TJMA - 0808044-98.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 10:00
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 09:59
Juntada de Certidão
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05/11/2021 14:40
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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05/11/2021 10:34
Juntada de petição
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23/09/2021 10:31
Juntada de petição
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23/09/2021 09:41
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0808044-98.2020.8.10.0040 Classe CNJ: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) AUTOR: RICARDO MAGNO SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDERSON NUNES DA SILVA - MA19249 RÉU: ANA LUIZA DA SILVA PEREIRA S E N T E N Ç A RICARDO MAGNO SILVA ALVES, qualificado nos autos, por não ter realizado no prazo legal, por intermédio de advogado constituído, requer o REGISTRO TARDIO DE ÓBITO de sua mãe ANA LUIZA DA SILVA PEREIRA. Narra, em resumo, que sua mãe faleceu no Hospital “Macrorregional” nesta cidade, em consequência de complicações de um câncer de pulmão, no dia 01 de junho de 2018, às 15h15min. Alega que o requerente, à época do falecimento, entrou em um avançado estado de choque e depressão e também devido sua baixa instrução, acreditou não ter procedimento a ser realizado. Obtempera que após melhora, teve o conhecimento que deveria fazer o registro de óbito, mas no Cartório foi informado que só conseguiria por meio judicial, sendo este o pedido. Com a inicial juntou cópias de vários documentos, inclusive pessoais seus e de sua mãe falecida, como também a Declaração de Óbito nº 24555505-6. Há manifestação do Ministério Público pela desnecessidade sua intervenção (Id 33343319). Relatei.
Decido. Cumpre-me esclarecer de início, divergências entre o descrito na inicial e documentos anexados.
Diz a inicial que a data do óbito foi 01/06/2018, mas na Declaração de Óbito anexada consta 09/05/2018.
Na inicial o nome da falecida está redigido como ANA LUIZA SILVA PEREIRA, mas no seu RG e demais documentos anexados consta ANA LUIZA DA SILVA PEREIRA.
De forma que deve prevalecer o que consta nos documentos. Diz o art. 468 e seu parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado Maranhão: “Excedido o prazo legal, nos termos do art. 78 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o assento de óbito só será lavrado por determinação judicial.
Parágrafo único.
O pedido de registro de óbito tardio deverá indicar os elementos exigidos no art. 465 deste Código e ser subscrito pelo declarante e duas testemunhas, os quais poderão ser inquiridos pelo juiz competente, que decidirá depois de ouvido o Ministério Público”. E o art. 109, da Lei 6.015/73, apesar de tratar das retificações, restaurações e suprimentos, aplica-se ao caso, uma vez que o art. 111, inserido no mesmo capítulo XIV, ao falar de justificação em matéria de registro civil, inclui a abertura de assento.
E o § 2º do art. 109 citado diz que “se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias”. Não houve interesse do Ministério Público em intervir no caso, e não vejo a necessidade de produção de mais provas, já que os documentos acostados, especialmente a Declaração de Óbito, demonstram quantum satis a ocorrência da morte e o grau de parentesco do requerente com a falecida, de forma que o pedido deve ser deferido. Pela Declaração de Óbito nº. 245555505-6 (anexa ao Id 32873938), devidamente assinada, o falecimento ocorreu no Hospital Macrorregional Dra.
Ruth Noleto, em Imperatriz, no dia 09/05/2018, às 15h15min, em decorrência de causa já especificada acima, de forma que o pedido deve ser deferido.
ANTE AO EXPOSTO, defiro o pedido, determinando que seja lavrado o Assento do Óbito de ANA LUIZA DA SILVA PEREIRA, com a expedição da respectiva Certidão, conforme Declaração de óbito anexa e demais documentos acostados. Sentença válida como mandado.
Encaminhe-se à(s) Serventia(s) Extrajudicial(is), devidamente instruída com os documentos necessários, que deverá lavrar o assento de óbito e expedir a certidão gratuitamente. Sem custas, diante da gratuidade judiciária, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição e no registro. P.
R.
I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 31 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
14/09/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 16:55
Julgado procedente o pedido
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05/10/2020 09:54
Juntada de petição
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24/07/2020 18:32
Conclusos para julgamento
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24/07/2020 18:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417)
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21/07/2020 13:18
Juntada de petição
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13/07/2020 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 14:11
Juntada de Ato ordinatório
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07/07/2020 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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