TJMA - 0801908-42.2019.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 02:13
Decorrido prazo de EDUARDO LOIOLA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:14
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 08:56
Juntada de petição
-
25/08/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:03
Juntada de contrarrazões
-
29/05/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 11:09
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BOTELHO em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:44
Juntada de apelação
-
27/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 18:55
Decorrido prazo de LUCIMAR MENDES PEREIRA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 18:55
Decorrido prazo de FABIO RENATO BOMFIM VELOSO em 05/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 12:12
Decorrido prazo de LUCIMAR MENDES PEREIRA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 12:11
Decorrido prazo de FABIO RENATO BOMFIM VELOSO em 19/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 07:15
Decorrido prazo de LUCIMAR MENDES PEREIRA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 07:15
Decorrido prazo de HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 07:15
Decorrido prazo de FABIO RENATO BOMFIM VELOSO em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:05
Juntada de contrarrazões
-
28/09/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 11:44
Desentranhado o documento
-
28/09/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2021 08:49
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 09:35
Juntada de embargos de declaração
-
16/09/2021 09:27
Juntada de embargos de declaração
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801908-42.2019.8.10.0098 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917 EXECUTADO: JOSE DA SILVA BOTELHO PROCURADOR: LUCIMAR MENDES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUCIMAR MENDES PEREIRA - PI3501, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença relativo à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos em ação de usucapião julgada improcedente, no percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa.
Devidamente intimado para pagar o devido suscitado, a parte executada se manteve inerte.
Foram rejeitadas as alegações da parte executada (id. 31891491), com relação à concessão da justiça gratuita, o que suspenderia a exigibilidade do débito, bem como impôs-se multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, CPC.
Comunicação de renúncia do advogado da parte executada.
Intimação do referido causídico para que comprovasse que informou da renúncia à parte executada, em 05 (cinco) dias.
Realizado bloqueio em contas da parte executada (id. 33493921).
Contra a penhora, a parte executada se manifestou nos autos (id. 33547603), alegando, em síntese, a inexigibilidade do valor, bem como inexequibilidade do título judicial, uma vez que foi concedida o benefício da justiça gratuita à parte devedora e que o credor não comprovou mudança da condição econômica da mesma.
Em manifestação a respeito (id. 33729661), a parte exequente consigna não cabimento da impugnação à penhora, em razão da preclusão do direito, bem como a possibilidade de penhora dos valores restritos. É o relatório.
Fundamento.
Compulsando detidamente os autos, apesar das alegações do exequente, não assiste razão ao mesmo.
Isso porque se verifica que o presente cumprimento de sentença foi proposto apenas dois meses da prolação do decisum terminativo em questão.
Assim, verifica-se nos documentos juntados pela própria parte exequente, que, conforme sentença proferida nos autos de origem (id. 23291802), tem-se em seu relatório, que foi deferida a justiça gratuita ao ora executado.
Dessa forma, insta destacar que a gratuidade da justiça também abrange os honorários advocatícios, conforme expõe o art. 98, §1º, VI, do CPC.
Verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; Ademais, ainda que persistisse a responsabilidade do beneficiário com relação ao pagamento dos honorários de sucumbência, destaca-se que, conforme §§, 2º e 3º do mesmo dispositivo, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”.
In casu, é patente a ausência de comprovação da mudança econômica da parte executada, ônus este do exequente, até porque nada comprovou o exequente, sequer na inicial, discorrendo em que aspectos poderia restar verifica a mencionada condição.
Inclusive, é de se destacar que o simples fato de ter sido constrito valor permite afirmar a possibilidade econômica, se sequer na exordial do cumprimento de sentença, houve demonstração mínima da já consignada modificação.
Assim, como exposto pela executada, levando-se em conta que a gratuidade não foi revogada, presume-se que o motivo que suspendeu a execução, isto é, condição de necessitada da parte vencida, subsiste até o presente momento.
Nesse sentido: EXECUÇÃO.
