TJMA - 0812183-21.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 09/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/05/2025 19:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 19:18
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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10/05/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:41
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 09:49
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2023 01:40
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:40
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:00
Juntada de embargos de declaração
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18/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812183-21.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NEILA RAQUEL MARTINS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NEILA RAQUEL MARTINS COSTA em face de API SPE20 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES alegando que as Demandadas descumpriram o contrato formalizado relativamente ao prazo de entrega da Unidade Autônoma nº 103, Torre Cascais, no empreendimento Janelas Praia do Calhau.
A autora sustenta, em síntese, que negociou unidade residencial vendida pela parte requerida, com prazo inicial de entrega ao requerente prevista para novembro de 2014.
No entanto, alega que foi privado de exercer a propriedade do bem diante do atraso injustificado da demandada na construção e entrega do apartamento.
Segue afirmando que os pagamentos feitos chegam ao montante de R$ 167.875,19 (cento e sessenta e sete mil oitocentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos) e que ao solicitar a rescisão do contrato com a restituição da quantia paga, não obteve êxito e foi informada que obras persistem inacabadas e sem previsão de serem retomadas.
Diante disso, os reclamantes requerem: – a tutela antecipada no sentido de suspender as cobranças das parcelas do contrato firmado entre as partes; – a declaração de rescisão do contrato de compra e venda, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, desobrigando o postulante, agora em caráter definitivo, do cumprimento de qualquer obrigação prevista em contrato; – a condenar a requerida a pagar multa contratual de 2% (dois por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso, até a data da efetiva entrega do imóvel, todos incidindo sobre o valor do contrato. – a condenação da ré ao pagamento da quantia paga de forma integral, no valor de R$ 167.875,19 (cento e sessenta e sete mil oitocentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos), a ser acrescido de multa de 2% sobre o total pago, juros de 1% ao mês e correção monetária. – e a condenação da Ré no pagamento de indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), decorrente dos danos morais provados.
Instruíram a petição inicial com documentos de ID: 5719219 e seguintes.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou contestação em ID 41507376, informando que a PDG REALTY, encontra-se em Recuperação Judicial e suscita preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que a devolução de 100% dos valores pagos pela parte Autora é ilegal, pois este tinha plena ciência dos termos contratados, bem como aceitaram o contido no instrumento assinado entre as partes.
A ré segue afirmando que, em razão do longo lapso temporal que a obra leva para ser finalizada, o empreendimento acaba ficando sujeita às intempéries, tais como a imprevisão do clima, a falta de mão de obra e a falta de materiais de construção, de forma que inúmeros vetores acabam influenciando de forma direta ou indireta na conclusão das obras.
Somado a isso, a demandada suscita a demora por parte das repartições públicas responsáveis pelas vistorias da obra e concessões de licenças.
Ainda na contestação, a ré alega que, ainda que houvesse atraso, as demandadas teriam mais 180 (cento e oitenta) dias para entrega, não podendo ser alegado descumprimento contratual e muito mesmo exigindo qualquer indenização ou sanção.
A reclamada aduz que a não entrega do imóvel na data prevista contratualmente decorreu de caso fortuito e força maior, relativamente às greves no setor de construção civil e de transporte público.
Diante disso, alega a inocorrência de inadimplemento contratual por parte da contestante.
Ao final, alega que não causou a parte Autora nenhuma dor ou vexame, sofrimento ou uma humilhação que fugisse à normalidade e interferisse intensamente em seus comportamentos psicológicos.
Com isso, pugna pela falta de prova da ocorrência de abalo moral e requer a improcedência dos pedidos elencados na inicial.
Acompanha a contestação os documentos de ID: 41506475 e seguintes.
Réplica anexa ao ID: 44589569, cuja fundamentação remete aos fatos narrados na inicial.
Despacho ao ID: 51271803 intimando as partes a se manifestarem sobre as provas que desejassem produzir ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Tanto a autora quanto as demandadas se mantiveram silentes, conforme certidão de ID: 59332519.
Com isso, as partes concordam tacitamente com o julgamento antecipado da lide.
Logo após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
Passo a fundamentar a decisão.
Verifica-se, de plano, que os dois processos estão suficientemente instruídos.
Assim, o ordenamento jurídico pátrio moderno permite ao julgador que conheça diretamente do pedido e que decida quando a controvérsia apresentada seja questão eminentemente de direito e/ou não houver necessidade de produzir prova, no caso de questão controversa de fato e direito.
Além disso, as partes concordam com o julgamento do mérito no estado em que o processo se encontra.
Desse modo, a causa está apta para julgamento, eis que todas as provas necessárias se encontram anexas, na forma do art. 355, caput e inciso I, do CPC.
Verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; A lide em tela revela clara relação de consumo, onde se estabeleceu relação entre o comprador e a imobiliária por meio de um contrato de promessa de compra e venda.
