TJMA - 0837768-36.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 09:07
Baixa Definitiva
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16/08/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/08/2022 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2022 05:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO - AUDIMA em 15/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:02
Juntada de petição
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21/07/2022 00:10
Publicado Ementa em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 07 a 14 de julho de 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837768-36.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Associação dos Auditores da Auditoria Geral do Estado do Maranhão - AUDIMA Advogado: Dra.
Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811), Dr.
Francisco de Assis Souza Coelho Filho (OAB/MA 3910) e outros Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DA RELAÇÃO DE FILIADOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORA.
PERDA DO PRAZO.
JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ART. 223 DO CPC.
INCIDÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. I – Verificado que a associação apelante comprovou devidamente a ocorrência de justa causa que a impediu de praticar o ato no prazo assinalado, tendo, inclusive, anexado a lista de filiados solicitada pela magistrada na primeira oportunidade de falar nos autos após a decretação da sentença extintiva, faz-se imperiosa a aplicação do disposto no art. 223 do CPC ao caso, não sendo, ademais, razoável deixar-se de aproveitar os atos processuais, obrigando a parte a ajuizar novo cumprimento de sentença, na medida em que tal conduta caminha na contramão dos princípios primazia da decisão de mérito, economia processual, da efetividade da prestação jurisdicional e da razoabilidade; II – apelação provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 14 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
19/07/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 18:23
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS AUDITORES DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO - AUDIMA - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (REQUERENTE) e provido
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16/07/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO - AUDIMA em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2022 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 12:13
Juntada de parecer
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28/06/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2022 14:13
Juntada de petição
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01/02/2022 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 11:39
Juntada de parecer do ministério público
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18/01/2022 20:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 08:42
Recebidos os autos
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18/01/2022 08:42
Conclusos para despacho
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18/01/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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