VERBA SUCUMBENCIAL.
EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Cerceamento de defesa.
Ausência de expedição de ofício à Receita Federal para a vinda das últimas declarações de imposto de renda da executada.
Grande lapso temporal desde a concessão do benefício concedido.
Possibilidade de alteração da condição econômica e revogação do benefício.
Arts. 7º e 8º da Lei 1.060/50.
Informação pertinente cujo acesso não é público.
Relevância da existência de dívida em aberto da qual a executada é devedora.
Exercício regular do direito de credor.
Sigilo fiscal que não prevalece frente ao interesse da Justiça.
Art. 399, I, do Código de Processo Civil, e art. 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional.
Prosseguimento da execução com expedição de ofício à Receita Federal.
Sentença anulada, com determinação.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00000820419938260543 SP 0000082-04.1993.8.26.0543, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 01/10/2015, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2015) Outrossim, no que concerne às alegações do exequente sobre a preclusão do direito do devedor, destaca-se que, não havendo a revogação expressa do benefício da justiça gratuita, esse persiste no feito, não havendo preclusão com relação ao mesmo, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.
A respeito do tema, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM FASE DE CONHECIMENTO.
TEMPESTIVIDADE.
Afastada a preliminar de intempestividade recursal, tendo em vista que não se trata de pedido de reconsideração.
Preclusão não configurada, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50.
Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo juiz ou Tribunal.
Jurisprudência do STJ.
PRELIMINAR REJEITADA E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*81-58, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 17/10/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*81-58 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 17/10/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2018) Assim, em outras palavras, a presente demanda carece nitidamente de interesse de agir, uma vez que restou demonstrada a suspensão da cobrança dos honorários em questão, face à concessão da justiça gratuita ao executado, no processo de origem, devendo, por tanto, ocorrer a extinção sem resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos contam, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, por ausência de interesse de agir, diante da inexigibilidade do título executivo.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da execução.
Não havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME conclusos para liberação dos valores bloqueados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 14/09/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/09/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 12:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/10/2020 11:43
Juntada de petição
-
09/09/2020 09:06
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 02:36
Decorrido prazo de LUCIMAR MENDES PEREIRA em 10/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 09:13
Juntada de petição
-
30/07/2020 09:35
Juntada de petição
-
30/07/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 16:25
Juntada de petição
-
28/07/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 12:43
Juntada de petição
-
22/07/2020 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 13:05
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
22/07/2020 13:01
Juntada de protocolo BACENJUD
-
14/07/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2020 15:46
Juntada de petição
-
09/07/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 23:46
Juntada de petição
-
04/07/2020 03:29
Decorrido prazo de LUCIMAR MENDES PEREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 11:33
Juntada de protocolo
-
16/06/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 10:48
Juntada de petição
-
22/10/2019 01:55
Decorrido prazo de LUCIMAR MENDES PEREIRA em 21/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 11:41
Juntada de petição
-
03/10/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 10:32
Juntada de petição
-
18/09/2019 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 15:35
Juntada de petição
-
17/09/2019 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2019 10:07
Juntada de Ato ordinatório
-
17/09/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 08:52
Juntada de protocolo
-
09/09/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810192-73.2018.8.10.0001
Antonio Jose Silva Holanda
Estado do Maranhao
Advogado: Luciana Silva de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2018 16:37
Processo nº 0802374-36.2019.8.10.0001
Josenir Santana Lopes
Estado do Maranhao
Advogado: Liana Carla Vieira Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2025 14:52
Processo nº 0803600-55.2020.8.10.0029
Maria das Gracas Gomes Teixeira
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2021 17:27
Processo nº 0018534-63.2005.8.10.0001
Banco do Nordeste
G C a Hoteis e Turismo LTDA - ME
Advogado: Alessio Milhomem Vasconcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2005 00:00
Processo nº 0803600-55.2020.8.10.0029
Maria das Gracas Gomes Teixeira
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2020 15:30