TJMA - 0840450-32.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2021 10:56
Baixa Definitiva
-
13/10/2021 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
13/10/2021 10:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/10/2021 01:48
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 07/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:24
Publicado Acórdão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 01 DE SETEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0840450-32.2019.8.10.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MARIA GORETTI DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: IANA PAULA PEREIRA DE MELO - MA12704-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4826/2021-1 EMENTA: ABONO DE PERMANÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL –RESTITUIÇÃO DO ABONO DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o Relator, o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Vogal) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Vogal).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 01 dias do mês de setembro de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Cobrança de Abono Permanência retroativo c/c pedido de Isenção de Imposto de Renda, proposta por Maria Goretti da Silva em face do Município de São Luís, na qual afirma a autora que é servidora do Município de São Luís/MA, exercendo o cargo de enfermeira, lotado na Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS.
Aduz ainda que, em agosto de 2016, apesar de ter completado todos os requisitos para aposentadoria especial, optou em permanecer no trabalho.
Por fim, requer a indenização do abono permanência, isenção da contribuição previdenciária e imposto de renda por ser portadora de cardiopatia grave.
A sentença acostada no id. nº 10454273 julgou os pedidos autorais nos seguintes termos: “[...] ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.451,85 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos) a título de abono de permanência (…) Quanto ao pedido de isenção de imposto de renda, em virtude de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. [...]” Irresignado, o Município interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, afirma que a autora não faz jus à percepção do retroativo referente ao abono de permanência.
Assim, pede a reforma da sentença – id. nº 10454277.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 10454281. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Ante a ausência de preliminares, passo ao exame do mérito.
A autora era servidora pública municipal, desde 01.08.91 – id. nº 10454254 - Pág. 1 –, exercendo o cargo de enfermeira.
No desempenho de suas funções, percebia adicional de insalubridade o que demonstra que as condições ambientais de trabalho, bem como a função desempenhada pela autora estão enquadradas nas atividades insalubres.
Assim, comprovado o exercício de atividade insalubre durante vinte e cinco anos, era de rigor o reconhecimento do direito da servidora à concessão de aposentadoria especial, nos termos do que dispõe o art. 40, § 4º, III da CF, in verbis: § 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) III. cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Ainda, neste sentido: SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADORIA ESPECIAL AUXILIAR DE ENFERMAGEM Previsão Constitucional de aposentadoria especial ao Servidor Público inserta no art. 40, § 4º da CF Aplicação do Regime Geral de Previdência Social à ausência de norma regulamentadora por inércia legislativa, enquanto não editada a lei complementar regulamentadora Questão sedimentada na Súmula Vinculante nº 33 do STF Procedência do mérito mantida Comprovação suficiente de trabalho em condições de exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, corroborado por documento apto Perfil Profissiográfico Previdenciário Exposição a agentes bacterianos e virais em atividade exercida de forma ininterrupta e por lapso temporal exigido em lei Preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão da aposentadoria especial Sentença restrita à declaração do direito Concessão e implementação constituem ato privativo da administração, com observância dos parâmetros fixados nos parágrafos 3º a 17 do art. 40 da CF ABONO DE PERMANÊNCIA devido, a ser computado desde a data em que apurado o direito à aposentação Direito tutelado pela CF Norma autoaplicável desde que preenchidos os requisitos à aposentadoria PRETENSÃO INDENIZATÓRIA Dano moral ou material inexistente na espécie Precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça Recurso da ré desprovido, provido em parte o da autora”. (TJSP.
Apelação Cível nº 1037292-13.2018.8.26.0053, Rel.
PERCIVAL NOGUEIRA, j. em 16/10/2019).
Pois bem, dito isso, tem-se que o direito ao abono nasceu em agosto de 2016, data em que contava com vinte e cinco anos de serviço, já que tomou posse no cargo público em 01.08.91 – id. nº 10454254 - Pág. 1 – permanecendo em serviço até 10.01.2019 – id. nº 10454249 - Pág. 1/3 – quando se aposentou.
