, apenas a declaração de hipossuficiência do postulante, esta, por gerar apenas presunção relativa, pode ser ilidida por entendimento contrário firmado pelo juízo a quem competir o conhecimento da matéria controvertida.
Nesse esteira, o STJ, quando dispõe: "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 81.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Veja-se, também, nessa mesma trilha, os seguintes excertos jurisprudenciais: AgRg no Ag 1059378/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010; AgRg no AREsp 686.665/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015.
E, na hipótese dos autos, é exatamente isso que sucede, ou seja, não há prova de que o autor se encontre impossibilitado de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência, o que, decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do ventilado pedido (assistência judiciária gratuita).
Em razão dessas considerações, INDEFIROo pedido de justiça gratuita, bem como indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo, vez que inexiste previsão legal para o pedidoe DETERMINOa intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, podendo aparte autora realizar o pagamento das custas processuais iniciais, que o caso exige em até 04 (quatro) parcelas iguais e mensais, nos termos da RESOL-GP – 412019, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, com comprovação nos autos, de cada parcela, sob pena dos consectários legais.
Recolhidas as custas, retornem conclusos para despacho inicial. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção. A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal. São José de Ribamar, 10 de agosto de 2021. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz de Direito respondendo Portaria-CGJ-30302021 " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 14 de setembro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a)JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/09/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 12:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IARA DA CONCEICAO GOMES MARTINS - CPF: *14.***.*56-10 (AUTOR).
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31/08/2021 13:52
Conclusos para despacho
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31/08/2021 13:52
Juntada de Certidão
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30/08/2021 20:42
Juntada de petição
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05/08/2021 03:40
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 21:22
Conclusos para despacho
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06/07/2021 21:22
Juntada de Certidão
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05/07/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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