TJMA - 0809362-92.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 13:17
Processo Desarquivado
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10/10/2023 16:05
Arquivado Provisoriamente
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10/10/2023 16:03
Recebidos os autos
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01/06/2023 12:40
Juntada de Informações prestadas
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14/03/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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14/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
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03/09/2022 08:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2022 23:59.
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27/07/2022 22:39
Decorrido prazo de ELIZONETE CARNEIRO LEITE em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 11:17
Juntada de apelação cível
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28/04/2022 17:57
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2022 18:29
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 20:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2022 23:59.
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24/02/2022 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 17:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2021 11:15 1ª Vara de Barra do Corda.
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25/10/2021 09:13
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO (Proc 0809362-92.2019.8.10.0027)
Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de dezembro de 2021, às 11:15 horas, neste juízo. Intime-se o autor por seu advogado via PJe, ficando advertido de apresentar as testemunhas. Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal via Pje. Ficam as partes cientes da possibilidade de realização da audiência por videoconferência, nos termos da Resolução CNJ 329/2020 por meio do link https://vc.tjma.jus.br/antonio-be9-b2e Barra do Corda, Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
21/10/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 17:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2021 11:15 1ª Vara de Barra do Corda.
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20/10/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 11:16
Conclusos para despacho
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01/10/2021 17:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 13:32
Decorrido prazo de ELIZONETE CARNEIRO LEITE em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 19:22
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2021.
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22/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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22/09/2021 08:11
Decorrido prazo de ELIZONETE CARNEIRO LEITE em 21/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Processo nº. 0809362-92.2019.8.10.0027)
Vistos.
Não há preliminares a serem analisadas.
Assim, entendo como saneado o feito, ao passo que fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e das defesas, vê-se que o ponto central do feito redunda na comprovação da qualidade de segurado.
A (in) capacidade já é aferida por meio de perícia previamente realizada em juízo, sendo matéria de mérito.
Inclusive, indefiro ambas impugnações das partes quanto às conclusões do laudo pericial, tendo em vista que não habilitaram assistente técnico a acompanhar o ato, o laudo é inteligível e não há qualquer formalidade legalmente prevista para sua confecção, como sugere a ré, cuja tese de prevalência do laudo administrativo não se sustenta diante da inafastabilidade do controle jurisidicional (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Para resolver a questão controvertida, é necessária a produção de prova testemunhal, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Intimem-se as partes via Pje/DJeN, ocasião em que poderão pedir ajustes ou esclarecimentos no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização da decisão, nos termos do art. 357, § 1º do código de processo civil.
Após, conclusos.
Barra do Corda(MA), Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
13/09/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2021 14:24
Conclusos para despacho
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01/05/2021 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2021 23:59:59.
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04/03/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 11:54
Conclusos para despacho
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30/10/2020 14:41
Juntada de petição
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24/10/2020 04:49
Decorrido prazo de ELIZONETE CARNEIRO LEITE em 23/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 18:00
Conclusos para decisão
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05/06/2020 03:43
Decorrido prazo de ELIZONETE CARNEIRO LEITE em 02/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 15:44
Juntada de petição
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07/05/2020 23:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 23:06
Juntada de Ato ordinatório
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07/05/2020 01:55
Decorrido prazo de ELIZONETE CARNEIRO LEITE em 06/05/2020 23:59:59.
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04/04/2020 11:14
Juntada de CONTESTAÇÃO
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16/03/2020 16:06
Juntada de petição
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03/03/2020 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 09:37
Juntada de Ato ordinatório
-
03/03/2020 09:37
Juntada de laudo
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27/02/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 16:17
Conclusos para despacho
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02/11/2019 02:25
Decorrido prazo de ELIZONETE CARNEIRO LEITE em 01/11/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 14:41
Juntada de petição
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09/10/2019 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 14:00
Conclusos para despacho
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17/09/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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