TJMA - 0800399-06.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 09:48
Baixa Definitiva
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23/03/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:18
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800399-06.2021.8.10.0034 – CODÓ APELANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
VERIFICAÇÃO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
Estando presente uma das hipóteses discriminadas no art. 80 do Código de Processo Civil, imperativa a manutenção da condenação do apelante por litigância de má-fé, operando-se, contudo, a redução do percentual estipulado em sentença. 3.
Apelação cível parcialmente provida.
DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por CONCEIÇÃO DE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu.
Nesse panorama, negando a realização da avença, ingressou em juízo postulando, em suma, a declaração de nulidade/inexistência do contrato, além de indenizações por dano material (repetição do indébito) e por dano moral.
A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando a autora ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé.
As razões do apelo centram-se nas teses de ausência de comprovação de pagamento e de ausência de conduta ímproba, requerendo, caso seja mantida a condenação quanto ao pormenor, a redução para o percentual de 4 % (quatro por cento) sobre o valor da causa.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Por fim, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso. É o suficiente relatório.
Passo a decidir, adiantando que o recurso merece parcial provimento No que se refere ao empréstimo impugnado pela autora, verifica-se que a sentença impugnada foi proferida em obediência aos parâmetros fixados no IRDR n. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça.
Especificamente quanto ao contrato de empréstimo impugnado pela autora, os autos contêm documentos idôneos, que demonstram a regularidade da avença.
Sobre o ponto, é pertinente observar, especialmente, o seguinte trecho da sentença: Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos, vez que a parte ré apresentou contrato assinado pela parte autora, ID 49694953.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, conforme minuta de contrato.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Prova em sentido contrário estava nas mãos da parte requerente, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do documento.
Com efeito, quando o autor alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com o mesmo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui a assinatura da parte autora.
Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Tudo nos autos indica, portanto, que o contrato é válido e eficaz (ID 14197443), não havendo nos autos indício de fraude ou irregularidade formal.
No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não favorecem a recorrente.
Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Assim, está correto o entendimento manifestado em sentença, pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
No que se refere à condenação por litigância de má-fé, a sentença merece ajuste.
Quanto ao pormenor, verifica-se, que a magistrada singular estipulou a multa no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (R$ 22.664,00 em dezembro de 2020).
Tal penalidade, consideradas as peculiaridades da causa (idosa aposentada, beneficiária de assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as custas do processo), terminou por se mostrar desproporcional, sendo possível a redução da penalidade nesta seara recursal, conforme se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - NECESSIDADE.
Restando demonstrado nos autos que a parte autora alterou, dolosamente, a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem indevida, resta configurada a litigância de má-fé.
Traduzindo a responsabilidade processual pela má-fé matéria de ordem pública, tem-se que se revela possível, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, a revisão do montante alcançado pela monta imposta, sem que isso configure reformatio in pejus. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.025883-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 24/03/2022) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
COMPROVAÇÃO.
VALOR ARBITRADO.
EXCESSO.
REDUÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ORDEM PÚBLICA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Deve ser condenada por litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, agindo com dolo, nos termos do art. 80, II do CPC. 2. É cabível a redução da multa por litigância de má-fé, independente de pedido das partes, por se tratar de matéria de ordem pública. 3.
Demonstrado que o valor da multa é desproporcional e irrazoável em relação às particularidades da demanda, imperiosa a sua redução. 4.
A gratuidade de justiça conferida à autora não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC. 5.
Evidenciado erro material na base de cálculo dos honorários, é possível sua correção de ofício. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Redução da multa por litigância de má-fé e correção da base de cálculo dos honorários de ofício. (TJDFT, Acórdão 1182246, 20150710274535APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019.
Pág.: 432/434) Nesse panorama, reduzo a multa por litigância de má-fé para o importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor corrigido da causa (CPC, art. 81).
DO EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
27/02/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 08:51
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *31.***.*37-53 (REQUERENTE) e provido em parte
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09/05/2022 16:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2022 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/05/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 21:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/01/2022 21:30
Juntada de parecer
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16/12/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 17:59
Recebidos os autos
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09/12/2021 17:59
Conclusos para despacho
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09/12/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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