TJMA - 0802868-75.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:44
Juntada de petição
-
28/01/2025 10:25
Juntada de diligência
-
28/01/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 10:25
Juntada de diligência
-
23/01/2025 13:58
Juntada de petição
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17/01/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:23
Juntada de petição
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15/02/2024 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIEIRA RIBEIRO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCELO ALVES AQUINO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
30/01/2024 21:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:43
Juntada de termo
-
23/05/2023 15:03
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIEIRA RIBEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCELO ALVES AQUINO em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 08:52
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 15:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 02/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIEIRA RIBEIRO em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:49
Decorrido prazo de MARCELO ALVES AQUINO em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:44
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 16/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:08
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
14/04/2023 11:07
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
14/04/2023 09:13
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
03/02/2023 16:14
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 22:03
Juntada de petição
-
24/01/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:37
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:46
Juntada de petição
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06/09/2022 03:31
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:14
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 25/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:11
Juntada de petição
-
19/04/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:35
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:24
Juntada de petição
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12/04/2022 01:09
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 14:46
Juntada de Alvará
-
11/04/2022 14:46
Juntada de Alvará
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802868-75.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: SILVIO MARCONES SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerida, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos guia de arrecadação do TJ MA e comprovante de pagamento deste, para a expedição do alvará judicial.
Imperatriz, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022.
GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Servidor(a). -
08/04/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:24
Desentranhado o documento
-
07/04/2022 15:52
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:00
Juntada de petição
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05/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:24
Juntada de Certidão
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24/02/2022 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2022 16:40
Juntada de petição
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09/02/2022 15:33
Juntada de petição
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03/02/2022 07:29
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 07:29
Juntada de termo
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01/02/2022 15:27
Juntada de petição
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31/01/2022 12:06
Juntada de petição
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21/01/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 10:46
Desentranhado o documento
-
20/01/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 12:09
Juntada de Certidão
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29/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:13
Juntada de petição
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24/11/2021 22:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 12:31
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0802868-75.2019.8.10.0040 Exequente: SILVIO MARCONES SOARES DOS SANTOS Advogados: MARCELO ALVES AQUINO - OAB/MA 14567 e CARLOS ALBERTO VIEIRA RIBEIRO - OAB/MA 11731 Executada: PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogada: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA DESPACHO Retifique-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC).
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Silente a parte, proceda-se a penhora on line e avaliação de tantos bens quanto bastarem para a satisfação da dívida.
Feita a penhora, intime-se a parte executada da sua realização a fim de que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC).
Havendo impugnação à execução, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo legal e, após, retornem-me os autos conclusos.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 22 de outubro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
25/10/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 14:54
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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24/10/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 11:59
Conclusos para despacho
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15/10/2021 11:59
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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13/10/2021 13:57
Juntada de petição
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08/10/2021 08:05
Decorrido prazo de MARCELO ALVES AQUINO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIEIRA RIBEIRO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 10:50
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802868-75.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO MARCONES SOARES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELO ALVES AQUINO - MA14567, CARLOS ALBERTO VIEIRA RIBEIRO - MA11731 RÉU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de evidência proposta por SILVIO MARCONES SOARES DOS SANTOS contra PITAGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, todos qualificados.
Em síntese, sustenta que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Em contestação, a parte requerida informa a inexistência de responsabilidade civil, exercício regular de direito, ausência de configuração do dever de reparar, portanto inexistindo dever de indenizar moralmente.
Réplica remissiva à inicial.
A parte requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, I e II do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel e não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Pois bem.
O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
Da análise dos autos, colhe-se que a pretensão do requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.
In casu, o ponto nuclear da demanda consiste na existência de danos morais em razão da inclusão indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em face de suposto débito junto à parte requerida, a qual é fornecedora de serviços de educação, os quais o requerente afirma que nunca utilizou pois nunca realizara matrícula perante aquela instituição.
O requerente alega que teve conhecimento da negativação após tentar realizar uma compra.
