TJMA - 0002193-61.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 04:20
Baixa Definitiva
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08/10/2021 04:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/10/2021 04:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIA ELENA MORAIS BARROS em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19/08 a 26/08/2021 APELAÇÃO CÍVEL N° 0002193-61.2016.8.10.0102 APELANTE: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) APELADO: Maria Elena Morais Barros ADVOGADO: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA5697) RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N° ______________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – A simples comprovação da cobrança indevida de valores não autorizados pelo consumidor, no seu benefício de INSS é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado.
II – É de se pressupor, para um beneficiário do INSS todo e qualquer desconto prejudica o seu já combalido orçamento doméstico, o que assevera a dor moral reconhecida in re ipsa.
Nesta esteira, impõe-se a manutenção do valor fixado a título de dano moral, levando em consideração a extensão do dano sofrido, bem como observando o aspecto pedagógico e a impossibilidade do enriquecimento sem causa, em coerência com as circunstâncias do caso concreto.
III – Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos e José Gonçalo de Sousa Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
Sala das sessões VIRTUAIS da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís/MA, em 19/08 a 26/08/2021. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Relatora -
14/09/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 20:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e não-provido
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26/08/2021 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 13:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/08/2021 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2021 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2021 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2021 12:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/05/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 16:36
Recebidos os autos
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13/05/2021 16:36
Conclusos para despacho
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13/05/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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