Destarte, “é aplicável o CDC na relação comprador x imobiliária intermediária do contrato de compra e venda do imóvel”1.
A partir disso, tem-se que as normas da legislação consumerista são aplicáveis ao caso.
Pois bem.
Não há o que se falar em extinção ou suspensão do processo em razão do processo de recuperação judicial. É que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória.”2.
Nos termos do entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não cabe a suspensão de ações de conhecimento contra empresas sujeitas à recuperação judicial quando não houve título executivo judicial, por inexistir risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa patrimonial respectiva.
Cito: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES).
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEMANDA DE QUANTIA ILÍQUIDA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO OU EXTINÇÃO DO FEITO.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
TERMO FINAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS.
TERMO INICIAL.
DESEMBOLSO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – Não obstante decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, nos autos do Proc. nº 1016422-34.2017.8.26.0100, ao se determinar a suspensão das ações e execuções contra as recuperandas API SPE 20 - Planejamento e Desenvolvimento Imobiliário Ltda e PDG Realty S.A Empreendimentos e Participações, entre outras, nos termos do inciso III do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, fez-se a ressalva de que trata o art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º da mesma LRF, e aos créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF; II – segundo entendimento do STJ, não há necessidade de suspensão de ações de conhecimento contra empresas sujeitas á recuperação judicial, se ainda não houve sequer a formação do titulo executivo judicial, por inexistir risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa patrimonial respectiva; III – segundo entendimento do STJ, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador; IV – em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso (Precedentes do STJ); V – apelo provido. (TJ-MA - AC: 00212935320128100001 MA 0004382019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 27/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2019 00:00:00) A parte ré suscita preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Sabe-se que a alegação de indisponibilidade econômica para custeio do processo é presumidamente verdadeira à pessoa natural. É o que consta no arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ex vi: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A respeito, cito a doutrina de Alexandre Freitas Câmara: Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV).
Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça.3 Diante disso, tem-se que a mera alegação suficiência econômica feita com base unicamente no valor do imóvel objeto da presente demanda não evidencia uma efetiva capacidade da parte autora de custear o trâmite processual sem prejudicar seu sustento.
Superadas as preliminares.
Passo a fundamentar o mérito da decisão.
No caso vertente, a questão controvertida é a existência de atraso na entrega do imóvel, sua implicação na esfera extrapatrimonial do Autor e existência de prejuízo decorrente do atraso na obra diante da privação do comprador de exercer a propriedade sobre seu bem.
A própria demandada confirma que o atraso na entrega do empreendimento, embora sustente que a demora foi em razão de força maior.
Todavia, não ficou especificamente demonstrado como, quanto e por quanto os fatores apontados (imprevisão do clima, a falta de mão de obra e a falta de materiais de construção) aferam a obra.
Assim, a alegação de que o atraso se deu por motivos alheios à vontade das demandadas padece de prova idônea.
Conforme consta no quadro resumo que acompanha a inicial (ID: 41507379) o empreendimento tinha prazo até novembro de 2014 e foi majorado para dezembro de 2016.
Até o momento, as demandadas sequer apresentaram a carta de habite-se.
Logo, ainda que fosse considerado o prazo de prorrogação, não se tem notícia de que a obra foi concluída e, com isso, está caracterizado o atraso.
Nesse caso, não pode a demandada, ciente do risco de seu empreendimento, alterar o prazo de entrega (ID: 5719362, 5719351 e 5719350) e, até mesmo com a tolerância permitida, atrasar a entrega da obra sem apresentar prova fática, verossímil e idônea da ocorrência da excludente de responsabilidade suscitada.
Da mesma forma, não foi juntado aos autos lastro probatório mínimo de que houve impedimento alheio à vontade, ou afora às previsões de logística, da demandada que fosse suficiente para impedir a conclusão da obra.
Inegavelmente a culpa pelo desfazimento do negócio jurídico se deu pela reclamada, diante do atraso injustificado no cumprimento de sua responsabilidade assumida contratualmente.
Nesse cenário, o entendimento sumulado pelo STJ é condizente com os pedidos dos autores e autoriza a rescisão do contrato, com a restituição da relação dos valores pagos e a recondução da relação contratual ao seu status quo.
Cito o teor da Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) A jurisprudência da Corte Infraconstitucional segue é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CORRETORA IMOBILIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS FORNECEDORES.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS.
PRECEDENTES. 1.
Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de devolução de quantias pagas. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a corretora de imóveis é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda uma vez que pertence à cadeira de consumo.
Precedentes. 3.
Ademais, a jurisprudência do STJ entende que resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1768177 SP 2020/0255157-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021).
No que se refere à reparação pelos danos morais, embora não se presuma sua ocorrência, a situação narrada supera o mero descumprimento contratual, haja vista a frustração da expectativa dos compradores depois de anos de espera contrariando ao previsto até mesmo na cláusula de prorrogação.
