TJMA - 0800706-66.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 16:12
Decorrido prazo de ELISON LUIZ PEREIRA em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 16:11
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 22/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 15:07
Juntada de petição
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22/07/2022 07:02
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 19:59
Decorrido prazo de ELISON LUIZ PEREIRA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:56
Decorrido prazo de ELISON LUIZ PEREIRA em 28/06/2022 23:59.
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20/07/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:07
Juntada de Certidão
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19/07/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:11
Conclusos para decisão
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19/07/2022 09:11
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:38
Juntada de petição
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12/07/2022 15:03
Juntada de petição
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11/07/2022 20:27
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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11/07/2022 20:27
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 13:05
Homologada a Transação
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30/06/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:55
Juntada de petição
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25/06/2022 07:33
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 08:33
Conclusos para despacho
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06/06/2022 08:33
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:53
Recebidos os autos
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03/06/2022 13:53
Juntada de despacho
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10/03/2022 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/03/2022 10:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/03/2022 08:58
Conclusos para decisão
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08/03/2022 08:57
Juntada de Certidão
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07/03/2022 22:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2022 14:11
Conclusos para decisão
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07/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
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23/02/2022 22:14
Juntada de petição
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22/02/2022 01:20
Decorrido prazo de ELISON LUIZ PEREIRA em 26/01/2022 23:59.
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22/02/2022 01:20
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 26/01/2022 23:59.
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19/02/2022 05:26
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 09:20
Juntada de Certidão
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21/01/2022 10:52
Juntada de recurso inominado
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09/12/2021 08:19
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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09/12/2021 08:19
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800706-66.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ELISON LUIZ PEREIRA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE - MA20430, MATHEUS ROCHA MOUSINHO - MA19966 PARTE REQUERIDA: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Segue breve relato, malgrado a dispensa do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pelo autor com a alegação de que foi alvo de cobrança de plano não contratado, o que gerou a modificação unilateral do seu contrato e a emissão de faturas com valores acima do efetivamente contratado.
Requer, pois, a adequação do seu plano para o efetivamente contratado, a devolução de valores pagos a maior, declaração de inexistência de débitos, desbloqueio de suas linhas fixa e móvel e indenização por danos morais.
Realizada a teleaudiência em 14/4/2021, não houve acordo e a requerida contestou a ação, na qual sustentou exercício regular do direito e que o autor não a acionou administrativamente.
Convertido o feito em diligência, determinou-se à requerida que juntasse aos autos os contratos vigentes antes e depois de janeiro de 2020, contudo atendeu ao comando apenas parcialmente, juntando contratos de 2011, 2016 e 2017.
Posteriormente, falou novamente nos autos informando que s renovações contratuais ocorreram por meio telefônico.
Analisando detidamente o feito, entendo pelo acolhimento parcial dos pedidos do autor.
De fato, consta dos autos majoração no valor das faturas a partir do ano de 2020, com aumento do valor dos serviços que compõem o contrato.
Instada a se manifestar acerca dessa majoração (juntando aos autos o instrumento contratual que a justificasse), a requerida não muniu o feito do contrato em que se arrimaram as cobranças.
Com efeito, há que se ressaltar que, por se tratar de relação em que o consumidor foi colocado em situação de vulnerabilidade, é aplicável a inversão do ônus da prova, que transfere para o fornecedor o encargo de provar que as alegações do consumidor são inverídicas.
Deveria a requerida, assim, ter comprovado nos autos a contratação, pelo autor, do novo plano, com maior valor.
Não o fazendo, permanecem incólumes as alegações e provas do demandante.
De qualquer modo, constato que o autor comprovou a cobrança dos valores elevados e a inserção de seu nome em cadastro de devedores, o que é passível de reparação.
Assim, com relação aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
O dano reside na cobrança excessiva, negativação do consumidor em órgãos de crédito e bloqueio de serviços considerados essenciais sem qualquer fundamento válido, o que exorbita a mera esfera de impacto econômico, sendo geradora de abalo psíquico e perturbação moral íntima, passíveis de reparação em valores razoáveis.
Do exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) declarar a inexistência dos débitos impostos a partir de janeiro de 2020 e alusivos ao plano não contratado pelo autor, em valor majorado; 2) determinar à requerida que reverta o plano do autor para a modalidade e valores vigentes antes de janeiro de 2020; 3) determinar o desbloqueio das linhas fixa e móvel do demandante, respectivamente (98) 3228-5379 e (98) 988224657; 4) condenar a requerida ao pagamento de DANOS MORAIS ao autor no aporte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros e correção monetária da data desta sentença.
O prazo para comprovação de cumprimento das obrigações de fazer é de 15 (quinze) dias a partir da intimação, sob pena de imposição de multa na fase de execução.
Deixo de apreciar o pedido de repetição de indébito no valor de R$ 44,16 (quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), porquanto não restou provado nos autos a que se referem os valores e a prova do seu pagamento.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida a sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/12/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 11:38
Julgado procedente o pedido
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10/11/2021 17:06
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 17:05
Juntada de Certidão
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07/10/2021 20:55
Juntada de petição
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06/10/2021 18:18
Juntada de petição
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23/09/2021 08:42
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800706-66.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ELISON LUIZ PEREIRA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE - MA20430, MATHEUS ROCHA MOUSINHO - MA19966 PARTE REQUERIDA: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ELISON LUIZ PEREIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da requerida para, em 15 dias, juntar aos autos o (s) contrato (s) firmado pelo autor (em vigência antes e após janeiro de 2020).
Após, dê-se vista à parte adversa pelo mesmo prazo.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para julgamento. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Terça-feira, 14 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
14/09/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 09:10
Juntada de Certidão
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22/05/2021 03:57
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 21/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 21:44
Juntada de petição
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04/05/2021 15:37
Juntada de petição
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30/04/2021 04:01
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 12:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/04/2021 19:09
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 19:09
Juntada de Certidão
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14/04/2021 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 14/04/2021 09:30 em/conduzida por Juiz(a) em 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/04/2021 13:43
Juntada de Certidão
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13/04/2021 15:47
Juntada de contestação
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11/02/2021 20:42
Juntada de petição
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27/01/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 17:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/04/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/01/2021 17:40
Juntada de Certidão
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11/01/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 15:04
Conclusos para despacho
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07/01/2021 15:03
Juntada de Certidão
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19/11/2020 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2020 09:11
Juntada de diligência
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19/11/2020 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 09:10
Juntada de diligência
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25/09/2020 19:52
Juntada de petição
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03/09/2020 10:58
Expedição de Mandado.
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03/09/2020 10:55
Expedição de Mandado.
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03/09/2020 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 22:13
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2020 12:27
Conclusos para decisão
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31/08/2020 12:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2021 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/08/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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