TJMA - 0803643-33.2019.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 11:24
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIRANTE DO RIO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIRANTE DO RIO em 07/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 14:59
Juntada de termo
-
16/05/2023 17:22
Homologada a Transação
-
12/05/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 10:35
Juntada de termo
-
09/05/2023 16:28
Juntada de petição
-
27/04/2023 10:46
Juntada de petição
-
26/04/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:00
Juntada de termo
-
04/04/2023 15:28
Juntada de petição
-
29/03/2023 08:08
Juntada de diligência
-
28/03/2023 19:27
Juntada de diligência
-
24/03/2023 18:05
Mandado devolvido dependência
-
24/03/2023 18:05
Juntada de diligência
-
23/03/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 09:44
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
22/03/2023 09:41
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
18/03/2023 16:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/03/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:56
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 09:56
Juntada de termo
-
02/03/2023 16:23
Juntada de petição
-
16/08/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 11:09
Juntada de termo
-
16/08/2022 11:04
Juntada de termo
-
25/07/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIMA ROCHA em 14/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 09:56
Juntada de termo
-
12/07/2022 12:12
Juntada de petição
-
25/06/2022 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2022 22:32
Juntada de diligência
-
10/06/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 09:35
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/06/2022 09:31
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
07/06/2022 16:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/03/2022 08:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIRANTE DO RIO em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 09:12
Juntada de termo
-
16/03/2022 09:06
Juntada de petição
-
04/03/2022 11:07
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 14:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/11/2021 09:52
Juntada de petição
-
28/10/2021 20:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIMA ROCHA em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 04:14
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO nº 0803643-33.2019.8.10.0059 RECLAMANTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIRANTE DO RIO CNPJ: 28.***.***/0001-43 RECLAMADO: ALESSANDRA LIMA ROCHA CPF: *57.***.*60-00 Juiz: Dr.
Júlio César Lima Praseres H0RA: 09:40 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 21(vinte e um) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, na sala das audiências deste Juízo, no Fórum local, ao pregão realizado foi constatada a presença da parte reclamante.
Ausente a parte reclamada.
A parte autora está representada pelo preposto Gilcenio Juvenal de Lima Junior e advogado Dr.
Daniel Augusto Paiva de Azevedo, OAB/MA 16.239; porém ausente a parte requerida, em que pese regularmente citada e intimada para o feito.
Aberta a audiência, o Magistrado verificou os autos virtuais e constatou que a parte requerida foi devidamente citada para a presente audiência, conforme documento ID n° 54275548, porém não compareceu, sendo assim, com fulcro no art. 20 da lei 9.099/95, decretou a revelia com os efeitos legais.
A parte reclamante apresentou planilha de débitos atualizada.
Encerrada a instrução.
As partes não requereram a produção de mais provas.
Tendo por conseguinte o magistrado proferido a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Cabendo ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover a cobrança judicial das quotas atrasadas (art. 12, §2º da Lei 4.591/64).
A convenção de Condomínio estabelecerá: a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio (CC, art. 1.334, I).
São deveres do condômino: I – Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...); § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (CC, art. 1.336, I, §1º).
Registra-se que não há falar-se em aplicação automática e imediata do rito proposto pelo Código Processual Civil/2015, que prevê a possibilidade de imediata proposição de execução pelo Condomínio, haja vista as especificidades/requisitos que diferem a ação de cobrança e a ação de execução.
Cabendo à parte autora a opção entre a propositura da ação de cobrança ou de execução de titulo extrajudicial.
O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial (Enunciado nº 09 do Fonaje) (Lei nº 9.099/1995, art. 3º, II).
O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil, hipótese da Assembléia de Condôminos autorizar terceira pessoa para sua representação (Enunciado Fonaje nº 111).
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela.
Vide entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), (RESP 1139030, de 18.08.2011), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
Ainda, sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CONDENAÇÃO.
ART. 290 DO CPC .
