TJMA - 0801037-50.2019.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 11:34
Juntada de Alvará
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14/12/2021 15:22
Outras Decisões
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01/12/2021 10:27
Conclusos para decisão
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01/12/2021 10:26
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:24
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:21
Processo Desarquivado
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30/11/2021 17:21
Juntada de petição
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23/11/2021 14:04
Arquivado Definitivamente
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13/11/2021 14:41
Decorrido prazo de ELZILENI MARTINS DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:35
Decorrido prazo de ELZILENI MARTINS DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:21
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801037-50.2019.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ELZILENI MARTINS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A REQUERIDO: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 D E C I S Ã O NÃO CONHEÇO o recurso inominado.
Como é cediço, não cabe recurso inominado em face da decisão que não conheceu o recurso, por ser intempestivo.
O recurso inominado é uma espécie de recurso cabível no âmbito do Juizado Especial Cível em face de uma sentença, o que não é a hipótese.
A parte exequente embargou a referida decisão que considerou intempestivo o recurso, mas estes embargos foram rejeitados e, agora, interpõe recurso, mas não consta tal previsão na Lei nº 9.099/95.
Diante disso, determino o prosseguimento da execução.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do valor depositado voluntariamente pelo executado.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 19 de outubro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
28/10/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 18:22
Outras Decisões
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11/10/2021 02:42
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/10/2021 23:59.
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06/10/2021 08:36
Conclusos para decisão
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06/10/2021 08:36
Juntada de Certidão
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06/10/2021 08:34
Juntada de Certidão
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05/10/2021 17:05
Juntada de recurso inominado
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28/09/2021 07:10
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801037-50.2019.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ELZILENI MARTINS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A REQUERIDO: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 D E C I S Ã O Dos autos verifica-se a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos por ELZILENI MARTINS DOS SANTOS em face da decisão que não conheceu o recurso, pois intempestivo (Id nº 48565198 - Pág. 1).
Contrarrazões aos embargos apresentadas no Id nº 52332142.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Os embargos são tempestivos, pois o embargante ainda não foi intimado da decisão impugnada.
DO MÉRITO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, interpostos contra decisão que negou seguimento ao Recurso Inominado diante de sua intempestividade. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judicias, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
O artigo supracitado é claro ao dispor que uma sentença só é omissa quando deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, o que não é a hipótese, e, quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do CPC, in verbis: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ademais, a doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado.
Com efeito, da leitura dos Embargos verifica-se que a embargante não apontou qualquer contradição, omissão ou erro material.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com os termos da decisão não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, o que não é a hipótese.
Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 17 de setembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
22/09/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 21:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2021 14:17
Conclusos para decisão
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15/09/2021 14:17
Juntada de termo
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15/09/2021 14:07
Juntada de Certidão
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13/09/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 10:46
Conclusos para despacho
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13/09/2021 10:46
Juntada de termo
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10/09/2021 09:07
Juntada de contrarrazões
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11/08/2021 09:30
Juntada de embargos de declaração
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05/08/2021 03:52
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 16:53
Conclusos para decisão
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26/07/2021 16:53
Juntada de Certidão
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26/07/2021 16:39
Processo Desarquivado
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21/07/2021 15:16
Juntada de petição
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07/07/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
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07/07/2021 12:44
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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06/07/2021 14:24
Outras Decisões
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02/07/2021 09:00
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:14
Juntada de petição
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14/06/2021 11:16
Conclusos para decisão
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14/06/2021 11:15
Juntada de Certidão
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26/05/2021 15:18
Juntada de contrarrazões
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23/02/2021 15:29
Juntada de recurso inominado
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23/02/2021 12:58
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:18
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801037-50.2019.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ELZILENI MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755 REQUERIDO: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por ELZILENI MARTIN DOS SANTOS, em desfavor de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega o promovente que pactuou promessa de compra e venda de imóvel junto ao requerido visando adquirir um apartamento na planta no Residencial Vitória São Luís, Bloco 12, B03, apartamento 38, a ser localizado na Estrada de São Jose de Ribamar, São Luís – MA, no valor de R$ 111.829,16 (cento e onze mil e oitocentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos) com o pagamento de R$ 12.000,00 de entrada.
Informa que foi surpreendida com a comunicação de Distrato da negociação, no entanto, alega que o promovido não apresentou justificativa para efetuar o distrato.
Por fim, sustenta que o réu ofereceu devolução de apenas parte do valor pago pela autora, razão pela qual requer a condenação do réu ao reembolso integral da quantia paga e indenização por danos morais. Em contestação, o promovido se opõe ao valor da causa.
Em síntese, alega que houve distrato do contrato por parte da autora em decorrência de problemas financeiros da requerente.
