TJMA - 0811665-31.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 13:13
Baixa Definitiva
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20/10/2021 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/10/2021 13:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2021 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:48
Decorrido prazo de ALBERTI TRINDADE MUNIZ em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 00:23
Publicado Intimação de acórdão em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 01 DE SETEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0811665-31.2017.8.10.0001 RECORRENTE: ALBERTI TRINDADE MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS - MA16194-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4866/2021-1 EMENTA: REQUISITO DA GENERALIDADE AUSENTE.
NATUREZA DE LEI ESPECÍFICA DE REAJUSTE.
CAMPO DE INCIDÊNCIA DA NORMA.
AMPLIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DO AUTOR DE INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS 6,1% (SEIS VÍRGULA UM POR CENTO) AO SEU VENCIMENTO – DESCABIMENTO – TESE FIRMADA PELA NATUREZA DE REVISÃO ESPECÍFICA E SETORIAL DAS LEIS N°. 8.970/09 e 8.971/09 – APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF - INAPLICABILIDADE DO IRDR AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em julgar conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da assistência jurídica gratuita.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 01 dias do mês de setembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação sob o Procedimento do Juizado da Fazenda Pública, proposta por Alberti Trindade Muniz em face do Estado do Maranhão, na qual a parte autora afirma que é policial militar, todavia, não foi contemplado com a revisão geral anual de 12%, sendo beneficiados apenas os servidores do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior e das Atividades Profissionais, Grupo Atividades Artísticas e Culturais e Grupo Auditoria, recebendo apenas 5,9%%.
Por fim, requer o pagamento da diferença remuneratória de 6,1%.
A sentença, acostada no id. nº 9344640, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “[...] ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 332, I e III, e 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. [...]” Irresignado, o autor interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, pede a reforma da sentença, pois foi fundamentada em IRDR ainda não transitado em julgado.
Ainda, afirma fazer jus à implantação do percentual 6,1% em seus rendimentos, garantindo-lhe o direito à revisão geral em sua remuneração.
Pleiteia ainda que incida sobre a remuneração já recebida.
Ao final, requer a reforma da sentença – id. nº 9344644.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 9344648. É o breve relatório.
DECIDO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Sobre a aplicação imediata da tese fixada no IRDR Nº 22.965/2016.
Consoante disposto nos arts. 927, III e 985, ambos do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Portanto, decidida tese em IRDR, todos os juízes, inclusive dos juizados devem aplicá-la e de imediato a todos os processos que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal.
Ainda, o art. 1.040, III, do CPC determina: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Ou seja, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do IRDR para que sua aplicação aos processos em curso que versem sobre a mesma matéria tratada nas teses fixadas.
Corroborando com o acima exposto: Ementa do EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1652794/PR relatado pelo Min.
Mauro Campbell Marques: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. […]. 3.
De observar que o caput do art. 1.040, do CPC/2015, faz menção apenas à publicação do acórdão paradigma e não a seu trânsito em julgado: "Publicado o acórdão paradigma: [...]".
Sendo assim, a interpretação buscada pela embargante não encontra amparo legal.
Assim os precedentes que permitem a aplicação do repetitivo antes de seu trânsito em julgado: EDcl no AgRg no Ag 1.067.829-PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012; AgRg no AREsp 138.817/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12.6.2012; AgRg no REsp 1.218.277/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13.12.2011; AgRg no AREsp 20.459/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 4.5.2012; e AgRg no REsp 1.095.152/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 27.9.2010; AgRg no AREsp 175188/SC, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 22/08/2012. 4.
Hipótese em que há a injustificada interposição dos segundos embargos pela mesma embargante a apresentar mais uma inovação recursal, caracterizando evidente abuso do direito de recorrer, o que faz incidir a norma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Aplicação de multa em 1% do valor da causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1652794/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019) Assim, não há que se falar em reforma da sentença ou suspensão do processo face a ausência de trânsito do IRDR nº 22.965/2016.
No mérito.
Pleiteia a parte autora a extensão do reajuste de 6.1% (seis vírgula um por cento) dado pelo Estado do Maranhão a uma parcela do funcionalismo estadual, nos termos da Lei Estadual nº 8.970/2009.
