TJMA - 0827897-84.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 07:47
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:37
Conclusos para despacho
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08/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
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17/06/2022 11:49
Juntada de termo
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15/06/2022 15:44
Juntada de Ofício
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10/06/2022 22:36
Juntada de petição
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08/06/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:35
Juntada de petição
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06/06/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 16:37
Conclusos para despacho
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23/05/2022 17:02
Juntada de petição
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04/05/2022 12:17
Outras Decisões
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04/05/2022 07:13
Conclusos para despacho
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04/05/2022 07:13
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2022 23:59.
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15/02/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 18:06
Juntada de Ofício
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11/02/2022 09:27
Desentranhado o documento
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11/02/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 09:27
Desentranhado o documento
-
11/02/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 09:19
Juntada de Certidão
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07/12/2021 17:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 10:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/11/2021 13:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CASTRO MUBARACK em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CASTRO MUBARACK em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 17:57
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827897-84.2018.8.10.0001 AUTOR: ANA CLAUDIA CASTRO MUBARACK Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HUMBERTO MENDES NASCIMENTO - MA15408 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANA CLAUDIA CASTRO MUBARACK contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos, referente aos honorários advocatícios, em razão de sentença transitada em julgado.
O executado, Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, foi devidamente intimado para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, contudo, informou que concorda com o cálculo apresentado pela parte autora (Id 52399826). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante observar que foi informado pela parte exequente (Id 47835891) que o executado "já adimpliu as parcelas devidas a exequente de forma antecipada, como salvaguarda a uma possível condenação.
No entanto, falta efetuar o pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, sobre o qual inicidirá todos os índices estabelecidos de juros e correção monetária".
Assim, resta a este juízo a análise apenas quanto aos honorários advocatícios.
No caso em apreço, o quantum debeatur apresentado na inicial do cumprimento de sentença não merece ser mais discutido, pois o executado concordou com os cálculos apresentados pelo exequente.
Assim, observando a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Dessa forma, quanto aos honorários advocatícios de execução arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Desta feita, julgo procedente o presente cumprimento de sentença, ao passo que homologo os cálculos de Id 47835892 e condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado Humberto Mendes Nascimento, OAB/MA 15.408, no valor de R$ 21.498,79 (vinte e um mil quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em sentença (Id 43028252), bem como honorários advocatícios de execução arbitrados na presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 20 de setembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
16/10/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 17:14
Outras Decisões
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13/09/2021 12:08
Conclusos para decisão
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10/09/2021 18:57
Juntada de petição
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25/07/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 13:43
Conclusos para despacho
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28/06/2021 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2021 23:46
Juntada de petição
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15/06/2021 02:19
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2021.
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15/06/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 10:49
Conclusos para despacho
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09/06/2021 10:48
Transitado em Julgado em 09/06/2021
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07/06/2021 22:58
Juntada de petição
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10/05/2021 23:32
Juntada de petição
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16/04/2021 03:10
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827897-84.2018.8.10.0001 AUTOR: ANA CLAUDIA CASTRO MUBARACK Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO MENDES NASCIMENTO - MA15408 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA CLAUDIA CASTRO MUBARACK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na exordial.
A autora alega que presta serviços para a Instituição Financeira Itaú Unibanco S.A desde 13/02/1995, exercendo, por fim, a função de Gerente Geral de Agências.
Assevera que sempre desempenhou suas atividades sob intensa pressão para o fechamento de metas exorbitantes, com agências cheias de clientes e muitas vezes com os quadros incompletos de funcionários, o que ocasionou, de forma rotineira, o acúmulo de suas funções.
Aduz que com tamanha sobrecarga de trabalho, vinha sentindo fortes tonturas e cefaleia, desde novembro de 2016, oportunidade em que recorreu ao superior e solicitou a troca de agência, ou, ao menos, que fossem destinados funcionários para cobrir o déficit existente, o que, todavia, não foi feito.
Afirma que sofreu uma síncope vaso-vagal com grande demora de recuperação da consciência, em 04/07/2017, enquanto dirigia seu veículo no percurso de sua residência para o trabalho, colidindo em uma casa há aproximadamente 300 metros da agência, ocasião em populares tiveram de quebrar o vidro do carro para retirar a demandante, que estava desacordada.
Continua afirmando que o acidente sofrido se enquadra, pela legislação previdenciária, como acidente de trabalho por equiparação (art. 21, IV, d, da Lei 8.213/91), devendo a empresa fazer a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, por força do art. 22, da Lei nº 8.213/91, medida, no entanto, não tomada pelo empregador, fazendo com que a autora tivesse de se deslocar até o Sindicato para formalizá-la.
Sustenta que foi diagnosticada com diversos transtornos que afetam fortemente o seu estado psíquico, porquanto, até os dias atuais, ela sai de casa somente acompanhada, não consegue mais dirigir, e muito menos chegar próximo a qualquer agência bancária de seu empregador, nem que seja apenas para realizar ações corriqueiras, como desbloquear cartões, fazer biometria ou depósitos, pois, à mínima tentativa, tem crises de pânico, com taquicardia, sudorese, intensas crises de choro, tonturas e sensação de desmaio.
