TJMA - 0803318-67.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 11:39
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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23/04/2021 17:55
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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18/04/2021 13:51
Decorrido prazo de LIDIA RAQUEL FERREIRA DIAS em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 13:51
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 02:26
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803318-67.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: LIDIA RAQUEL FERREIRA DIAS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAU contra LIDIA RAQUEL FERREIRA DIAS, alegando que celebrou com a mesma contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Após frustrada a localização do bem, o autor requereu a desistência da ação id. 40833992 É o que convém relatar.
Decido.
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, desse modo, desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Retire-se a restrição no sistema RENAJUD.
Custas como recolhias e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís, 08 de março de 2021.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
09/03/2021 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:31
Extinto o processo por desistência
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02/03/2021 10:44
Decorrido prazo de LIDIA RAQUEL FERREIRA DIAS em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 08:58
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 15:30
Juntada de petição
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05/02/2021 04:40
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2021 13:48
Juntada de diligência
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803318-67.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: LIDIA RAQUEL FERREIRA DIAS DECISÃO Banco Itaú ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra LIDIA RAQUEL FERREIRA DIAS alegando que celebrou com o(a) mesmo(a) contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente é procedimento de rito especial, disciplinado pelo DL nº. 911/69.
Desse modo, para concessão da liminar determinando a apreensão do bem, necessita dos seguintes requisitos: comprovação do contrato de alienação fiduciária, inadimplência das prestações, constituição do devedor em mora formalizada mediante notificação através de carta registrada com Aviso de Recebimento e / ou instrumento de protesto, bem como demonstração do débito por meio de planilha de cálculos.
Analisando detidamente a inicial, observa-se que a mesma encontra-se instruída com tais documentos, conforme examinado, cabível se torna a apreensão liminar do veículo.
Diante dessas evidências, DEFIRO, liminarmente, inaudita altera pars, a apreensão e depósito do veículo, bem como seus respectivos documentos: MARCA: ALTERAR MODELO: RENAULT ANO/MOD: 2018/2018 PLACA: PTG6984 COR: PRATA RENAVAM: 1168451040 CHASSI: 93Y4SRF84KJ552722 Após a execução da busca e do depósito do veículo, CITE-SE a parte requerida para: 1) EM CINCO (05) DIAS PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, compreendida esta das parcelas vencidas e vincendas (mais encargos), custas judiciais pagas pelo autor e honorários advocatícios, que logo, arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor, conforme redação do art. 3º, § 1º, do DL 911/69; 2) CONTESTAR EM 15 (QUINZE) DIAS, ficando ciente de que, em não apresentando nenhuma defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo art. 3º, § 3º, do DL 911/69.
Efetuada a busca do bem, será depositado em mãos do representante do requerente, o qual prestará compromisso perante o Sr.
Oficial de Justiça de bem honrar a responsabilidade de Fiel Depositário.
Determino que o bem apreendido não poderá ser retirado da comarca ou ser objeto de alienação sem autorização expressa deste JUIZO até ser consolidado da posse e propriedade do patrimônio do credor fiduciário nos termos do art. 3º, §1º do Decreto Lei nº 911/69.
Proceda-se o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada somente por decisão judicial.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de fevereiro de 2021.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
01/02/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 10:31
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2021 18:40
Conclusos para decisão
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29/01/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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