TJMA - 0803841-19.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 08:28
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2021 02:20
Decorrido prazo de DELMIRA LEITE em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 06/10/2021 23:59.
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15/09/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803841-19.2020.8.10.0000 - CAXIAS AGRAVANTE: Delmira Leite ADVOGADA: Dra.
Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14635-A) AGRAVADO: Banco Cruzeiro do Sul S/A RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Delmira Leite contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em desfavor do Banco Cruzeiro do Sul S/A, conforme determina o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC, bem como o que dispõe o art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determinou a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção. Em suas razões recursais (Id nº 6144470), narra a Agravante que o interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro, quais sejam, a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado, restando plenamente configurado, na presente hipótese, pois diante dos descontos em seus humildes proventos, os quais lhe causaram irreparáveis prejuízos na sua subsistência e de sua família, evidenciado no histórico de consignações do INSS acostado aos autos, esta demanda é o meio mais eficaz para a solução do conflito. Relata que não é razoável admitir que a realidade do jurisdicionado idoso e hipossuficiente, que reside em povoado rural, que não possui serviços de telefonia, de internet ou sede próxima do Procon, tenha, mesmo que por argumentos obter dictum, seu direito menos prestigiado pelo Juízo, não sendo possível afastar, do caso vertente, as determinações do art. 5º, XXXV da Constituição Federal e o art. 8º, I, da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos – Pacto São José da Costa Rica. Alega que a presente ação versa sobre nulidade contratual e, nesse sentido, necessária a análise dos documentos probantes carreados aos autos pela Agravante, bem como àqueles que serão juntados na fase de instrução pelo Agravado.
Sustenta que o contrato não lhe fora entregue, e, nesse sentido, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, porquanto é vulnerável perante à instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde da controvérsia. Sustenta que o Código de Processo Civil, ao tratar acerca do poder-dever do juízo quanto à conciliação, prevê que o Magistrado deve tentar buscar e estimular a solução consensual de conflitos, cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável; e, a qualquer tempo, promover a autocomposição, todavia, o referido diploma legal não condiciona o processamento da ação à eventual comprovação de tentativa de conciliação, isto é, não existe, na legislação processual civil, qualquer intelecção que leve o Juízo a indeferir a inicial nos casos em que a parte autora não possua interesse na conciliação. Menciona que o condicionamento da ação à proposta de conciliação importa em grave óbice à marcha processual com a rejeição da fase instrutória pela decisão agravada. Destaca que um dos sítios disponibilizados para apresentação de proposta de acordo encontrava-se fora do ar em 08/04/2020, o que impossibilitou o cumprimento do que fora requerido pelo Magistrado de base. Ao final, com arrimo no art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, requer a concessão de efeito suspensivo, para afastar a eventual extinção da ação, ante a ausência de interesse de conciliação, bem como pleiteia o regular prosseguimento do feito.
Roga, ainda, o provimento do recurso para reformar a decisão guerreada Compõem o instrumento os documentos identificados sob os n° 6144471 a 6144474. incluídos no PJe. O pedido de efeito suspensivo formulado pela Agravante foi deferido por esta Relatoria (Id nº 6191228), de modo a possibilitar o regular andamento do feito. Devidamente intimado, o banco Agravado não apresentou contraminuta, de acordo com os registros do Pje. É o relatório.
Decido Compulsando detidamente o caderno processual, infere-se que a Agravante ajuizou a presente demanda para questionar legitimidade de contratação de empréstimo consignado. O Juiz de base, no despacho inicial, asseverou que, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, diversos princípios passaram a informar o processo judicial e que o princípio da primazia da solução consensual dos conflitos ganhou especial relevo.
Por conta disso, foi idealizada uma nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de29/11/2010 e, nesse contexto, esta Corte de Justiça editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais e determinou a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, período em que a Agravante deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção do feito. Neste prisma, cumpre consignar que o art. 5º, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Quer isto dizer que não há obrigatoriedade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento jurisdicional.
