TJMA - 0802626-68.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 16:41
em cooperação judiciária
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11/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:32
Processo Desarquivado
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27/11/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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24/11/2024 22:39
Juntada de petição
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18/11/2024 19:11
Juntada de petição
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14/11/2024 09:44
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/11/2024 11:51
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
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30/01/2024 23:30
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 10:43
Processo Desarquivado
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18/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:06
Juntada de petição
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27/10/2022 16:13
Juntada de petição (3º interessado)
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25/10/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:10
Juntada de petição
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20/07/2022 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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20/07/2022 13:44
Realizado cálculo de custas
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18/07/2022 17:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/07/2022 17:11
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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12/07/2022 12:37
Decorrido prazo de BEATRIZ BAGATINI em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 04:12
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 04:12
Decorrido prazo de NUBIO ASUI DE SOUZA em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 04:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 04:11
Decorrido prazo de THIAGO MARCOLINO LIMA EL KADRI em 13/06/2022 23:59.
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03/06/2022 18:16
Juntada de petição
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31/05/2022 02:15
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 11:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/11/2021 15:26
Juntada de petição
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06/09/2021 11:56
Juntada de petição
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30/08/2021 13:51
Conclusos para despacho
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10/08/2021 15:44
Juntada de petição
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25/07/2021 15:28
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 15:40
Conclusos para despacho
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11/05/2021 03:30
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 10:47
Declarada incompetência
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13/04/2021 16:38
Juntada de petição
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06/03/2021 01:57
Decorrido prazo de NUBIO ASUI DE SOUZA em 05/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 16:49
Juntada de petição
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10/02/2021 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 22:21
Juntada de diligência
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08/02/2021 09:54
Conclusos para decisão
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08/02/2021 09:52
Juntada de petição
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08/02/2021 09:47
Juntada de petição (3º interessado)
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04/02/2021 14:09
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 18:51
Juntada de bloqueio RENAJUD
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802626-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649 REU: NUBIO ASUI DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora Banco Itaú seja reintegrada na posse direta do veículo marca FIAT, modelo MOBI, cor VERDE, ano de fabricação/modelo 2017, Chassi nº. 9BD341A9XHY457440, placa PSV7246.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema Renajud.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 21012616551667400000037751606.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
28/01/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 15:21
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 10:42
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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