TJMA - 0828091-79.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:04
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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08/02/2025 09:56
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 09:56
Decorrido prazo de RAPHAELLA OLIVEIRA REIS MORAES DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:42
Juntada de contrarrazões
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04/02/2025 20:07
Juntada de petição
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30/01/2025 04:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 01:36
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 19/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:36
Decorrido prazo de RAPHAELLA OLIVEIRA REIS MORAES DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 21:36
Juntada de embargos de declaração
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04/12/2024 13:39
Juntada de embargos de declaração
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28/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 09:11
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
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26/02/2024 21:34
Juntada de petição
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23/02/2024 16:41
Juntada de petição
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23/02/2024 11:50
Juntada de petição
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14/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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14/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
14/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 15:26
Outras Decisões
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14/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:34
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:34
Decorrido prazo de FELIPE QUINTANA DA ROSA em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CHAVES DE LIMA SIPAUBA FILHO em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:34
Decorrido prazo de RAPHAELLA OLIVEIRA REIS MORAES DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:40
Decorrido prazo de RAPHAELLA OLIVEIRA REIS MORAES DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CHAVES DE LIMA SIPAUBA FILHO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:40
Decorrido prazo de FELIPE QUINTANA DA ROSA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:40
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:42
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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12/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:28
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:23
Juntada de petição
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06/04/2023 20:44
Juntada de petição
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04/04/2023 17:25
Juntada de petição
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17/03/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 00:20
Juntada de Certidão
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20/01/2023 09:01
Juntada de Certidão
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20/12/2022 17:23
Juntada de laudo pericial
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15/12/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 11:16
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 12:37
Juntada de Certidão
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30/10/2022 10:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CHAVES DE LIMA SIPAUBA FILHO em 11/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CHAVES DE LIMA SIPAUBA FILHO em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 07:23
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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02/10/2022 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
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19/09/2022 20:25
Expedido alvará de levantamento
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04/08/2022 09:52
Juntada de laudo
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31/05/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:09
Decorrido prazo de FELIPE QUINTANA DA ROSA em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:09
Decorrido prazo de RAPHAELLA OLIVEIRA REIS MORAES DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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05/05/2022 20:08
Juntada de laudo pericial
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02/05/2022 18:53
Juntada de petição
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25/04/2022 09:43
Juntada de petição
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19/04/2022 12:02
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 18/04/2022 23:59.
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05/04/2022 17:17
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828091-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HORTI SILVA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAPHAELLA OLIVEIRA REIS MORAES DOS SANTOS - MA13503, RAIMUNDO NONATO CHAVES DE LIMA SIPAUBA FILHO - MA12850 REU: MARDISA VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS56220 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o Laudo Id 62749140, apresentado pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 02 de Abril de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
02/04/2022 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2022 19:32
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:42
Decorrido prazo de MARDISA VEICULOS LTDA em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 10:47
Decorrido prazo de RAPHAELLA OLIVEIRA REIS MORAES DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59.
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28/03/2022 10:47
Decorrido prazo de FELIPE QUINTANA DA ROSA em 10/03/2022 23:59.
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24/03/2022 16:27
Juntada de laudo
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23/03/2022 17:12
Decorrido prazo de FELIPE QUINTANA DA ROSA em 07/02/2022 23:59.
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23/03/2022 17:12
Decorrido prazo de RAPHAELLA OLIVEIRA REIS MORAES DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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23/03/2022 17:12
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 07/02/2022 23:59.
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23/03/2022 09:45
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2022 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2022 20:05
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 10/03/2022 23:59.
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15/03/2022 20:41
Juntada de laudo pericial
-
09/03/2022 21:45
Juntada de protocolo
-
07/03/2022 08:34
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2022 01:33
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
19/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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13/02/2022 15:20
Juntada de Certidão
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11/02/2022 21:15
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
11/02/2022 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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11/02/2022 10:01
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 11:21
Juntada de Mandado
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07/02/2022 11:20
Juntada de Mandado
-
07/02/2022 11:19
Juntada de Mandado
-
07/02/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 10:34
Juntada de Certidão
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07/02/2022 06:27
Juntada de Certidão
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06/02/2022 09:06
Juntada de laudo
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03/02/2022 19:57
Juntada de petição
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01/02/2022 22:59
Juntada de petição
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01/02/2022 17:07
Juntada de petição
-
27/01/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 15:18
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2022 10:29
Juntada de laudo
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20/01/2022 07:32
Juntada de Certidão
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10/01/2022 20:56
Juntada de petição
-
10/01/2022 11:43
Juntada de petição
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10/01/2022 08:47
Juntada de ato ordinatório
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21/12/2021 03:10
Decorrido prazo de FELIPE QUINTANA DA ROSA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:07
Decorrido prazo de FELIPE QUINTANA DA ROSA em 16/12/2021 23:59.