Alega ainda que não é cabível a devolução integral do valor pago, pois deve ser conforme o percentual previsto nas cláusulas do contrato.
Alega ainda que não há danos morais.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos da inicial. Em audiência de instrução (fls. 90), a tentativa de conciliação restou frustrada ante a ausência de proposta pelo réu.
Fixado o ponto controvertido para a demanda.
Colhidos os depoimentos do autor e do preposto do promovido. É o relato necessário. Decido. Antes do mérito, em relação à impugnação ao valor da causa, ressalto que não se aplica ao juizado a regra contida no CPC, pois o art. 14 da lei 9.099/95 trata de forma específica acerca dos requisitos da petição inicial protocolada sob o rito dos Juizados Especiais. No caso em apreço, o objeto da ação é o ressarcimento da quantia paga (R$ 12.000,00) e indenização por danos morais. Assim, acato o valor atribuído à causa no montante de R$ 28.960,00 (vinte e oito mil e novecentos e sessenta reais). portanto, inferior ao valor máximo dos Juizados (quarenta salários-mínimos), razão pela qual indefiro a impugnação ao valor da causa. Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre os litigantes é eminentemente consumerista e por isso sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, destaco jurisprudência: APELAÇÃO.
CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO CONTRATO.
TEMA 970 DO STJ. 1.
A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2.
A multa moratória prevista no contrato de compra e venda de imóvel para o caso de inadimplemento da construtora é devida mesmo no caso de pedido de rescisão contratual. 3.
No julgamento do Recurso Especial 1.498.484/DF (Tema 970), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o colendo STJ firmou a tese de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". 4.
No presente caso, a inversão de cláusula penal promovida no julgamento de outra ação envolvendo o mesmo contrato teve por objetivo a indenização pelo inadimplemento da construtora.
A admissão de nova multa pelo atraso na entrega do imóvel, ainda que com base em cláusula distinta do contrato, favoreceria o enriquecimento indevido do contratante. 5.
Apelação não provida.
Acórdão CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJDF, 0021884-57.2016.8.07.0001 DF 0021884-57.2016.8.07.0001, Órgão Julgador 6ª Turma Cível, Publicação Publicado no DJE : 12/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada., Julgamento 27 de Maio de 2020, Relator ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA) De acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO a inversão do ônus da prova. De início, cumpre ressaltar que, nos contratos de adesão, como se afigura o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, via de regra, adota-se a interpretação mais favorável ao consumidor. Embora o consumidor seja considerado hipossuficiente, as obrigações estipuladas a ambos os contratantes devem ser inequivocamente informadas e observadas pelo aderente no momento da contratação.
Neste sentido, transcrevo o §4º do art. 54 do CDC: Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. [...] § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Sob este prisma, após análise do contrato apresentado pelas partes, verifico que consta informação expressa acerca do preço, do sinal, do valor das parcelas, condições de pagamento e financiamento bancário, conforme cláusula 6 do instrumento particular de promessa de compra e venda (id n. 26854893).
Por certo, a análise de crédito é direito do banco para que possa liberar o financiamento solicitado ao comprador do imóvel, conforme regido pelo contrato alinhado entre as partes.
Assim, o promitente comprador tem o dever de cumprir as exigências necessárias para a relação contratual de financiamento a qual se submeteu. Neste sentido, traz-se à colação as seguintes ementas de jurisprudência: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL MOVIDA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA.
PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL.
INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA COMPROVADAMENTE PAGA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1.
Sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual movida pelo promitente comprador de imóvel, e condenou a ré à devolução da quantia paga, bem como ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 12.000,00.
Insurgência de ambas as partes. 2.
Inadimplemento da vendedora caracterizado.
Irregularidade dos documentos que inviabilizou a obtenção de financiamento bancário pelo comprador. 3.
Devolução da quantia comprovadamente paga, de forma simples. 4.
Danos morais e litigância de má-fé não configurados na hipótese concreta. 5.
Apelação da ré parcialmente provida, e recurso adesivo do autor não provido. (TJSP, Processo APL 0016643-33.2013.8.26.0566 SP 0016643-33.2013.8.26.0566, Órgão Julgador 9ª Câmara de Direito Privado, Publicação 23/06/2015, Julgamento 23 de Junho de 2015, Relator Alexandre Lazzarini) DIREITO DO CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE IMOVEL.
RECUSA.
CULPA DA CONSTRUTORA NÃO COMPROVADA.
ENTREGA DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MATIDA. 1.
Aquestão envolvendo aquisição de bem imóvel deve ser examinada à luz do direito consumerista, por se tratar de típica relação de consumo. 2.