Sendo que o abono somente foi implantado no contracheque da autora em fevereiro de 2018 – id. nº 10454254 - Pág. 15/16.
Ora, sabe-se que o abono de permanência representa um estímulo financeiro para o servidor, que preenche os requisitos da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, permanecer na ativa.
O valor do abono equivale ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, na forma do art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela EC 41/2003.
O direito à percepção de abono de permanência pelos servidores públicos encontra amparo na previsão do art. 40, §19, da Constituição Federal, in verbis: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] §19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Com efeito, o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, objetivando incentivar o servidor a permanecer na ativa, pois contribuiria para a Administração Pública com sua experiência adquirida em anos de funcionalismo público, mesmo atendidos os requisitos legais para aposentadoria.
Por ser norma constitucional de eficácia plena, de aplicação imediata, dispensa a atuação do legislador infraconstitucional estadual para instituição específica desta forma de isenção da contribuição previdenciária.
Assim, a percepção do abono de permanência não se condiciona ao requerimento administrativo, ou a qualquer outra exigência estranha à lei, uma vez que o servidor faz jus ao benefício a partir da data em que preencheu os requisitos legais para a aposentadoria voluntária e optou, ainda que tacitamente, por permanecer em atividade.
Foi protocolado requerimento administrativo requerendo o pagamento do retroativo referente ao abono de permanência, sendo deferido pelo Município que somente pagou quatro parcelas no mês de julho/18 – id. nº 10454254 - Pág. 22.
Dessa forma, tendo a recorrida demonstrado o cumprimento dos requisitos legais desde agosto de 2016, sendo efetivamente aposentada somente em janeiro de 2019, passando a receber o abono de permanência em fevereiro de 2018, faz jus ao recebimento do abono de agosto de 2016 a setembro de 2017, já que o recorrente efetuou o pagamento dos meses de outubro/17 a janeiro/18 administrativamente, nos termos da já consolidada jurisprudência do E.
TJMA sobre o tema, litteirs: APELAÇÃO CÍVEL.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO À CONCESSÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Constituição Federal e a Lei complementar nº 73/2004 preveem a possibilidade de percepção de abono de permanência para aqueles que mesmo tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária optam por permanecer em atividade. 2.
Assim, completadas as exigências para a aposentadoria pelo servidor público (Investigador de Polícia Civil), e permanecendo em atividade, tem o direito à percepção do abono de permanência. 3.
Recurso improvido. (TJMA, ApCiv 0567492016, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA C MARA CÍVEL, DJe 15/02/2017).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 40, § 19 DA CF/88.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - "É devido o abono de permanência desde o momento em que o servidor público permanece em atividade e completa os requisitos para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo". (Ap 0236362016, Rel.
Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA C MARA CÍVEL, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016) II - Recurso conhecido e desprovido. (Ap 0029662017, Rel.
Desembargador (a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA C MARA CÍVEL, julgado em 12/09/2017 , DJe 22/09/2017).
Assim, não há justificativa plausível para negar tal direito ao servidor.
Portanto, a sentença deve ser mantida em seus termos.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
14/09/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 15:09
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/09/2021 00:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2021 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 12:46
Recebidos os autos
-
14/05/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800001-76.2019.8.10.0051
Jose Antonio Alves Vieira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Mcgyver Rego Tavares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2021 17:12
Processo nº 0801681-18.2020.8.10.0098
Bernadino Borges de Miranda
Banco Pan S/A
Advogado: Eduardo Loiola da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2020 11:05
Processo nº 0800001-76.2019.8.10.0051
Jose Antonio Alves Vieira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Mcgyver Rego Tavares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/01/2019 15:17
Processo nº 0000494-10.2018.8.10.0120
Rosilene Martins Lopes
Joaquina Melo Barros
Advogado: Jose Joao Oliveira Padilha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2018 00:00
Processo nº 0826579-61.2021.8.10.0001
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Huan Carlos de Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2021 18:36