Verifica-se que a parte requerida, em sede de contestação, somente afirma que nunca incluiu o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
No entanto, como se verifica no comprovante acostado aos autos, tem-se demonstrada a restrição, o que decerto, faz incidir a presunção de sua veracidade, na forma do inciso II do art. 373, CPC/2015.
E mais.
Face a demanda versar sobre direito do consumidor, cabia claramente à parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, o que não fez.
Tudo isso supera o limite do razoável, ultrapassando os meros aborrecimentos da vida cotidiana, para preencher todos os requisitos da responsabilidade civil: fato, dano e nexo de causalidade, tudo demonstrado no caso concreto.
Acerca da indenização por danos morais, tem-se que a falha na prestação do serviço causa insegurança para o consumidor hipossuficiente; Ademais, em uma das melhores definições, está a lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, às folhas 76, leciona o magistrado: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia–a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos triviais aborrecimentos.” Dito isso, o entendimento sedimentado no STJ sempre que ocorrer ofensa injustificada à dignidade da pessoa humana restará caracterizado o dano moral, não sendo necessária comprovação de dor ou sofrimento.
São situações em que o dano moral seria presumido (dano moral in re ipsa): a) cadastro de inadimplentes (Ag n. 1.379.761 e REsp n. 1.059.663); b) responsabilidade bancária (REsp n. 786.239, Ag n. 1.295.732 e REsp n. 1.087.487); c) atraso de voo (REsp n. 299.532 e Ag n. 1.410.645); d) diploma sem reconhecimento (REsp n. 631.204); e) equívoco administrativo (REsp n. 608.918); f) credibilidade desviada (REsp n. 1.020.936) e, mais recentemente, g) o simples fato de levar a boca corpo estranho encontrado em alimento industrializado (REsp 1.644.405).
Com efeito, em situações distintas das acima relatadas, o dano moral não se presume, ou seja, carece de demonstração do dano e fundamentação para justificar reparação, o que devidamente ocorreu no caso concreto.
In casu, o requerente, conforme demonstrado documentalmente, teve seu nome negativado, além disso teve seu crédito negado ao tentar realizar um financiamento.
Além disso, o dano moral sofrido pelo requerente é um dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação pelos transtornos causados exclusivamente pela atitude desidiosa da parte requerida.
O valor da indenização deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), como razoável para reparação por dano moral.
Em arremate, destaco que esse valor não possui o condão de abalar a estrutura financeira da empresa requerida, vez que fixada em termos razoáveis, evitando enriquecimento indevido, mas possuindo caráter pedagógico, punitivo e reparatório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para: 1) DECLARAR inexistente o débito entre as partes, objeto da presente demanda; 2) DETERMINAR a exclusão do nome do requerente dos cadastros de devedores inadimplentes em relação ao débito questionado nos autos. 3) CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a títulos de indenização por danos morais.
No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ.
A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ. 4) CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Esse valor arbitrado guarda pertinência com a sistemática do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 3 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
14/09/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 10:39
Julgado procedente o pedido
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25/10/2020 11:09
Conclusos para julgamento
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25/10/2020 11:08
Juntada de termo
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22/10/2020 10:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 10:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIEIRA RIBEIRO em 19/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 22:03
Juntada de petição
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24/09/2020 01:09
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 15:25
Conclusos para decisão
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18/07/2019 15:23
Juntada de termo
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18/07/2019 15:01
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/05/2019 14:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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23/05/2019 11:09
Juntada de petição
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02/05/2019 09:53
Juntada de Certidão
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23/04/2019 16:28
Juntada de protocolo
-
22/04/2019 13:37
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE IMPERATRIZ CDL/ITZ em 13/04/2019 17:32:06.
-
10/04/2019 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2019 17:32
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2019 00:32
Publicado Intimação em 02/04/2019.
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02/04/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2019 12:26
Juntada de Certidão
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29/03/2019 14:22
Expedição de Mandado.
-
29/03/2019 14:06
Juntada de Ofício
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29/03/2019 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2019 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2019 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2019 16:21
Juntada de Ato ordinatório
-
10/03/2019 16:20
Audiência conciliação designada para 02/05/2019 14:00.
-
07/03/2019 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2019 11:19
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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