TJMA - 0801050-77.2019.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 10:13
Baixa Definitiva
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03/11/2021 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
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22/10/2021 04:26
Decorrido prazo de GILSON COSTA DINIZ em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:26
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 21/10/2021 23:59.
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04/10/2021 12:03
Juntada de petição
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30/09/2021 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 01:07
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2021 Recurso nº 0801050-77.2019.8.10.0076 Origem: Comarca de BREJO RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADO (A): GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO – OAB/MA 9320-A Recorrido (a): MARIA DA ANUNCIAÇÃO LOPES BARBOSA Advogado (a): GILSON COSTA DINIZ – OAB/MA 9686 RELATOR: JUIZ Galtieri Mendes de Arruda ACÓRDÃO Nº 741/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Alega a recorrida que teve o seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito indevidamente, em razão de dívida não reconhecida.
Na sentença foi determinada a retirada do nome do cadastro restritivo e o pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa se insurge contra o valor condenatório arbitrado. 2 – Neste caso, a conduta da empresa recorrente gerou prejuízos presumíveis de ordem imaterial à recorrida, seja porque não foi apresentada prova capaz de ilidir a pretensão autoral, seja porque se trata de dano moral in re ipsa, o que dispensa a comprovação da extensão das lesões, sendo estas evidenciadas pelas circunstâncias do fato. 3 – A sentença foi proferida em conformidade com o princípio da razoabilidade, levando-se em conta a capacidade financeira da empresa e o caráter pedagógico da indenização.
Assim, a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais (R$ 5.000,00) não deve ser reduzida, pois se mostra adequada às peculiaridades do caso e suficiente para reparar os transtornos causados. 4 – Recurso improvido.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n 9.099/95.
Custas na forma da lei; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais na forma da lei; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O juiz Cristiano Régis César da Silva (presidente) acompanhou o voto do relator.
O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 17 de setembro de 2021. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
25/09/2021 01:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 11:33
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REQUERENTE) e não-provido
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23/09/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO LOPES BARBOSA em 22/09/2021 11:24.
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20/09/2021 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2021 01:19
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 19/09/2021 06:00.
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20/09/2021 01:19
Decorrido prazo de GILSON COSTA DINIZ em 19/09/2021 06:00.
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18/09/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 17/09/2021 09:43.
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16/09/2021 00:02
Publicado Intimação de pauta em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801050-77.2019.8.10.0076 Recorrente: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO OAB: PA12479-A Recorrido: MARIA DA ANUNCIACAO LOPES BARBOSA Advogado: GILSON COSTA DINIZ OAB: MA9686-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 17/09/2021 às 09horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 31 de agosto de 2021. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
14/09/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 14:59
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2021 10:45
Conclusos para despacho
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26/08/2021 10:44
Juntada de Certidão
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26/08/2021 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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26/08/2021 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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25/08/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 17:28
Recebidos os autos
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03/11/2020 17:28
Conclusos para decisão
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03/11/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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