Alega que a referida incapacidade apontada ensejou a concessão, pelo INSS, de auxílio-doença por acidente do trabalho (Espécie 91, NB 619.427.255-8), com início em 19/07/2017.
Aduz que em 11/06/2018, a autarquia previdenciária, ignorando todos os problemas de saúde relatados, indeferiu, indevidamente, o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença acidentário, sob a justificativa “parecer contrário da perícia médica”.
Relata que em 14/06/2018, apenas três dias após o indeferimento do benefício pelo requerido, foi submetida a exame clínico realizado por Médica do Trabalho, a mando do próprio empregador, resultando no Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, onde foi considerada inapta para as funções, o que reforça mais ainda o equívoco da decisão dente autárquico.
Ao final, requereu em sede de tutela de urgência, para que fosse restabelecido, o benefício do auxílio-doença acidentário, e no mérito, a confirmação do benefício concedido em caráter liminar, além pagamento de eventuais parcelas vencidas e vincendas, bem como o benefício da Justiça Gratuita.
Com a inicial juntou documentos.
Tutela antecipada deferida em Id 12500576.
O INSS apresentou contestação alegando prescrição, bem como não preenchimento dos requisitos para o recebimento do auxílio-doença.
Petição do requerido em Id 12787229.
Manifestação da autora informando descumprimento da decisão em Id 12841403.
Reiteração da decisão de tutela de urgência em Id 12911201.
Petição do requerido informando cumprimento da decisão em Id 13083571.
Réplica em Id 18157341.
Intimados sobre outras provas, somente a parte autora se manifestou (Id 24277541 e certidão 24561673).
Produção de prova pericial deferida em Id 29120902.
Laudo pericial em Id 37337699.
Manifestação das partes quanto ao laudo pericial em Id’s 40267501 e 40271886.
Manifestação da parte autora em Id 41841703. É o essencial a relatar.
Decido.
Inicialmente, considerando que a ação foi proposta em 21/06/2018, pronuncio a prescrição quinquenal somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85 do STJ.
Com efeito, à luz do disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido enquanto persistir a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual.
Assim, o risco coberto pelo auxílio-doença é a incapacidade para o trabalho oriunda de doenças ou mesmo de acidentes.
No caso em tela, verifica-se que a autora pugna pelo restabelecimento do auxílio-doença acidentário por ter sido vítima de acidente automobilístico à caminho do seu local de trabalho que a impede de exercer suas atividades laborais, ou seja, de retornar ao exercício de sua profissão.
Há informação nos autos que a autora esteve em benefício do auxílio-doença acidentário pelo período de julho de 2017 a 11/06/2018 (Id 12787280).
In casu, uma vez concedido o benefício previdenciário significa dizer que o beneficiário preencheu os requisitos legais até então exigidos, logo, o seu cancelamento unilateral, sem a instauração prévia de processo administrativo que assegure ao segurado o exercício do contraditório e da ampla defesa fere preceito constitucional.
A inexistência de processo que possibilite a reabilitação do segurado para o desempenho de atividade que lhe assegure a subsistência impede a cessação do pagamento do benefício, no caso auxílio-doença, ante a disposição contida no art. 62, da Lei nº 8.213/91.
Além disso, o benefício ora analisado, tem caráter alimentar, indispensável à manutenção da requerente e quiçá de sua família, fato que reclama a observância ao contraditório e à ampla defesa bem como à um processo de reabilitação prévio à suspensão do benefício que trata o auxílio-doença.
Inexistindo nos autos a comprovação de que houve observância ao princípio supracitado, impõe-se a manutenção do benefício de auxílio-doença.
Como bem delineado na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos há farta documentação comprovando o evento acidentário, assim como, a persistência da patologia decorrente do acidente laboral, com arrimo em laudo médico pericial oficial (Id 37337699).
Vejamos o que diz o ´tópico 2.8 do laudo pericial: “2.8- Se o benefício for negado e autora retornar ao seu trabalho, a doença pode agravar: O quadro psíquico atual da autora ainda representa manifestações psíquicas e físicas graves, o que não recomenda no momento o retorno ao trabalho, com o risco do agravamento do quadro, devendo dar continuidade ao tratamento especializado.” Deste modo, tendo em vista a incapacidade para a atividade profissional atual, e, ainda, demonstrado o nexo de causalidade entre a doença e a atividade profissional da autora, não há dúvida de que faz jus ao benefício requerido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INSS.
RESTABELECIMENTO AUXILIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO ATÉ A REABILITAÇÃO.
INCAPACIDADE LABORAL.
PRESSUPOSTOS COMPROVADOS.
POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
POSSIBILIDADE.
Hipótese em que a prova pericial comprovou a existência de nexo entre as sequelas de transtorno de discos intervertebrais CID M51 e a atividade laboral desenvolvida o pela obreira.
