TJMA - 0802072-23.2020.8.10.0049
1ª instância - 3ª Vara do Termo Judiciario de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
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12/02/2022 16:36
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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29/10/2021 19:45
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:14
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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03/10/2021 12:09
Juntada de petição
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02/10/2021 00:53
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802072-23.2020.8.10.0049 | PJE Requerente: ANDREA TRINDADE SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015 Requerido: raimundo rodrigues carvalho INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO o(a) advogado(a) do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, proposta por G.
S.
R., representada por sua genitora A.
T.
S. em face de R.
R.
C.
O presente processo começou a tramitar no ano de 2020.
Por fim, a autora, através de seu advogado na petição de ID 49261397, informara a quitação integral do débito, manifestando sua desistência da presente demanda.
Vieram-me conclusos.
Analisando os fatos narrados, noto que o débito do requerido fora quitado, e que, por consequência, a autora manifestara sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
Desse modo, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser hipossuficiente.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Notifique-se a representante do Ministério Público.
Intime-se a autora através de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
Paço do Lumiar/MA, 28 de setembro de 2021.
GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz Titular da 3ª Vara Paço do Lumiar/MA, 29/09/2021.
TAYANE NABATE CORREIA Técnico Judiciário Sigiloso -
29/09/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 09:59
Extinto o processo por desistência
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19/07/2021 16:55
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 16:54
Juntada de termo
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19/07/2021 11:05
Juntada de petição
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17/06/2021 01:53
Decorrido prazo de raimundo rodrigues carvalho em 09/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2021 19:08
Juntada de diligência
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05/05/2021 15:59
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 07:33
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:14
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 13:58
Conclusos para despacho
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29/01/2021 13:58
Juntada de termo
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29/01/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802072-23.2020.8.10.0049 | PJE Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO o advogado do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Vistos em Correição.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Analisando os autos, verifico que a petição de pedido de execução não apontou o rito de cumprimento de sentença.
Com efeito, o CPC prevê dois ritos para o cumprimento da sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos, em seus arts. 528 e ss., a saber: o rito da expropriação, sob pena de penhora de bens do devedor; b) o rito coercitivo, passível de prisão civil.
Assim, em razão das diferenças entre os ritos, o pedido de execução que envolve os alimentos pretéritos e os alimentos devidos nos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da ação deve ser realizado separadamente, devendo a parte autora apresentar planilha especificando o valor devido referente aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem durante o andamento do processo, o qual caberá a prisão civil do devedor, bem como especificar o valor do débito referente aos meses anteriores aos últimos três meses antes do ajuizamento da ação, o chamado débito pretérito.
Desta feita, considerando que cada rito possui sua peculiaridade, entendo que existe a necessidade da indicação do rito pleiteado pelo autor, bem como a necessidade de apresentação de planilha com os meses e valores devidos pelo requerido, sendo assim, intime-se o exequente, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, especificar qual rito seguirá nos presentes autos, apresentando a respectiva planilha, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Paço do Lumiar/MA, 28 de janeiro de 2021.
GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz Titular da 3ª Vara Paço do Lumiar/MA, 28/01/2021.
DANIELLE CERVEIRA VALANDRO Técnico Judiciário Sigiloso -
28/01/2021 17:45
Juntada de petição
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28/01/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2021 14:47
Conclusos para despacho
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26/01/2021 14:47
Juntada de termo
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16/11/2020 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2020 13:25
Declarada incompetência
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15/11/2020 14:10
Conclusos para despacho
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13/11/2020 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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