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20/12/2021 23:32
Juntada de petição
-
16/12/2021 14:40
Juntada de protocolo
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15/12/2021 11:19
Juntada de petição
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09/12/2021 07:13
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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09/12/2021 07:05
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 22:08
Juntada de petição
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08/12/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
08/12/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828091-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HORTI SILVA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAPHAELLA OLIVEIRA REIS MORAES DOS SANTOS - MA13503 REU: MARDISA VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS56220 DECISÃO Vistos etc.
Saneado feito, a parte autora compareceu aos autos e informou que não tinha interesse em produzir novas provas, ao passo que as requeridas pugnaram pela produção da prova pericial, em um primeiro momento.
Com efeito, a questão central do litígio – cujo ônus probatório foi invertido – é definir se o problema apresentado pelo veículo objeto do litígio é oriundo de vício de fabricação ou foi causado pela utilização de combustível adulterado, daí porque a prova requerida é absolutamente pertinente.
Assim, defiro a produção da prova pericial e, por conseguinte, nomeio como perito o Engenheiro Mecânico RAIMUNDO BEIROUTH, cujo currículo se encontra depositado na Secretaria deste Juízo.
Assim, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários que serão arcados de forma pro rata pelas requeridas, na forma do art. 95 do CPC.
Realizada a proposta, as requeridas deverão ser cientificadas sobre o seu conteúdo.
As partes deverão ser intimadas para que, no prazo de 15 dias, possam, querendo (a) arguir o impedimento ou suspeição do perito nomeado; (b) indicar assistente técnico; e (c) apresentar quesitos.
Considerando,
por outro lado, que a autora juntou novos documentos, também em 15 dias, as requeridas deverão ser intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre os mesmos.
Finalmente, quanto à produção da prova oral a análise de sua necessidade será realizada após a conclusão da perícia.
Com o fim de evitar atos necessários, a Secretaria Judicial, em primeiro lugar, deve colher a resposta do perito e, posteriormente, dar sequência as demais providências.
Cumpra-se com a atenção necessária.
São Luís, 22 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
06/12/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 16:13
Juntada de Certidão
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06/12/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 16:44
Juntada de laudo
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24/11/2021 09:45
Juntada de petição
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22/11/2021 12:25
Juntada de Certidão
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22/11/2021 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2021 23:04
Juntada de petição
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17/11/2021 12:56
Conclusos para decisão
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17/11/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 20:00
Juntada de petição
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16/11/2021 18:39
Juntada de petição
-
09/11/2021 10:05
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 21:37
Juntada de Certidão
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828091-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORTI SILVA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAPHAELLA OLIVEIRA REIS MORAES DOS SANTOS - OAB/MA 13503 REU: MARDISA VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB/PE 23647-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE QUINTANA DA ROSA - OAB/R 56220 DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por HORTI SILVA LTDA – ME em desfavor de MARDISA VEÍCULOS LTDA e MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA em face de supostos vícios de fabricação no veículo Tipo Caminhão CCAB, Modelo Sprinter, Chassi: 8ac907153me193379 adquirido junto à primeira requerida e fabricado pela segunda.
Ao contestar a ação, as suplicadas, como de praxe, aduziram diversas questões de ordem processual que serão examinadas nesta fase, nos termos do art. 357 do CPC, ordenadas pela sua natureza, de modo a permitir a regular organização do processo.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado pela MERCEDES-BENZ para que conste a sua atual denominação MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 31.***.***/0001-72, considerando a alteração promovida nos seus estatutos, devendo, em consequência, a Secretaria Judicial promover a necessária alteração no sistema do PJE.
Registro, porém, que, em face do disposto no art. 28 do CDC, referida cisão não tem reflexos em eventuais direitos que forem reconhecidos nesta ação, de sorte que todo Grupo MERCEDES-BENZ continuará tendo responsabilidade solidária perante o consumidor.
Dito isso, tem-se que ambas as defesas impugnaram o valor da causa, embora por motivos diferentes, mas são, igualmente, insubsistentes.