Sobre o tema, válidas as lições de Alexandre de Moraes: Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de euxarimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. (In Direito Constitucional, 18 ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 72) Imperioso mencionar que, embora essencial à celeridade e conclusão da lide, a conciliação não se configura, contudo, método obrigatório às partes, tampouco pressuposto ao ajuizamento da demanda judicial, até porque o exercício do direito de ação é garantia constitucionalmente explícita. Como se vê, a utilização das plataformas eletrônicas deve ser facultativa e não obrigatória, não podendo obstar o exercício do direito de ação do jurisdicionado.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESCABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERLOCUTÓRIA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0024792-19.2016.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS A RESPOSTA DA RÉ NO SITE WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR. ÉDITO JUDICIAL QUE AFRONTA AS DISPOSIÇÕES DO ART. 5º, XXXV, DA CF/88.
DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS.
JUÍZO A QUO QUE DEVE PROCEDER O IMEDIATO EXAME DA TUTELA PERQUIRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NESTE AREÓPAGO SOB PENA DE NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embora sempre louváveis as tentativas de resolução alternativa de conflitos através de mecanismos não adversariais, não se pode elevar a adoção da ferramenta "www.consumidor.gov.br" a condição de requisito de procedibilidade de demanda judicial, notadamente à luz dos princípios que orientam a Carta Constitucional vigente, dentre eles o que assegura o exercício do direito de ação, sem a necessidade de exaurimento da via administrativa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006228-16.2019.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONHECIMENTO DA DEMANDA CONDICIONADA À PRÉVIA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO POR MEIO DA PLATAFORMA ELETRÔNICA "CONSUMIDOR.GOV.BR".
INSUBSISTÊNCIA.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA (ART.5º, INCISO XXXV, DA CF/88) E PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em que pese a louvável tentativa de composição do conflito pelo Juízo singular, não se pode condicionar o acesso à jurisdição ao uso de meios alternativos de solução de conflitos, tal como a ferramenta "www.consumidor.gov.br", notadamente porque a Constituição Federal assegura o exercício do direito de ação, sem a necessidade de submissão prévia à via administrativa, salvo hipótese em que a própria atuação determinada seja o fator desencadeador do nascimento do direito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008816-93.2019.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DIGITAL DENOMINADA CONSUMIDOR.GOV.BR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.A tentativa de solução amigável de conflitos por meio de site eletrônico constitui uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação, não podendo ser imposta a sua utilização como condição ao ajuizamento ou ao prosseguimento do feito, sob pena de risco de malferimento do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. (TJ-MT - AI: 10182762120198110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 22/04/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020) Corroborando as disposições constitucionais, o art. 3º do Código de Processo Civil, estabelece que a conciliação e a mediação, assim como os demais meios alternativos de solução de conflitos devem ser estimulados pelo Poder Judiciário, como objetivo diminuir a judicialização e dar maior celeridade à solução dos conflitos, sem definir que a adesão às plataformas seja compulsória: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Observa-se do dispositivo acima que a nova sistemática processual, ao instituir o estímulo à utilização dos métodos alternativos de resolução dos conflitos, em nenhum momento deixou de observar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Em que pese a posição do Magistrado de piso de estimular a autocomposição, não se pode desprezar a realidade social do interior do Estado do Maranhão, pois, como se sabe, as pessoas não dispõem de serviço de internet à sua disposição e algumas delas não possuem os conhecimentos necessários para utilização de tais tecnologias e equipamentos eletrônicos. Assim, a tentativa de composição extrajudicial por meio das plataformas digitais constitui uma faculdade do consumidor, não podendo ser imposta como requisito ou condição para o ajuizamento de ação, razão pela qual a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 13 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
13/09/2021 12:44
Juntada de malote digital
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13/09/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2021 18:52
Provimento por decisão monocrática
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14/07/2020 18:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2020 18:13
Juntada de Certidão
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14/07/2020 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2020 00:51
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 04:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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21/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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20/04/2020 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2020 08:47
Juntada de malote digital
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17/04/2020 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2020 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2020 18:03
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2020 18:14
Conclusos para decisão
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13/04/2020 15:03
Conclusos para despacho
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13/04/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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