TJMA - 0000499-84.2015.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 20:42
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 11:27
Juntada de diligência
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19/01/2023 05:59
Decorrido prazo de JOSE DIAS NETO em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:58
Decorrido prazo de JOSE DIAS NETO em 21/11/2022 23:59.
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04/11/2022 19:08
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 09:09
Decorrido prazo de JOSE DIAS NETO em 20/09/2021 23:59.
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22/09/2021 19:00
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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16/09/2021 11:45
Juntada de petição
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14/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000499-84.2015.8.10.0072 Autor: Ministério Público Estadual Réu: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA nº 280/2021 Trata-se de Ação Penal ajuizada em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA, pela suposta prática, em 19/07/2015, do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal.
Recebimento da denúncia em 27/07/2016. (fls. 33 do processo físico) Após regular trâmite do feito com realização de audiência de instrução e julgamento, e apresentação de alegações finais das partes, O Ministério Público ofereceu ao réu, acordo de não persecução penal e, ainda, o reconhecimento da extinção da pena relativa ao crime do art. 29, caput, da lei 9605/98, em razão da prescrição. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (27/07/2016) e o dia de hoje transcorreram mais de 05 (cinco) anos e 01 (um) mês.
O crime imputado no art. 129, caput, do Código Penal tem prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme art. 109, VI, desse mesmo diploma legal.
Assim, está consumada a prescrição.
Ressalte-se, ainda, que o réu é primário e não ocorreram quaisquer das hipóteses elencadas nos arts. 116 e 117 do Código Penal.
Diante do exposto, JULGO, com fundamento nos arts. 107, IV, 1ª figura e 109, VI, extinta a punibilidade do acusado FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA, em decorrência da consumação da prescrição da pretensão punitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Barão de Grajaú, 30 de agosto de 2021. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
13/09/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 09:39
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/08/2021 10:45
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 10:44
Juntada de Certidão
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12/08/2021 10:43
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:01
Decorrido prazo de JOSE DIAS NETO em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:01
Decorrido prazo de JOSE DIAS NETO em 29/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 11:57
Juntada de petição
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12/01/2021 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 20:42
Juntada de Certidão
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10/01/2021 07:10
Juntada de Certidão
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08/01/2021 07:46
Recebidos os autos
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08/01/2021 07:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2015
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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