Aresponsabilidade pela obtenção do financiamento bancário era de inteira responsabilidade do comprador conforme se verifica na cláusula 4ª, §§ 1º e 2º do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes. 3.
Não houve comprovação de que a recusa no financiamento se deu por culpa da construtora. 4.
Não merece guarida o pedido principal para entrega do imóvel ao recorrente. 5.
Recurso conhecido.
Negado provimento. (TJDF, Processo 0044158-83.2014.8.07.0001 DF 0044158-83.2014.8.07.0001, Órgão Julgador 3ª TURMA CÍVEL, Publicação Publicado no DJE : 08/02/2018 .
Pág.: 292/300, Julgamento 31 de Janeiro de 2018, Relator GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRAMA HABITACIONAL.ANÁLISE FINANCEIRA.
PENDÊNCIA BANCÁRIA.
NÃO ATENDIMENTO.
ILEGALIDADE E ABUSO.
INEXISTÊNCIA. direito constitucional à moradia. mera expectativa. 1.
Embora a CODHAB seja responsável por organizar o cadastro dos candidatos do programa habitacional do Distrito Federal e verificar se os interessados possuem os requisitos exigidos por lei para serem contemplados, não tem competência para gerir a análise financeira e a obtenção do financiamento para o pagamento do imóvel. 2.
Ante ao não atendimento tempestivo das exigências bancárias requisitadas pela instituição financeira conveniada do programa habitacional, não há como obrigar a CODHAB reconvocar a autora para assinar o contrato de financiamento. 3.
A habilitação do candidato pela CODHAB, permitindo o encaminhamento para a etapa de financiamento, ocasiona a mera expectativa de direito à aquisição do imóvel.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Processo 0036177-78.2016.8.07.0018 DF 0036177-78.2016.8.07.0018, Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL, Publicação Publicado no DJE : 19/03/2018 .
Pág.: 661/666, Julgamento 15 de Março de 2018, Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO) Portanto, o financiamento do imóvel se sujeita à inexistência de restrição ao crédito, à análise da comprovação da capacidade financeira do comprador, além de outras garantias. Conforme o reclamado, diante de problemas financeiros da autora, o réu expediu notificação ao endereço informado pela autora no contrato. De fato, o reclamado comprova o envio de comunicado ao endereço da promovente informando-lhe acerca da impossibilidade de financiamento imobiliário em virtude de restrições da autora e solicitando seu comparecimento para a regularização das pendências, conforme cópia do telegrama juntado (id n. 26854894). Em audiência realizada, o promovente nada declarou acerca da correspondência com solicitação de regularização das pendências financeiras, entretanto, na peça inicial, a autora entende que o distrato ocorreu sem justificativa. Em que pesem as alegações da parte autora, entendo que a solicitação da empresa imobiliária não foi atendida, pois consta nos autos apenas a juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas da entrada.
Por outro lado, ausentes documentos que demonstrem a regularização dos registros de negativação junto ao réu, ônus de incumbência do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Portanto, verifico que o caso narrado não se trata de rescisão injustificada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, mas sim de ausência de regularização de pendências e restrições de crédito perante o réu. Por certo, o financiamento do valor do imóvel depende da análise das condições e critérios estabelecidos pela instituição financeira, os quais não foram cumpridos pela parte requerente.
Portanto, entendo que a empresa reclamada agiu em exercício regular de direito ao efetuar o Distrato do contrato, eis que o negócio não se concretizou por culpa exclusiva do autor. Cabe transcrever a seguinte ementa de jurisprudência neste sentido: ACÓRDÃO Apelação cível.
Compra e venda imobiliária.
Distrato.
Financiamento pela CEF indeferido diante da inscrição do nome do autor no cadastro de restrição.
O negócio não se concretizou por culpa exclusiva do autor, o qual omitiu do juízo que, administrativamente, buscou e obteve do réu a rescisão formal do contrato de promessa de compra e venda e a devolução de parte do sinal pago.
De acordo com a Súmula 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Manutenção da sentença. (TJRJ, APL 0044184-03.2014.8.19.0210, Órgão Julgador DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Publicação 12/07/2018, Julgamento 10 de Julho de 2018, Relator FERDINALDO DO NASCIMENTO, Original sem grifos) Logo, entendo que o Distrato ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, razão pela qual a negativa por insuficiência de comprovação acerca das condições financeiras, a qual é ato adstrito tão somente ao banco financiador, não configura ato ilícito da empresa construtora. Passo à análise dos pedidos do promovente. De saída, ante a ausência de ato ilícito cometido pelo promovido, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. Em relação aos danos materiais, os demonstrativos juntados por ambas as partes (id n. 18470019 e 26854892) indicam que a autora efetuou o pagamento da quantia de R$ 11.477,28, que de fato corresponde ao pagamento das parcelas previstas na cláusula 6 do contrato de promessa de compra e venda. Com a edição da Súmula nº 543 do STJ, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento acerca dos casos de restituição integral ou parcial das parcelas pagas pelo promitente comprador, in verbis: Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” Com efeito, caso a rescisão do contrato de compra e venda ocorra por culpa exclusiva do comprador (hipóteses como arrependimento na compra, negativa de financiamento pelas instituições financeiras, dificuldade no pagamento das parcelas, etc.), a construtora ou incorporadora poderá reter parte do valor pago para ressarcir as despesas administrativas, tais como corretagem e assessoria “sati”, publicidade e outras.
