TJMA - 0803675-27.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 17:29
Baixa Definitiva
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13/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/03/2024 17:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:47
Juntada de petição
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20/02/2024 01:39
Publicado Acórdão em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 09:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIA ALMEIDA DE ARAUJO CARDOSO - CPF: *39.***.*30-00 (REQUERENTE)
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05/02/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:37
Juntada de petição
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22/01/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2024 09:03
Recebidos os autos
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15/01/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/01/2024 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2023 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2023 07:23
Juntada de contrarrazões
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14/02/2023 05:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 08:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/02/2023 23:59.
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27/01/2023 13:17
Juntada de petição
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26/01/2023 09:43
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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26/01/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação n. 0803675-27.2021.8.10.0040 Agravantes: Antonia Almeida de Araújo Cardoso e outros Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA n. 16.093) Agravado: Município de Imperatriz Procurador: Danilo Macedo Magalhães Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/01/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2023 05:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/12/2022 23:59.
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14/11/2022 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 20:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/11/2022 03:59
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação n. 0803675-27.2021.8.10.0040 Primeiro Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Danilo Macedo Magalhães Segundos Apelantes: Antonia Almeida de Araújo Cardoso e outros Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA n. 16.093) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO O Município de Imperatriz (réu), Antonia Almeida de Araújo Cardoso e outros servidores públicos municipais (autores) interpõem recursos de apelação contra sentença em que o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz condenou o ente municipal ao pagamento de adicional por tempo de serviço em benefício dos autores da demanda “[...] na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação” (Id. 16591855 - Pág. 2).
Nas razões recursais, o primeiro apelante defende a reforma da sentença, afirmando, em questão preliminar, (a) a incompetência da Justiça Estadual, pois competente para julgar a causa seria a Justiça do Trabalho, uma vez que a parte autora cobra valores que remontam ao tempo em que as relações entre o ente público e seus servidores eram regidas pela CLT anteriores, anteriores à Lei municipal 1.593/2015, que instituiu o regime estatutário no Município; no mérito, (b) argumenta que a base de cálculo do adicional deve ser o valor dos vencimentos dos servidores vigente à época do respectivo ano de serviço, e não sobre o vencimento básico atualizado; e (c) sustenta ser descabida a condenação em honorários advocatícios (Id. 16591858 - Pág. 6).
Contrarrazões no Id. 16591864 - Pág. 1.
Já os servidores buscam a reforma da sentença, sustentando que o adicional deve incidir também sobre as férias, gratificação natalina e outros adicionais (Id. 16591860 - Pág. 21).
Contrarrazões no Id. 16591865 - Pág. 1.
O Procurador Teodoro Peres Neto manifesta-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar sobre o mérito (Id. 18756648 - Pág. 2). É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos.
Além disso, o primeiro apelante é dispensado do preparo (CPC, art. 1.007, §1º), enquanto os demais apelantes, autores da demanda, litigam sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 16591846 - Pág. 1).
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando ao julgamento monocrático do mérito, em atenção à Súmula/STJ 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), uma vez que já existem no TJMA entendimentos dominantes sobre as questões controvertidas.
QUESTÃO PRELIMINAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Já existe entendimento dominante no TJMA de que a Lei n. 03/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz (regime estatutário), passando, desde aquele ano, à competência da Justiça Estadual, todos os litígios envolvendo o ente público e seus servidores.
Nesse sentido: Agravo Interno na Apelação n. 0812808-30.2020.8.10.0040, 1ª Câmara Cível, rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 27.8.2021; Apelação nº 0809620-29.2020.8.10.0040, rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em 26/4/2021); Apelação n. 0801252-36.2017.8.10.0040, rel.
Des.
José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. em 17.06.2019; Apelação n. 0810074-09.2020.8.10.0040, rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, 3ª Câmara Cível, j. em setembro de 2021; e Remessa Necessária n. 0816636-05.2018.8.10.0040, rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, j. em agosto de 2020).
Afasto, pois, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
MÉRITO.
A BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL.
Os autores ajuizaram a demanda, cobrando do Município o adicional previsto no art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, que tem essa redação: “Art. 80 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: […] V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinqüenta por cento);”.
Nesta instância recursal, as partes controvertem sobre a base de cálculo que deve servir de parâmetro para incidência do adicional por tempo de serviço.
Os autores da demanda afirmam que devem compor a base de cálculo do adicional o vencimento básico e mais o terço constitucional de férias, gratificação natalina e contribuições previdenciárias.
Por outro lado, o Município defende que a base de cálculo deve ser o valor dos vencimentos básicos dos servidores, vigente à época do respectivo ano de serviço. É o que pode ser extraído desse trecho da apelação do ente público:“[C]aso ocorra, no decorrer do período aquisitivo do novo percentual, alteração no vencimento básico, o valor nominal permanece inalterado, até a aquisição de novo período de ano de trabalho, quando então o novo valor incidirá sobre a nova base de cálculo, pois o adicional por tempo de serviço é calculado em razão do ano e não “mês a mês”” (Id. 16591858 - Pág. 4).
Como antecipado, o Juízo de primeiro grau acolheu a pretensão, em parte, “[…] para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base […]”.
A sentença deve ser confirmada.
O TJMA possui entendimento dominante de que, apesar de a Lei Orgânica do Município de Imperatriz não dispor, de forma expressa, sobre base de cálculo dos percentuais mínimo e máximo de adicional (02% e 50%), “[…] para o cálculo do adicional [...] deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados [...] e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo” (Apelação n. 0803521-43.2020.8.10.0040, rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em 11/02/2021).
No mesmo sentido: Apelação n. 0807634-40.2020.8.10.0040, rel.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, na sessão virtual de 23.11.2021 a 30.11.2021; Apelação n. 0810801-65.2020.8.10.0040, rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, julgada na sessão virtual entre 04.11.2021 e 11.11.2021; Apelação n. 0810585-07.2020.8.10.0040, rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª Câmara Cível, julgada na sessão virtual de 11 a 18 de fevereiro de 2021; e Remessa Necessária nº 0814696-05.2018.8.10.0040, rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. em 06.8.2020).
Portanto, não merece reparo a sentença no que diz respeito ao direito dos servidores de receberem adicional por tempo de serviço, no limite de 50%, sobre os respectivos vencimentos base.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, pois a fixação de honorários advocatícios foi diferida para a fase de liquidação de sentença.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/11/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 13:37
Conhecido o recurso de ANTONIA ALMEIDA DE ARAUJO CARDOSO - CPF: *39.***.*30-00 (REQUERENTE), AURENILDA DA CRUZ SOUSA - CPF: *92.***.*46-68 (REQUERENTE), IRANETE SANTOS CHAVES - CPF: *47.***.*17-68 (REQUERENTE), MARCIA SOUSA DA SILVA - CPF: *37.***.*72-20
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21/07/2022 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2022 09:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/07/2022 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/07/2022 23:59.
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28/06/2022 21:07
Juntada de petição
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28/06/2022 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2022.
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28/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n. 0803675-27.2021.8.10.0040 Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Danilo Macedo Magalhães Apelados: Antonia Almeida de Araújo Cardoso e outros Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO O apelante é dispensado do preparo (CPC, art. 1.007, §1º).
Configurados os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me os autos, conclusos. Serve a presente decisão como ofício, mandado ou outro ato de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA Relator -
24/06/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 11:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2022 21:28
Recebidos os autos
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02/05/2022 21:28
Conclusos para despacho
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02/05/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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