A suplicada MARDISA sustentou que a inicial ignorou o pedido de substituição do veículo, o que importaria no acréscimo de mais R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) ao valor da causa.
Sucede que tal pleito foi formulado de forma apenas subsidiária, vale dizer, caso não haja a correção do suposto vício no prazo de 30 dias.
O pedido principal e que servem para nortear o valor da causa, consiste na obrigação de fazer e no pleito de indenização por danos materiais e morais, já incorporados naquele patamar, daí porque tem incidência o disposto no inciso VIII do art. 292 do CPC.
Lado outro, a impugnação da causa formulada pela MERCEDES-BENZ tem como fundamento o aspecto que não teria sido inserido no valor da causa o custo da obrigação de fazer.
Entretanto, também não tem como prosperar o argumento, pois não há como definir ab initio o quantum da referida pretensão, visto que o valor da cobrança do serviço realizado pela corré não se presta para esse fim.
Portanto, é suficiente neste momento processual a atribuição ao valor da causa dos pedidos com valores identificados a priori, que são aqueles de natureza indenizatória, podendo-se no curso da instrução, verificando-se a possibilidade de quantificação da obrigação de fazer impor ao vencido à complementação das custas processuais.
Nesse passo, rejeito as impugnações formuladas pelas requeridas, mantendo, em consequência, nesta fase o valor da causa no patamar atribuído pela autora na emenda da inicial.
A requerida MARDISA suscitou ainda duas preliminares.
A primeira referente à suposta ilegitimidade ativa da autora, considerando que o veículo foi adquirido mediante contato de alienação fiduciária firmado com o BANCO DA AMAZÔNIA que, na sua visão, seria o verdadeiro legitimado para a propositura da ação.
Por óbvio que o argumento é pueril e, portanto, deve ser rechaçado. É que o consumidor ao adquirir um veículo mediante financiamento, em verdade, celebra dois contratos: o primeiro, de compra e venda firmado com a concessionária e por extensão com a fabricante do produto.
E o segundo de financiamento celebrado com a instituição financeira que adianta o recurso para aquisição.
Embora o segundo seja firmado em razão do primeiro, as relações contratuais são distintas e, destarte, não se confundem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “reconhece a autonomia entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira” (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.292.147/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 2/6/2017).
Logo, o contratante em ambas as avenças – que, no caso em apreço, é a autora – tem legitimidade para discutir os contratos, quer para exigir o seu cumprimento, quer para revisá-lo, daí porque a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada.
Melhor sorte não possui a ré MARDISA quanto a alegação de ilegitimidade passiva, pois, a sua condição de concessionária a qualifica a integrar o polo passivo da presente demanda, conforme assente na jurisprudência como exemplificam os arestos abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS.
RETIFICAÇÃO DA NOTA FISCAL DE COMPRA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENCIA DE MOTIVO DETERMINANTE PARA.
A RETIFICAÇÃO DA NOTA FISCAL.
DANOS MORIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA. - É parte legítima, na ação de obrigação de fazer, não somente a fabricante de veículo automotor, mas também a concessionária de veículos que realizou a venda ao consumidor. - A nota fiscal de venda de veículo automotor deve expressar o valor efetivamente pago pelo comprador ao vendedor, descabendo alegação de necessária retificação para constar valor inferior, decorrente de pretensa concessão de desconto em razão de isenção de imposto. (TJMG – AC: 10134100017323002 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 06/08/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2013).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE TODA A CADEIA DE CONSUMO – CONSERTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – DEMORA EXAGERADA E INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Tanto a concessionária como a fabricante respondem solidariamente e objetivamente pela má prestação do serviço, consubstanciada na demora do conserto do veículo. 2.
O conserto do veículo deve ocorrer dentro de prazo razoável, a ser analisado caso a caso, a fim de evitar qualquer abusividade na prestação do serviço em face do consumidor. 3.
Na ausência de qualquer justificativa plausível e razoável para a demora no conserto do veículo, as fornecedoras devem ser responsabilizadas pela má prestação do serviço, respondendo pelos prejuízos sofridos pelo consumidor. 4.
A demora excessiva no conserto do veículo é suficiente a ensejar a indenização por danos morais. 5.
O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente. 6.
Sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de mora a partir da citação (CC, art. 405) e correção monetária a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362), conforme já fixado na r. sentença. (TJMT – APL: 00179274820158110041 158109/2016, Relator: DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 07/12/2016, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS.
