TJMA - 0000231-12.2012.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 16:34
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:20
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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06/12/2021 16:27
Juntada de petição
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18/11/2021 12:36
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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17/11/2021 17:30
Juntada de petição
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17/11/2021 13:14
Juntada de protocolo
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16/11/2021 13:02
Juntada de Carta precatória
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16/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 15 de novembro de 2021 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0000231-12.2012.8.10.0112 Demandante: MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS Demandado: JOAO BATISTA SANTOS DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 54833879 - Sentença. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário -
15/11/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 03:21
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0000231-12.2012.8.10.0112 REQUERENTE: MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA. REQUERIDO(A): JOAO BATISTA SANTOS. Advogado: .
SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Município de Poção de Pedras em face de João Batista Santos, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a execução de título de acórdão do Tribunal de Contas.
Apesar de devidamente citado, o executado não efetuou o pagamento da dívida, tampouco ofereceu embargos.
No regular procedimento do feito, não foram encontrados bens do executado, ao que o determinou-se a suspensão processual, em duas ocasiões, primeiramente por 180 dias, consoante despacho de ID 45557147 - Petição (05 Petição, despacho, fls. 50 a 54), fls. 05, e, diante de nova frustração de penhora de bens, por mais seis meses – ID 45557158 - Petição (10 Petição CIRETRAN, fls, 80 a 86) Findo o último prazo, intimou-se o exequente para o que entendesse de direito, ao que manteve-se inerte – ID 53715260 - Certidão.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que restou caracterizado, diante de não haver condições de prosseguir no andamento do feito sem o cumprimento de diligência pela exequente (art. 485, IV, do Código de Processo Civil).
Ao exame dos autos, verifico que, apesar de intimada (ID 52529677 - Intimação), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem promover o ato que lhe competia, qual seja, indicar possíveis bens do executado a serem penhorados.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional.
Assim sendo, percebe-se que o arquivamento é medida recomendável, haja vista que é obrigação da parte promover as diligências para andamento do referido processo.
Outrossim, salienta-se que a regularização do pólo passivo, com a habilitação dos sucessores do requerido, é questão prejudicial à análise do mérito, motivo pelo qual, torna-se imprescindível sua regularização, o que não ocorreu nos autos, apesar da intimação do requerente.
DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema Themis. Poção de Pedras/MA, Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras -
22/10/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 10:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/10/2021 10:59
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
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01/10/2021 08:54
Decorrido prazo de ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 09:42
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 14 de setembro de 2021 PROCESSO Nº: 0000231-12.2012.8.10.0112 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROMOVENTE: MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS Advogado(s) do reclamante: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA PROMOVIDO: JOAO BATISTA SANTOS DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA De ordem do Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso -
14/09/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 09:31
Conclusos para despacho
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28/05/2021 11:31
Juntada de petição
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13/05/2021 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 18:19
Juntada de Certidão
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12/05/2021 16:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/05/2021 16:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2012
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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