Na espécie, restaram configurados os requisitos legais necessários ao restabelecimento do pagamento do auxílio doença acidentário, desde a sua cessação, forte nos termos do art. 59 c/c art. 62, ambos da Lei n.º 8.213/1991, haja vista que a prova pericial comprovou a existência de incapacidade da segurada para a atividade habitual, mas passível de reabilitação, de acordo com a sua restrição física.
A prova pericial também evidenciou que a segurada se encontra com redução da capacidade laborativa, decorrente da atividade laboral com prejuízo de suas funções laborativas habituais, exigindo, assim, emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia, de modo que se revela possível a conversão em auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*10-31, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do...
RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/12/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*10-31 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 18/12/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/01/2019) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 'INITIO LITIS'.
TRABALHADORA RURAL.
EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL A COMPROVAR A INALTERAÇÃO DA ENFERMIDADE QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DE ANTERIORES AUXÍLIOS-DOENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A prova documental, atestado médico e cópias dos laudos periciais do INSS, é unânime no sentido de ser a autora portadora de espondiloartrose lombar e torácica. 2.
Concessão anterior de auxílio-doença, por diversas vezes, em razão da mesma enfermidade. 3.
Após a cessação do benefício seu quadro clínico manteve-se inalterado.
Existência de prova material a amparar a alegação. 4.
Trabalhadora rural com diagnóstico de doença crônica, sem alfabetização, em idade que inviabiliza sua inserção no atual mercado de trabalho. 5.
Existência de prova inequívoca e possibilidade de ocorrência de dano irreparável, na hipótese de cessação do benefício. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AG: 18332 SP 2004.03.00.018332-8, Relator: JUIZA CONVOCADA EM AUXILIO VANESSA MELLO, Data de Julgamento: 25/09/2006, NONA TURMA) Logo, devido o restabelecimento do auxílio-doença em favor da parte autora, nos termos acima fundamentados.
Quanto ao termo inicial de restabelecimento do referido auxílio, segundo entendimento jurisprudencial, este é devido a partir da citação do INSS (28/06/2018 – Id 12541877), quando ausente prévio requerimento administrativo.
Ademais, esclareço o requerido não se manifestou, quando intimado para tanto, sobre o laudo, limitando-se a explanar sobre eventual possibilidade de acordo entre as partes (Id 40267501).
DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a antecipação de tutela deferida, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para conceder em definitivo o benefício previdenciário do auxílio-doença à autora, retroativamente, desde o dia 28/06/2018, acrescido de juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pela IPCA – E, devida desde a data do vencimento de cada prestação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 27 de março de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
14/04/2021 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 21:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2021 08:21
Julgado procedente o pedido
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09/03/2021 13:27
Conclusos para despacho
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01/03/2021 22:49
Juntada de petição
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05/02/2021 08:19
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2021.
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05/02/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827897-84.2018.8.10.0001 AUTOR: ANA CLAUDIA CASTRO MUBARACK Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO MENDES NASCIMENTO - MA15408 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a petição do requerido de Id 40267501, intime-se a autora para conhecimento e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 02 de fevereiro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
02/02/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 09:36
Conclusos para despacho
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27/01/2021 01:41
Juntada de petição
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26/01/2021 20:31
Juntada de petição
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11/11/2020 00:12
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
10/11/2020 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 10:41
Conclusos para despacho
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28/10/2020 10:41
Juntada de laudo
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29/09/2020 14:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/08/2020 17:24
Juntada de Certidão
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01/07/2020 20:41
Juntada de petição
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03/06/2020 23:26
Juntada de petição
-
28/05/2020 08:31
Juntada de termo
-
27/05/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 11:21
Juntada de Certidão
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23/05/2020 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 20:14
Juntada de petição
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25/03/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 10:25
Juntada de Certidão
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18/03/2020 17:35
Juntada de Ofício
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17/03/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 13:00
Conclusos para decisão
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15/10/2019 12:17
Juntada de Certidão
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09/10/2019 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 14:27
Juntada de petição
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13/09/2019 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2019 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 14:53
Conclusos para decisão
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20/03/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 26/02/2019.
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26/02/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2018 16:07
Juntada de termo
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23/10/2018 14:45
Conclusos para despacho
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19/09/2018 09:55
Decorrido prazo de INSS em 03/08/2018 23:59:59.
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27/07/2018 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2018 16:04
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2018 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2018 08:57
Expedição de Mandado
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19/07/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2018 08:17
Conclusos para decisão
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17/07/2018 08:17
Juntada de Certidão
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16/07/2018 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2018 00:30
Decorrido prazo de INSS em 13/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 23:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 13:11
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2018 00:09
Publicado Intimação em 02/07/2018.
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29/06/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2018 16:54
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2018 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2018 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2018 10:37
Expedição de Mandado
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28/06/2018 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/06/2018 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2018 15:52
Conclusos para decisão
-
21/06/2018 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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