TJMA - 0846319-78.2016.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 10:18
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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21/04/2022 18:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 18:27
Decorrido prazo de JOSILENE CAMARA CALADO em 20/04/2022 23:59.
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27/03/2022 01:46
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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27/03/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:17
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO em 22/03/2022 23:59.
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21/03/2022 12:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/03/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 10:27
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 16:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 09:00
Juntada de Mandado
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02/02/2022 17:48
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:04
Juntada de termo
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10/12/2021 12:26
Juntada de Certidão
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06/12/2021 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 20:58
Juntada de Mandado
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18/11/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 08:23
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 08:22
Juntada de Certidão
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23/09/2021 14:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 14:20
Decorrido prazo de JOSILENE CAMARA CALADO em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 18:17
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846319-78.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO Advogado: JOSILENE CAMARA CALADO OAB/MA 5315-A REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI 2338-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lida gira em torno da validade de contrato de empréstimo firmado em nome da autora, que alega ter sido a contratação fraudulenta.
Assim, são pontos controvertidos da demanda: a) se a autora de fato celebrou o empréstimo impugnado; b) se foram depositados valores em sua conta.
Em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 53983/2016), o Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese acerca das ações que discutem fraudes em contratos de empréstimos consignados: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Nesse sentido, considerando que o banco réu alega (inclusive trazendo um comprovante de transferência) que o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizado na conta da parte autora, entendo indispensável a juntada do extrato bancário da conta 6000780-5, agência: 1142.
Banco Bradesco, de titularidade de MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Sem alteração, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, eis que não comprovada a verossimilhança das alegações que permitam a inversão do ônus da prova.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) fraude na contratação de empréstimos consignados; b) responsabilidade civil extracontratual.
V.
Produção de provas: Diante do exposto no item II, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato bancário da sua conta conta 6000780-5, agência: 1142.
Banco Bradesco, de titularidade de MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO ) no período relativo ao ano de 2015.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
13/09/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2021 09:16
Conclusos para decisão
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24/08/2021 09:16
Juntada de Certidão
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07/08/2021 07:20
Decorrido prazo de JOSILENE CAMARA CALADO em 05/08/2021 23:59.
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29/07/2021 14:47
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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27/07/2021 15:38
Juntada de petição
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26/07/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 11:55
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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12/03/2021 12:20
Conclusos para despacho
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12/03/2021 01:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/03/2019 10:41
Juntada de petição
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25/08/2017 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/08/2017 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/08/2017 12:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/08/2017 09:44
Conclusos para decisão
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19/08/2017 02:35
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 16/08/2017 23:59:59.
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19/08/2017 02:35
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO em 14/08/2017 23:59:59.
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21/07/2017 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/07/2017 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/07/2017 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2017 12:03
Conclusos para decisão
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30/05/2017 12:03
Juntada de Certidão
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08/04/2017 09:11
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 07/04/2017 23:59:59.
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07/04/2017 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2017 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2017 00:36
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO em 27/03/2017 23:59:59.
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17/03/2017 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/03/2017 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/03/2017 17:05
Juntada de Certidão
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23/11/2016 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2016 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/10/2016 11:16
Juntada de Certidão
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14/09/2016 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/09/2016 23:59:59.
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13/09/2016 16:55
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2016 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2016 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/08/2016 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2016 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2016 15:58
Conclusos para decisão
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27/07/2016 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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