Nesse sentido, os Tribunais têm reconhecido como abusiva a cláusula que prevê retenção maior do que 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivamente pago pelo comprador: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR - PERCENTUAL A SER RETIDO DOS VALORES PAGOS.
I - Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é assegurada ao comprador a restituição integral dos valores em caso de culpa do vendedor e parcial se a culpa pelo desfazimento do negócio for do comprador.
III - A jurisprudência do col.
STJ considera razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso. (TJMG, AC 10000190879361001 MG, Publicação 19/11/2019, Julgamento 17 de Novembro de 19, Relator João Cancio) Compra e venda de imóvel em construção.
Rescisão.
Inadimplência do promitente comprador. 1 - A rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente comprador, garante-lhe o direito de restituição dos valores pagos, deduzida a cláusula penal, que incide sobre o valor pago pelo promitente comprador. 2 - Em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é abusiva a retenção, a título de despesas administrativas, de percentual equivalente a 22% do valor pago pelo adquirente. 3 Apelação provida. (TJDF, APC 20.***.***/9700-82, Órgão Julgador 6ª Turma Cível, Publicação Publicado no DJE : 08/03/2016 .
Pág.: 364, Julgamento 2 de Março de 2016, Relator JAIR SOARES) Contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Rescisão.
Iniciativa do promitente comprador. 1 - A rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por iniciativa do promitente comprador, garante-lhe o direito de restituição dos valores pagos, deduzida a cláusula penal, que incide sobre o valor pago pelo promitente comprador. 2 - Em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é abusiva a retenção, a título de despesas administrativas, de percentual equivalente a 20% do valor pago pelo adquirente, quando esse já pagou entre 30% e 50% do valor do imóvel, pois alcançando quantia elevada, pode levar a enriquecimento sem causa da construtora. 3 - Apelação não provida. (TJDF, APC 20.***.***/1142-58, Órgão Julgador 6ª Turma Cível, Publicação Publicado no DJE : 17/05/2016, Pág.: 302 Julgamento 11 de Maio de 2016, Relator JAIR SOARES) Assim, conforme o STJ, a devolução das quantias pagas pelo promitente comprador, em caso de culpa exclusiva deste na rescisão, devem ser pagas de forma parcial, razão pela qual o réu deve ser compelido à devolução da quantia paga com dedução do percentual referente aos custos administrativos, o qual fixo em 15% (quinze por cento). NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a empresa requerida, LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ao pagamento do valor de R$ 5.417,50 (cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), a título de ressarcimento dos danos materiais, já deduzido o percentual de 15% (quinze por cento) de taxa administrativa, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado e não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 14 de janeiro de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
02/02/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2020 16:38
Conclusos para julgamento
-
20/11/2020 13:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/11/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
18/11/2020 17:21
Juntada de petição
-
10/10/2020 12:24
Decorrido prazo de ELZILENI MARTINS DOS SANTOS em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:24
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:24
Decorrido prazo de ELZILENI MARTINS DOS SANTOS em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:24
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:24
Decorrido prazo de ELZILENI MARTINS DOS SANTOS em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:24
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:24
Decorrido prazo de ELZILENI MARTINS DOS SANTOS em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:24
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 00:13
Publicado Intimação em 25/09/2020.
-
25/09/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2020 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/11/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
17/07/2020 15:11
Juntada de petição
-
15/07/2020 09:38
Juntada de petição
-
10/07/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 16:06
Juntada de petição
-
08/06/2020 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 20:08
Juntada de petição
-
19/05/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 19:42
Outras Decisões
-
10/01/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 10:35
Juntada de petição
-
14/11/2019 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/11/2019 16:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
22/10/2019 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2019 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/11/2019 16:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
02/10/2019 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 02:01
Decorrido prazo de ELZILENI MARTINS DOS SANTOS em 09/07/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 11:09
Juntada de petição
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03/06/2019 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2019 17:22
Outras Decisões
-
01/04/2019 15:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 11:20
Distribuído por sorteio
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01/04/2019 11:20
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/04/2019 11:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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