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. - Em se tratando de prestação periódica, o julgador, ao reconhecer o débito, condenará o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, se não pagas, enquanto durar a obrigação, por se considerarem implícitas no pedido (CCB, art. 290). -Nas obrigações de trato sucessivo, os juros e a correção monetária deverão fluir a partir do vencimento de cada uma das parcelas. - Não constitui litigância de má-fé a utilização de procedimento previsto em lei para defesa de interesses, por se tratar de direito constitucional assegurado à parte. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10024113312912002 MG, Data de publicação: 02/12/2013) [grifo nosso].
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.
CONDENAÇÃO QUE ALCANÇA AS PARCELAS VINCENDAS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME EXEGESE DO ART. 290 DO CPC .
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-78, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 13/02/2014) [Grifo nosso].
Na espécie, o Condomínio autor comprovou o débito respectivo às taxas condominiais do período de dezembro/2017 a outubro/2021 de responsabilidade da parte reclamada, bem como, honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 13.023,53 (treze mil e vinte e três reais e cinquenta e três centavos).
Por outro lado, a parte reclamada revel, não se desincumbiu do ônus de comprovar o regular pagamento das taxas condominiais reclamadas pelo Condomínio.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido do Condomínio autor para condenar a reclamada ao valor de R$ 13.023,53 (treze mil e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), respectivo às taxas condominiais do período de dezembro/2017 a outubro/2021, de responsabilidade da parte reclamada, bem como, honorários advocatícios.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ficando, desde já, os presentes intimados.” Do que para constar lavrei este termo.
Eu, Lucas Tadeu Santos Ribeiro, Técnico Judiciário/Conciliador, digitei, assinado pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado. Juiz de Direito __________________________________________ Parte Autora (Preposto) ___________________________________ Advogado Parte Autora ___________________________________ -
22/10/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 15:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
21/10/2021 15:04
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2021 15:59
Juntada de petição
-
12/10/2021 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 08:24
Juntada de diligência
-
23/09/2021 14:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIRANTE DO RIO em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 20:52
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
22/09/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0803643-33.2019.8.10.0059 AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIRANTE DO RIO REU: ALESSANDRA LIMA ROCHA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr. JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIRANTE DO RIO estrada de ribamar, km 10, MA 201, s/n, morada nova paranã, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65068-669 FINALIDADE: INTIMAR o Requerente, para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 21/10/2021 09:40h, na sede deste Juizado.
Destaca-se que o não comparecimento a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95.. Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 13 de setembro de 2021.
Eu, _______, LUCIENE ALVES DA SILVA, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. LUCIENE ALVES DA SILVA - Servidor(a) Judicial- -
13/09/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
29/06/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2020 14:13
Juntada de petição
-
06/11/2020 16:51
Juntada de petição
-
26/10/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2020 09:42
Juntada de termo
-
23/10/2020 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/10/2020 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
-
01/10/2020 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 13:17
Juntada de diligência
-
15/09/2020 17:25
Juntada de petição
-
26/08/2020 18:37
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2020 18:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 22/10/2020 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
26/08/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 03:58
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIMA ROCHA em 16/03/2020 23:59:59.
-
15/03/2020 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2020 16:30
Juntada de diligência
-
10/01/2020 08:53
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 19:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/04/2020 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
12/12/2019 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802465-86.2021.8.10.0024
Maria da Cruz Alves Lemos
Banco Celetem S.A
Advogado: Gilberto Junior Sousa Lacerda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 14:47
Processo nº 0802465-86.2021.8.10.0024
Maria da Cruz Alves Lemos
Banco Celetem S.A
Advogado: Gilberto Junior Sousa Lacerda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2021 15:58
Processo nº 0801597-30.2021.8.10.0147
Feitosa Pecas e Servicos LTDA. - EPP
Elizabete da Silva Vasconcelos
Advogado: Janaine Lima Conceicao Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2021 11:24
Processo nº 0805567-76.2019.8.10.0060
Maria do Rosario Pereira dos Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2022 10:34
Processo nº 0805567-76.2019.8.10.0060
Maria do Rosario Pereira dos Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2019 11:23