TJMA - 0834675-36.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 12:31
Baixa Definitiva
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16/09/2022 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/09/2022 12:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/08/2022 15:02
Juntada de malote digital
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18/10/2021 22:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/10/2021 10:35
Conclusos para decisão
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13/10/2021 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2021 16:57
Juntada de petição
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08/10/2021 01:50
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:50
Decorrido prazo de FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:50
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:50
Decorrido prazo de AGNILSON SANTOS CARVALHO em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 00:29
Publicado Acórdão em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 01 DE SETEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0834675-36.2019.8.10.0001 RECORRENTE: AGNILSON SANTOS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - MA13743-A 1º RECORRIDO: ESTADO MARANHÃO 2º RECORRIDO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: VANESSA ALBUQUERQUE ROCHA GUIMARAES - MA9057-A, THAIS DURANS ABREU - DF34207-A, SABRINA MENDES E SILVA - MA7138-A, PAULO SILAS PEREIRA SILVA - MA18005-A, MYLENA LIMA SANTOS - MA17766-A, PEDRO IVO FONTENELLE CABRAL - MA10907-A, LUDMILA CARVALHO DE ARAUJO - MA13844-A, GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA17012-A, FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA - MA17004-A, DIANNIFAN DA SILVA DANTAS - MA11666-A, DANYLLO DIAS DE SOUZA - MA14116-A, ANA CAROLINA AMORIM DE ALMEIDA - MA15366-A, AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA - MA13317-A, JACQUELINE AGUIAR DA SILVA - MA9333-S, LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS - MA9066-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4870/2021-1 EMENTA: CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO E CHAMADO PARA TOMAR POSSE.
CONVOCAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL E SITE DA INTERNET.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em julgar conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da assistência jurídica gratuita.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 01 dias do mês de setembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Agnilson Santos Carvalho em face do Estado do Maranhão, Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt — FUNCAB e Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, na qual afirma o autor que se inscreveu no concurso público para o provimento de cargo de maqueiro para Unidades de Saúde do Estado.
Sustenta que, após a homologação do concurso, foi convocado em 04 de outubro de 2017, mas perdeu o prazo para a entrega da documentação, pois não tinha condições de acessar o Diário Oficial.
A sentença acostada no id. nº 9341133 julgou os pedidos autorais nos seguintes termos: “[...] Nesse contexto, a divulgação no ambiente público da internet, na página eletrônica da EMSERH e da FUNCAB, bem como através do Diário Oficial, da convocação do autor para assumir o posto é medida que não contraria o edital, tampouco agride os Princípios da Legalidade e Publicidade, revelando-se, ao contrário, como aplicação prática destes princípios constitucionais da Administração. (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC/15, julgo improcedente o pedido. [...]” Irresignado, o autor interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, pede a reforma da sentença (ID. 9341138), vez que se fazia necessário a convocação do demandante de forma pessoal, já que havia dois anos entre a publicação do resultado do certame e a convocação para a posse.
Ainda pleiteia indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 9341144 e 9341146. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Passo à análise da tese recursal.
Na hipótese ora examinada, discute-se a obrigatoriedade de intimação pessoal do candidato aprovado em concurso público para provimento de cargos públicos na administração pública.
Narra o recorrente que foi aprovado para o cargo de maqueiro, sendo que deixou de acompanhar as convocações, de modo que somente tomou ciência de sua nomeação quando já expirado o prazo legal para posse.
Consoante disposto no edital nº Nº 003/2015 (ID. 9341104 - Pág. 1), no seu item 1.4 a 1.7. as disposições são cristalinas quanto a obrigatoriedade do candidato acompanhar todas as notícias relativas ao processo seletivo tanto no Diário Oficial quanto na internet: 1.4.
As inscrições para este Processo Seletivo Público serão realizadas via Internet, conforme especificado no Item 4. 1.5.
Todo o processo de execução deste Processo Seletivo Público, com as informações pertinentes, estará disponível no site www.funcab.org. 1.6.
Todos os atos oficiais relativos ao Processo Seletivo Público serão publicados o Diário Oficial do Estado do Maranhão e no site www.funcab.org. 1.7.
O candidato deverá acompanhar as notícias relativas a este Processo Seletivo Público nos locais citados no subitem acima, pois, caso ocorram alterações nas normas contidas neste Edital, elas serão neles divulgadas. (...) 14.2. É de responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar as publicações dos Editais, comunicações, retificações e convocações referentes a este Processo Seletivo Público, durante todos o período de validade do mesmo.
Ora, havendo previsão editalícia de dever do candidato acompanhar todas as comunicações, estipulando-se ainda uma pluralidade de canais onde ocorrerão as publicações, não há que se invocar tratamento especial de intimação pessoal para candidato que não atende à convocação para tomar posse.
Assim, por mais compreensível que se apresente o inconformismo do recorrente, certo é que não demonstrou ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado e nem que faria jus a intimação pessoal, pois estava ciente de que a convocação se daria também através do site da EMSERH e da FUNCAB.
Ainda o edital traz um calendário de datas, do qual se pode aferir que a homologação do concurso se deu em 08/07/2016.
E mais, segundo o item 1.3., o prazo de validade do certame seria de um ano, prorrogável por mais um ano.
Ora, entre a homologação do concurso (08/07/2016) e a convocação do autor transcorreu aproximadamente um ano e 3 meses (id. 9341106 - Pág. 1 e 3), ou seja, dentro prazo de validade do concurso.
Dessa maneira, entendo não ser razoável a intimação pessoal neste caso, não estando caracterizado longo lapso temporal capaz de desobrigar o autor a acompanhar as fases subsequentes do certame, mormente porque dentro do prazo de validade do concurso.
Pelo exposto, mantenho a sentença recorrida.
Recurso conhecido e improvido.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da assistência jurídica gratuita. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
14/09/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 15:15
Conhecido o recurso de AGNILSON SANTOS CARVALHO - CPF: *20.***.*60-59 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2021 00:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 10:50
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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08/07/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 12:11
Recebidos os autos
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17/02/2021 12:11
Conclusos para decisão
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17/02/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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