A inércia da ré tem o condão de afetar os planejamentos pessoais e econômicos, evidenciando a exploração à vulnerabilidade a que se submete o consumidor.
Reconhecido o prejuízo causado pela Ré, diante da conduta desidiosa que excede o mero inadimplemento da obrigação contratual.
A lição de Humberto Theodoro Júnior é clara ao confirmar que a conduta do fornecedor que provoca injusta perda de tempo ao consumidor é passiva de reparação.
Cito: É certo que o inadimplemento de obrigações, em regra, não gera dano moral indenizável, uma vez que provoca meros aborrecimentos e dissabores, normais no cotidiano dos indivíduos, sem maiores repercussões na esfera privada e psicológica do consumidor.
Entretanto, casos há em que a conduta desidiosa do fornecedor provoca injusta perda de tempo do consumidor, para solucionar problema de vício do produto ou serviço. É o que ocorre, por exemplo, quando o consumidor é obrigado a ficar horas no telefone, repetidas vezes, até que o problema seja solucionado; ou quando se desloca para a loja inúmeras vezes na tentativa de ver o produto consertado ou trocado.
O fornecedor, desta forma, desvia o consumidor de suas atividades para “resolver um problema criado” exclusivamente por aquele.
Essa circunstância, por si só, configura dano indenizável no campo do dano moral, na medida em que ofende a dignidade da pessoa humana e outros princípios modernos da teoria contratual, tais como a boa#fé objetiva e a função social […]4 Diante de tudo que foi exposto, é cabível que a parte demandada pague aos reclamantes a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais experimentados.
Por fim, com o acolhimento do pedido de rescisão contratual e restituição dos valores pagos, perdeu o objeto o pleito de disponibilização do imóvel.
Decido.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR as demandadas a devolverem o valor total pago pela autora R$ 167.875,19 (cento e sessenta e sete mil oitocentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos), bem como multa de 2% sobre a quantia paga, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Valores acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso. b) CONDENAR as demandadas a pagarem multa de 2% sobre o valor do contrato, a ser apurado em sede de liquidação de sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso. c) CONDENAR as reclamadas a pagarem a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à autora, pelos danos morais experimentados, sobre o qual deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prática do ato (art. 398 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). d) CONDENAR as requeridas à integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 86, parágrafo único).
Advirta-se o Demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, da Lei Processual Civil.
Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros.
Intimem-se as partes.
Publicada e registrada no sistema.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Designado para a 7ª Vara Cível de São Luís PORTARIA-CGJ - 37912023 -
16/10/2023 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 23:52
Julgado procedente o pedido
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21/01/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 12:14
Juntada de Certidão
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20/01/2022 08:21
Juntada de Certidão
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22/09/2021 07:19
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 20/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:19
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:35
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812183-21.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NEILA RAQUEL MARTINS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A DESPACHO Compulsando os autos percebi que a questão discutida é meramente de direito, podendo o mérito ser julgado antecipadamente.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, ou se ainda pretendem produzir provas, especificando-as.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em anuência tácita e o processo ficará concluso para sentença.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de agosto de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
09/09/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 17:16
Conclusos para decisão
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12/05/2021 09:10
Juntada de Certidão
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27/04/2021 07:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 26/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 11:00
Juntada de petição
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30/03/2021 01:02
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0812183-21.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NEILA RAQUEL MARTINS COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068 REU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Sexta-feira, 26 de Março de 2021.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
26/03/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 10:52
Juntada de Ato ordinatório
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25/02/2021 14:07
Juntada de termo
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23/02/2021 11:42
Juntada de contestação
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05/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 12:11
Juntada de Certidão
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812183-21.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILA RAQUEL MARTINS COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068 REU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DESPACHO Considerando que a tutela de urgência foi deferida desde 05/05/2017 ID n° 5873682), não tendo, porém, havido a citação dos requeridos, deixo de redesignar, neste momento inicial, audiência de conciliação, com a ressalva de que as partes, se assim desejarem, podem conciliar a qualquer tempo, cabendo a este Juízo o estímulo e a promoção da autocomposição, inclusive com conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, do CPC).
Citem-se os requeridos para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC).
Anexe-se cópia da decisão de ID n° 5873682.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, 21 de janeiro de 2021.
José Brígido da Silva Lages Juiz Titular da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís -
29/01/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2018 13:00
Conclusos para despacho
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13/03/2018 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2018 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2018 10:01
Expedição de Mandado
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22/02/2018 10:01
Expedição de Mandado
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17/01/2018 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2017 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2017 11:47
Conclusos para decisão
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20/07/2017 12:16
Juntada de ata da audiência
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14/07/2017 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2017 10:28
Conclusos para despacho
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22/05/2017 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2017 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2017 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2017 17:57
Juntada de Petição de petição inicial
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12/04/2017 17:03
Conclusos para decisão
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12/04/2017 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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