TJMA - 0014935-72.2012.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2025 10:53
Determinada a redistribuição dos autos
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21/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CASSAS DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:38
Decorrido prazo de WALMIR AZULAY DE MATOS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:38
Decorrido prazo de THAIS RAMOS BRAGANCA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA DE ARAUJO FILHO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:03
Juntada de petição
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02/08/2024 01:19
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 01:19
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2022 14:02
Conclusos para decisão
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01/12/2021 05:57
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:45
Outras Decisões
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29/10/2021 10:54
Conclusos para despacho
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27/09/2021 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2021 20:31
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0014935-72.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINERADORA URANO LTDA. - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS CASSAS DE ARAUJO - MA9103-A, WALMIR AZULAY DE MATOS - MA5550, FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA - MA5117, THAIS RAMOS BRAGANCA - MA13527 REU: MINERADORA PALMEIRAL LTDA - ME, MINERADORA SÃO LUÍS LTDA, MINERADORA PRISMA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: JAIME FERREIRA DE ARAUJO FILHO - MA9098 Advogado/Autoridade do(a) REU: JAIME FERREIRA DE ARAUJO FILHO - MA9098 Advogado/Autoridade do(a) REU: JAIME FERREIRA DE ARAUJO FILHO - MA9098 DECISÃO Examinados.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária promovida por MINERADORA URANO LTDA. - EPP em face de MINERADORA PALMEIRAL LTDA – ME. e outros, redistribuída a este Juízo por força de declaração espontânea de suspeição do Colega Titular da 2ª Vara Cível desta Capital (id. 38132136, pág. 335).
Referida decisão foi exarada com sustentáculo no disposto no art. 15, inciso II, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, que disciplina que “havendo impedimento ou suspeição do juiz, será o feito redistribuído, mediante posterior compensação; salvo em não havendo outra unidade jurisdicional na comarca com a mesma competência, quando então será designado outro juiz de direito pelo corregedor-geral da Justiça, para presidi-lo”.
Ocorre que referido dispositivo, encartado em legislação estadual, há que ser compatibilizado verticalmente com a legislação federal, especialmente com o CPC/2015, que trouxe regra diversa em seu artigo 146, § 1º, assim: “Art. 146. (…) § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.” (GN) Ora, por pura e simples aplicação do princípio da hierarquia das normas, resta claro que a disposição do novo CPC revogou o citado art. 15, inciso II, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão; havendo que aplicar-se, a partir da entrada em vigor do novo Diploma Processual, a regra segundo a qual o reconhecimento de suspeição ou de impedimento não mais tem o efeito de deslocar a unidade jurisdicional, mas somente de afastar da presidência do processo aquele Magistrado não isento.
Ademais, vale destacar que a Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, considerando a decisão proferida pela Terceira Câmara Cível, no Conflito de Competência nº 14.811/2019, já estabeleceu sobre o procedimento a ser adotado nos casos de declaração de suspeição e impedimento de magistrado através do Provimento 10/2021, nos seguintes termos: Art. 1º Determinar a todos os juízes integrantes do Poder Judiciário do Maranhão que, em caso de declaração de impedimento ou suspeição, se abstenham de ordenar a redistribuição do feito, devendo ser observada a regra insculpida no §1º do art. 146 do Código de Processo Civil.
Art. 2º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, deverá o magistrado oficiar imediatamente à Secretaria Geral da Corregedoria de Justiça, para fins de expedição de portaria de designação do substituto legal, que observará rigorosamente a ordem de preferência estabelecida na Tabela de Substituição dos Juízes de Direito de que trata o Provimento 3/2018.
Face a isso, determino o retorno dos autos à Secretaria da 2ª Vara Cível desta Capital, para que sejam ali tomadas as providências legalmente cabíveis.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 09 de setembro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
13/09/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 18:55
Declarada incompetência
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03/12/2020 10:07
Conclusos para decisão
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03/12/2020 10:05
Juntada de Certidão
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03/12/2020 06:57
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA em 02/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 06:57
Decorrido prazo de WALMIR AZULAY DE MATOS em 02/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 06:57
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA DE ARAUJO FILHO em 02/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 06:57
Decorrido prazo de THAIS RAMOS BRAGANCA em 02/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 06:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CASSAS DE ARAUJO em 02/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:26
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 13:33
Juntada de Certidão
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18/11/2020 12:06
Recebidos os autos
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18/11/2020 12:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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