TJMA - 0805508-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 08:30
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 08:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS NEVES SANTOS em 06/10/2021 23:59.
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15/09/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 10:46
Desentranhado o documento
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14/09/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 10:45
Juntada de Certidão
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14/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805508-06.2021.8.10.0000 - TIMON AGRAVANTE: Francisca das Neves Santos ADVOGADA: Dra.
Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A) AGRAVADO: Banco Pan S.A.
RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisca das Neves Santos contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em desfavor do Banco Pan S.A., em conformidade com a Resolução GP – nº 43/2017, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre recomendação para encaminhamento de demandas em plataformas digitais, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, interregno este no qual a Agravante deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa por meio do canal de conciliação indicado, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do art.. 330, III, do CPC, devendo a Recorrente ainda trazer aos autos, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Ademais, definiu a Magistrada de Primeiro Grau que, caso a empresa demandada não esteja cadastrada na referida plataforma digital, a parte autora, no mesmo prazo da suspensão, deverá comprovar nos autos a tentativa de autocomposição através de outros meios disponíveis, tais como, CEJUSC, PROCON, etc., para fins de comprovação da pretensão resistida, sob pena de indeferimento da exordial. Em suas razões recursais (Id n° 9965187), a Agravante após breve síntese do feito, narra que a presente ação versa sobre nulidade contratual e, nesse sentido, necessária a análise dos documentos probantes carreados aos autos pela Autora, bem como àqueles que serão juntados na fase de instrução pelo Agravado.
Sustenta que o contrato não lhe fora entregue, e, nesse sentido, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, porquanto é vulnerável perante à instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde da controvérsia.
Consoante o Código de Processo Civil, assegura que o Magistrado deve tentar buscar a solução consensual de conflitos, estimular a solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial, cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável; além de, a qualquer tempo, promover a autocomposição, todavia, o caderno processual não condiciona o processamento da ação à eventual comprovação de tentativa de conciliação.
Ressalta que não existe, no Código de Processo Civil, qualquer intelecção que leve o juízo a indeferir a inicial nos casos em que a parte autora não possua interesse na conciliação e que o cumprimento da decisão impugnada não importa em óbice à marcha processual, mas o possível indeferimento do feito acarretará enorme prejuízo, na medida em que impossibilita a realização da fase instrutória da ação e, portanto, representa grave ofensa ao devido processo legal.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Pleiteia, ainda, a reforma da decisão agravada, caso informe não possuir interesse na autocomposição e/ou não comprove a adoção das medidas propostas pelo Juízo a quo.
Compõem o instrumento os documentos identificados sob os Ids n°s 9965185 a 9966593.
O Juízo de Primeiro Grau, encaminhou ofício ao Eminente Relator com cópia de decisão, para fins de comunicação, em que exerce o seu juízo de retratação e torna sem efeito a decisão ora recorrida, objeto deste Agravo de Instrumento (Id. nº 12034575) É o relatório.
Decido.
Analisando a questão, verifico que a apreciação do presente recurso encontra-se prejudicada, ante a perda superveniente do seu objeto.
Observa-se que o presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, interregno este no qual a Agravante deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa por meio do canal de conciliação indicado, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do art.330, III, do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se, todavia, que o Juízo de Primeiro Grau encaminhou ofício ao Eminente Relator deste recurso, com cópia de decisão, para fins de comunicação, em que torna sem efeito a decisão ora recorrida, objeto deste Agravo de Instrumento.
Esse fato torna sem efeito a decisão agravada e, por via de consequência, atinge o interesse recursal da Agravante que, esvaindo-se, torna inútil a providência jurisdicional vindicada por meio do recurso.
Sobre a matéria os Tribunais Pátrios já se posicionaram, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REFORMA DA DECISÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
ART. 1.018, § 1º, CPC.
O juízo de retratação atinente a decisão recorrida implica na perda do objeto recursal, a teor do artigo 1.018, § 1º do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: *00.***.*85-33 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 11/02/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
PERDA DE OBJETO. 1.
A superveniência de decisão que exerce o juízo de retratação quanto à matéria impugnada faz perecer o objeto do recurso. 2.
Agravo de instrumento conhecido e declarada a perda de objeto em decorrência do exercício do juízo de retratação. (TJ-MG - AI: 10000200610103001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
As informações prestadas noticiam que houve reconsideração da decisão agravada objeto do presente recurso sendo forçoso reconhecer a perda de seu objeto.
RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC (TJ-RJ - AI: 00041476920208190000, Relator: Des(a).
FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 19/04/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Diante da perda superveniente do necessário interesse recursal, o mérito não deve ser apreciado.
O C.
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no mesmo sentido ao dispor que “revogada a decisão que motivou o ajuizamento do recurso cujo julgamento se pretendia ver obstado, nada mais há que ser apreciado pelo Tribunal, ante a perda de objeto da ação” (AgRg no AREsp 287.454/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 14/10/2013).
Sob esse contexto, diante da perda superveniente do necessário interesse recursal, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se baixa no presente recurso de Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
13/09/2021 12:46
Juntada de malote digital
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13/09/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 10:56
Negado seguimento a Recurso
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19/08/2021 12:42
Juntada de Informações prestadas
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23/04/2021 00:11
Conclusos para decisão
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07/04/2021 16:31
Conclusos para despacho
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07/04/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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