Ocorre que a concessão de diferentes índices remuneratórios não configura revisão geral anual (art. 37, X e XIII, da CF/88), mas simples reajuste visando a recomposição das perdas inflacionárias de categoria específica, permitindo a concessão em percentuais diferentes.
Há, pois, uma distinção entre revisão geral e reajuste.
A Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em sua obra Princípios Constitucionais dos servidores públicos (São Paulo: Saraiva, 1999. p. 323) traz a seguinte distinção: “A revisão distingue-se do reajuste porque, enquanto aquela implica examinar de novo o quantum da remuneração para adaptá-lo ao valor da moeda, esse importa em alterar o valor para ajustá-lo às condições ou ao custo de vida que se entende guardar correspondência com o ganho do agente público.
Revê-se a remuneração para fazer a leitura financeira do seu valor intrínseco, enquanto se reajusta para modificar o vencimento, subsídio ou outra espécie remuneratória ao valor extrínseco correspondente ao padrão devido pelo exercício do cargo, função ou emprego.
Pela revisão se corrige o valor monetário que corresponde ao valor remuneratório adotado , enquanto que pelo reajuste se modifica o valor considerado devido pela modificação do próprio padrão quantificado.
Como a revisão não importa em aumento mas em manutenção do valor monetário correspondente ao quantum devido , fixou-se a sua característica de generalidade, quer dizer, atingido todo o universo de servidores públicos.” Ainda, a Constituição, em seu inciso X do art. 37, aponta como forma de aumento de remuneração do servidor público o reajuste específico e a revisão geral anual: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; É preceito constitucional que os servidores públicos têm o direito à revisão geral anual de sua remuneração, sem distinção de índices, da mesma forma que é garantido à Fazenda Pública promover o reajuste específico da remuneração de determinadas categorias, de acordo com a discricionariedade necessária ao controle do orçamento e das questões da administração pública.
Vale transcrever trechos da Lei Estadual nº 8.970/09: Art. 1º - Fica reajustada, em 5,9% (cinco vírgula nove por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores beneficiados com o reajuste constante da Lei nº 8.933, de 19 de março de 2009 (Medida Provisória nº 040 de 06 de fevereiro de 2009 - Lei nº 8.933 de 19 de março de 2009 ), e as verbas de caráter indenizatório.
Art. 2º- O vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e o subsídio dos servidores do Grupo Auditoria ficam reajustados em 12% (doze por cento), não se aplicando a estes o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei.
Art. 3º - Os subsídios dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ficam reajustados em 5,9% (cinco vírgula nove por cento).
Art. 4º - Aplica-se o disposto no art. 1º desta Lei aos cargos em comissão, salário-família, gratificação pela execução de trabalho técnico científico, vantagem de caráter pessoal e ao desconto do vale-transporte dos servidores remunerados por subsídio.
Os requisitos constitucionais para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, desta forma, são: i) a edição de lei específica; ii) a aplicação do mesmo índice de reajuste para todas as categorias do funcionalismo, e; iii) a natureza de lei geral do diploma normativo que a prevê.
Na espécie, falta à Lei Estadual nº 8.369/2006 o requisito da generalidade, já que exclui algumas categorias de servidores, que já haviam sido contemplados com reajuste por meio das leis específicas referidas no parágrafo único do artigo 1º da lei ora em discussão.
Ainda, nos artigos 1º e 2º da aludida lei estadual são previstos diferentes índices para selecionadas categorias, o que demonstra o objetivo de conceder melhorias a carreiras determinadas, e não de recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (motivação da lei de revisão geral anual).
Assim, a real intenção do legislador, de conceder seletivamente reajuste a determinados grupos de servidores, não pode ser estendida pelo Poder Judiciário, sob pretexto de garantir a isonomia dos servidores, por vedação expressa da Súmula 339 do STF que diz: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 22.695/2016, fixou a seguinte tese: "As Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria".
Assim, entendo que a Lei Estadual nº 8.970/2009 não pode ser aplicada como revisão geral para todos os servidores públicos, pois contém um caráter de reajuste específico para alinhamento dos valores remuneratórios de parte dos servidores do Poder Executivo.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
14/09/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 15:13
Conhecido o recurso de ALBERTI TRINDADE MUNIZ - CPF: *20.***.*32-53 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2021 00:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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08/07/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 17:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 13:41
Recebidos os autos
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17/02/2021 13:41
Conclusos para despacho
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17/02/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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