TJMA - 0801388-61.2021.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801388-61.2021.8.10.0147 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LIGIA RODRIGUES BRITO DRUMM - MA19269, PATRICIA PONTES DO NASCIMENTO - MA16893 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Sr.(a) BANCO CETELEM De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
16/05/2022 13:59
Baixa Definitiva
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16/05/2022 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
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14/05/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA COSTA em 13/05/2022 23:59.
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25/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
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23/04/2022 00:50
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2022 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
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22/02/2022 00:08
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 03:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA COSTA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 08:47
Conclusos para decisão
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09/02/2022 08:47
Juntada de Certidão
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29/01/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA COSTA em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 11:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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22/01/2022 10:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801388-61.2021.8.10.0147 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LIGIA RODRIGUES BRITO DRUMM - MA19269-A, PATRICIA PONTES DO NASCIMENTO - MA16893-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
VULNERABILIDADE PRESUMIDA DO CONTRATANTE.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido. 2.
Sentença: Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença proferida pela excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...)Posto isso, rejeitada as preliminares, e diante do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para: I) DECLARAR inexistentes o débito oriundo do contrato nº 51-824017308/17; II) CONDENAR o réu a restituir à parte autora R$ 5.664,00 (cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), a título de restituição em dobro, relativo às prestações indevidamente descontadas, devendo incluir-se, aquelas descontadas no curso do processo, a serem definidas mediante mero cálculo aritmético em tabela, na fase de execução, tendo em vista a perduração dos descontos no curso processual, devendo incidir sobre todas correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; III) CONDENAR o requerido a interromper os descontos das parcelas, relativas ao contrato nº 51-824017308/17, no Benefício previdenciário da autora, a partir do mês 10/2021, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais); IV) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios de 1%, ambos a partir da ciência desta sentença.” 3.
Contrato objeto da lide: Cinge-se a controvérsia a análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº 1-824016713/17, no valor de R$ 2.693,18, a ser pago em 72 parcelas de R$ 77,00, com início dos descontos em maio/2017. 4.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, o fato de a demandante não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar (2ª tese do IRDR 53983/2016). 4.1.
No entanto, o ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato.
Assim, a validade de negócio jurídico realizada por pessoa não alfabetizada exige a formalização mediante instrumento público, ou por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Art. 595 do Código Civil). 4.2.
No caso em questão, verifica-se que o contrato, apesar de possuir digital do suposto contratante e está assinado por 2 testemunhas, não possui assinatura a rogo, portanto, não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 do CC/02. 4.3.
Assim, considerando que o contrato não observou os requisitos legais quanto a exteriorização da vontade, deve ser declarado nulo, de modo que desnecessária a realização de prova pericial, pois independentemente da autenticidade da assinatura, o contrato é nulo por inobservância dos requisitos previstos no art. 595 do CC/02. 5.
Dano moral: Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. 5.1.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. 5.2.
Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente do benefício previdenciário da parte autora nas parcelas de empréstimo que esta não contraiu, causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, pois gerou descontos em sua remuneração por vários meses, de modo que ficou privada de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e de verba de caráter alimentar.
Sentença mantida. 6.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Quanto ao valor arbitrado, adoto orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.1.
No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, que teve descontado de seu benefício, parcela de empréstimo não contratado, durante longo período de tempo, especialmente diante da ausência de recurso do autor e impossibilidade de reformatio in pejus. 7.
Repetição em dobro: Nos termos da 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 7.1.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. 7.2.
Para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC não se exige demonstração de má-fé, de modo que é desnecessário comprovar a intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido ou de provar a existência de qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. 8.
Recurso conhecido e improvido, sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 9.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Nº 1456/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes, NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA (Titular do 1º gabinete) e MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ 1º suplente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e remetam ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,16/12/2021. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Relator PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete DO 1º VOGAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
07/01/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 12:23
Juntada de Certidão
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07/01/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2021 15:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/12/2021 13:05
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRIDO) e não-provido
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16/12/2021 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2021 00:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA COSTA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:06
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0801388-61.2021.8.10.0147 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LIGIA RODRIGUES BRITO DRUMM - MA19269-A, PATRICIA PONTES DO NASCIMENTO - MA16893-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO DESPACHO Designo a sessão de julgamento por videoconferência para o dia 16/12/2021, às 09:00 horas, que se realizará por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA.
Segue orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (watsapp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 2141-1417.
Advirtam-se às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ RELATOR -
17/11/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 13:49
Recebidos os autos
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09/11/2021 13:49
Conclusos para decisão
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09/11/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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