DEFEITO NO AR-CONDICIONADO.
SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS QUE EXTRAPOLA O PRAZO DE 30 DIAS.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, ao entender que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação da sua convicção, não intima as partes para a produção de provas, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. 2.
A montadora e a concessionária de veículos respondem, solidariamente, pelos danos causados ao consumidor, conforme disposto nos arts. 7º, 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Essa solidariedade é instrumento que visa concretizar a proteção ao consumidor nas relações de consumo, responsabilizando todos que participam da cadeia produtiva e tenham lucro com a atividade exercida. 3.
O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor, diante do vício no produto não reparado no prazo de 30 (trinta) dias, optar pela devolução do bem e restituição da quantia paga. 4.
Operada a rescisão do contrato por vício do produto constatado desde o primeiro dia de uso, o consumidor tem o direito à devolução da quantia paga sem a diminuição do valor referente à depreciação, uma vez que esta se deu por culpa exclusiva da montadora e da concessionária de veículos. 5.
Se o autor sucumbiu no pedido de condenação das rés em danos morais, a verba sucumbencial deve ser distribuída de forma recíproca entre as partes do processo. 6.
Apelações conhecidas.
Preliminares rejeitadas.
Apelação da 1ª Ré parcialmente provida.
Apelação da 2ª Ré não provida. (TJDF 00384683920158070001 DF 0038468-39.2015.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/08/2017, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/08/2017).
Anote-se, por oportuno, que a relação travada pela autora com as requeridas é, diferente do que sustentado de forma cansativa pela MARDISA, é de consumo, pois se trata do caso típico de mitigação da teoria finalista, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante indica o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EXISTÊNCIA.
APLICABILIDADE DO CDC.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VULNERABILIDADE VERIFICADA.
REVISÃO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção desta Corte consolidou a aplicação da teoria subjetiva (ou finalista) para a interpretação do conceito de consumidor.
No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela vulnerabilidade do agravado em relação à agravante.
Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 415.244/SC, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 19/5/2015).
Ora, in casu sub examen, vislumbra-se a presença da referida vulnerabilidade extrema, considerando a natureza das atividades da autora e o fato de que o veículo objeto do litígio é o único da empresa, o que atraí a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, nos termos do art. 7º, parágrafo único c/c o art. 25 do CDC, todos que participaram da cadeia de consumo estão legitimados a responderem aos termos da presente ação, o que inclui, naturalmente, a ré MARDISA, na qualidade de concessionária do veículo responsável pela venda do produto.
Superadas as questões de ordem processual, tem-se que os pontos controvertidos podem ser assim delineados: (a) os vícios apresentados pelo veículo objeto da lide são decorrentes de defeito na fabricação ou são oriundos da utilização de combustível adulterado (de má qualidade); (b) se a paralisação do veículo tem causado prejuízos financeiros à parte autora e em que monta; e (c) partindo da premissa indicada na inicial se autora, em se tratando de pessoa jurídica, houve abalo à sua imagem a configurar um dano de ordem moral.
Inverto, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, o ônus da prova tão somente em relação à alínea a (acima indicada), quanto às demais – alíneas b e c – o ônus da prova seguirá a regra do art. 373 do CPC.
Por fim, a matéria de direito está fundada no Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
ISTO POSTO, nos moldes do art. 357 do CPC, declaro saneado o presente feito.
Consigno às partes o prazo de cinco dias para que requeiram a produção de novas provas, indicando a sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, cuja análise será feita pontualmente.
Ficam as partes advertidas que, no prazo comum de cinco dias, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de preclusão e respectiva estabilidade da decisão.
Não havendo requerimento de novas provas, ou não havendo manifestação das partes, os autos devem ser conclusos para sentença, ficando as partes expressamente advertidas de que assumirão o ônus decorrentes da eventual ausência de produção de novas provas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 4 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
05/11/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 20:08
Juntada de réplica à contestação
-
06/10/2021 09:59
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 05/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 14:14
Decorrido prazo de MARDISA VEICULOS LTDA em 27/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 10:19
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828091-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORTI SILVA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAPHAELLA OLIVEIRA REIS MORAES DOS SANTOS - MA13503 REU: MARDISA VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS56220 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre as Contestações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
14/09/2021 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 06:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:47
Juntada de contestação
-
01/09/2021 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2021 16:22
Juntada de petição
-
19/08/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 02:46
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 09:19
Juntada de Certidão
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27/07/2021 15:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/07/2021 08:00
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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