TJMA - 0001221-06.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
09/08/2022 08:14
Baixa Definitiva
-
04/08/2022 08:34
Juntada de termo
-
04/08/2022 08:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/05/2022 14:36
Juntada de contrarrazões
-
18/05/2022 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
18/05/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 12:26
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
07/04/2022 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0001221-06.2016.8.10.0001 RECORRENTE: AUGUSTO DOS SANTOS FONTOURA JÚNIOR ADVOGADOS: ADILSON TEODORO DE JESUS (OAB/MA 4.464), ADRIANA FABÍOLA MARTINS SOUSA DE JESUS (OAB/MA 12.733-A) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LIGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Augusto dos Santos Fontoura Júnior com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos exarados pela Segunda Câmara Criminal desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Criminal nº 3/2020 e dos Embargos de Declaração nº 7.850/2021. Em síntese, consta dos autos digitalizados que após denúncia do Ministério Público o recorrente foi condenado a 8 anos de reclusão em regime fechado, e a 20 dias-multa, pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.654/18). Referida pena foi redimensionada para 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 16 dias-multa, tendo em vista o provimento parcial da apelação interposta pelo recorrente, nos termos estabelecidos pelo acórdão digitalizado no ID 15274830 (407-418), sobre o qual opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (439-444). Irresignado, o recorrente se insurgiu com o presente recurso especial, no qual é alegada violação ao contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal e à Súmula 523/STF). Embora intimado, o MPE não apresentou contrarrazões (Certidão ID 15706132). É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos, impende de logo afastar a alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal, tendo em vista que não cabe tal análise ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.
No caso, olvidou-se o recorrente de indicar o artigo de lei federal que reputa violado, o que faz atrair o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA 284 DO STF.
VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2.
A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF. 3.
Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1895548/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) De outra parte, no que se refere à Súmula 523/STF, impende destacar que as súmulas não se enquadram no conceito de lei federal a ensejar interposição de recurso especial, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518/STJ.
LOCAÇÃO PREDIAL URBANA.
INEXISTÊNCIA DE MORATÓRIA.
AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PRETORIANO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS EM CONFRONTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO ESPECIAL. 1.
Segundo a Súmula 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 2. 3. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1761929/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) Por fim, quanto ao fundamento do recurso com base na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, ressalte-se que para a comprovação de eventual divergência jurisprudencial se faz necessário além da transcrição de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo da legislação infraconstitucional, o que in casu não ocorreu.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial criminal. Publique-se. São Luís, 4 de abril de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
05/04/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 08:58
Recurso Especial não admitido
-
31/03/2022 14:15
Juntada de parecer
-
29/03/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 08:24
Juntada de termo
-
29/03/2022 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/03/2022 23:59.
-
01/03/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
01/03/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 08:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801628-98.2021.8.10.0034
Maria Jose Carvalho Silva e Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 14:59
Processo nº 0006680-81.2019.8.10.0001
Geordanio Diniz Magalhaes
Guilherme Bruno Gomes Morais
Advogado: Maxwell Sinkler Salesneto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2021 13:25
Processo nº 0800265-30.2021.8.10.0114
Francisco de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 08:23
Processo nº 0800265-30.2021.8.10.0114
Francisco de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2021 17:01
Processo nº 0840301-65.2021.8.10.0001
Luiz Augusto de Jesus Kzam
Willian de La Vega Nunes
Advogado: Airlan Laune Maia Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2021 12:03