TJMA - 0802899-61.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2023 07:43
Baixa Definitiva
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20/05/2023 07:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/05/2023 07:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/05/2023 23:59.
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28/03/2023 10:37
Juntada de petição
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28/03/2023 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 20:05
Recurso Especial não admitido
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22/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:10
Juntada de termo
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21/03/2023 22:04
Juntada de contrarrazões
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21/03/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/02/2023 00:36
Juntada de recurso especial (213)
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28/01/2023 11:03
Juntada de petição
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24/01/2023 11:58
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 09:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (RECORRIDO) e não-provido
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15/12/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 18:09
Juntada de Certidão
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09/12/2022 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2022 21:15
Juntada de petição
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23/11/2022 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2022 11:02
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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02/08/2022 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 12:07
Juntada de parecer do ministério público
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08/06/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 09:46
Conclusos para despacho
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04/04/2022 13:46
Conclusos para decisão
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28/11/2021 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 02:01
Decorrido prazo de EDLUCIA RODRIGUES DE ARAUJO em 25/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 15:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/10/2021 01:48
Decorrido prazo de EDLUCIA RODRIGUES DE ARAUJO em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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16/09/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº. 0802899-61.2020.8.10.0040 Remessa Necessária – Imperatriz/MA Remetente: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz Requerente: EDLUCIA RODRIGUES DE ARAÚJO Advogado/Autoridade do(a) Requerente: MARCOS PAULO AIRES – MA16093-A Requerido: Município de Imperatriz Relatora: Desa.
Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Trata-se de reexame necessário da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, promovida por EDLUCIA RODRIGUES DE ARAÚJO, em desfavor do Município de Imperatriz.
Na origem, a requerente ajuizou a referida demanda aduzindo ser servidora pública municipal, exercendo regularmente suas funções, sustentando que no período teve incorporado em seus proventos, o adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, vez que a base de calculo e alíquotas aplicadas não obedeceram a forma prescrita em lei.
Em sentença(ID 7793610), o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pleito inicial, determinando que o requerido concedesse a requerente o adicional por tempo de serviço na razão de 2% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Sem a interposição de recurso voluntário pelas partes, subiram os autos para reexame da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Reexame (ID. 9020172). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e usando da prerrogativa constante nos termos da Súmula 568-STJ, passo a decidir monocraticamente.
A questão debatida nos autos cinge-se a verificar o acerto ou não do magistrado singular que determinou o direito ao adicional por tempo de serviço da requerente, considerando o tempo de serviço prestado e a legislação municipal, devendo ser apurado o valor devido em liquidação de sentença, procedendo-se, obviamente, o desconto da quantia já recebida por ela.
Analisando detidamente os autos, entendo que não merece reparo a sentença ora reexaminada.
A requerente, professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, declara que o pagamento do adicional de tempo de serviço, previsto no art. 80, V da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, não vem sendo realizado da forma correta pela municipalidade requerida.
O Município não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (2% ao ano).
Assim, como não houve demonstração da implantação de forma correta pelo ente público, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença.
Nesse mesmo sentido, segue julgado dessa Corte: EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BASE.
CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser afastada a preliminar de incompetência do juízo, por se tratar de verba salarial pleiteada tem caráter estatutário, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual. 2.
O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorpora automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 3.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento). 4.
O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 5.
Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez qualquer ressalva ao direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço. 6.
A sentença reconheceu a integralidade do direito ao adicional a que faz jus o Apelado, considerando o tempo de serviço prestado e a legislação municipal, o que será apurado em liquidação de sentença, inclusive procedendo-se ao desconto da parcela já recebia pelo mesmo a esse título, não havendo que se falar em julgamento extra petita. 7.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
TJMA.
Sessão virtual da Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/07/2020 a 06/08/2020.
Apelação Cívelnº 0810942-21.2019.8.10.0040.
Relator Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, aplicando a uniformizada jurisprudência do STJ (Súmula nº 568), deixo de apresentar o vertente recurso à Colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao presente Reexame Necessário, nos termos do art. 932, IV, do CPC, mantendo inalterada a sentença de base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
14/09/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 09:08
Conhecido o recurso de EDLUCIA RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *68.***.*91-49 (APELANTE) e não-provido
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04/03/2021 09:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2021 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 00:06
Publicado Despacho em 04/03/2021.
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03/03/2021 21:07
Juntada de documento
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03/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/03/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 02:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2021 11:03
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 21:04
Recebidos os autos
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08/09/2020 21:04
Conclusos para despacho
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08/09/2020 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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