TJMA - 0805774-87.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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16/12/2024 18:51
Juntada de petição
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09/12/2024 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2024 12:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/12/2024 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2024 12:04
Juntada de parecer
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23/08/2024 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de NELY DA SILVA SANTOS NASCIMENTO em 08/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:15
Decorrido prazo de NELY DA SILVA SANTOS NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:15
Juntada de petição
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08/07/2024 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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25/06/2024 16:49
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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25/04/2024 00:44
Decorrido prazo de NELY DA SILVA SANTOS NASCIMENTO em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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11/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:25
Juntada de petição
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03/04/2024 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 12:23
Recurso especial admitido
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15/03/2024 08:57
Conclusos para decisão
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15/03/2024 08:17
Juntada de termo
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14/03/2024 23:47
Juntada de contrarrazões
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23/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/02/2024 00:04
Decorrido prazo de NELY DA SILVA SANTOS NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:46
Juntada de recurso especial (213)
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02/02/2024 10:09
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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02/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
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31/01/2024 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 17:00
Publicado Acórdão (expediente) em 30/01/2024.
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30/01/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 10:05
Recebidos os autos
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25/01/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/01/2024 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2023 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 12:48
Juntada de petição
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22/11/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 15:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/11/2023 11:34
Recebidos os autos
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17/11/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/11/2023 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2023 10:39
Juntada de petição
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26/10/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 00:11
Decorrido prazo de NELY DA SILVA SANTOS NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:15
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/10/2023 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2023 18:55
Juntada de petição
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11/10/2023 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2023 11:56
Juntada de contrarrazões
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11/10/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805774-87.2021.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Embargante : Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ Advogada : Poliana Lobo e Leite (OAB/DF 29.801) Embargada : Nely da Silva Santos Nascimento Advogados : Mariana Sá Vale Serra Alves (OAB/MA 7.125) e outro Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento.
Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se a embargada, Nely da Silva Santos Nascimento, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
09/10/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2023 15:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/10/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 de AGOSTO A 05 DE SETEMBRO DE 2023 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0805774-87.2021.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Agravante : Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ Advogada : Poliana Lobo e Leite (OAB/DF 29.801) Agravada : Nely da Silva Santos Nascimento Advogados : Mariana Sá Vale Serra Alves (OAB/MA 7.125) e outro Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
NA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 05 de setembro 2023.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Histórico recursal Trata-se de agravo interno, interposto por Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – ASSEFAZ, contra a decisão de id. 21285387, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de agravo interno apresentado pela ora agravante contra a decisão do juízo de direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís.
Razões recursais ao Id. 21969455.
Contrarrazões apresentadas ao Id. 22556968, requerendo que seja negado provimento ao presente agravo interno, a fim de que seja mantida incólume a decisão agravada. É o relatório.
VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Conheço, pois, do presente agravo interno.
II – Juízo de mérito Não merece provimento o presente agravo interno.
Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada e o meu entendimento foi no sentido de que a decisão proferida pelo juízo de raiz deve ser mantida integralmente.
Decidi ao Id. 21285387.
Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ELETRIFICAÇÃO RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Nada obstante a comprovação do integral investimento do demandante para a instalação da rede de transmissão, não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFEESA.
NÃO OCRRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR E MONTANTE INDENIZATÓRIO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15. 2.
Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. 4.
Na hipótese dos autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao montante indenizatório derivadas da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado n.º7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O decisum recorrido concluiu que para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, ante a sua Súmula 7. 2.
A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno. 3.
A decisão da Justiça de origem, alinha-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de ser dispensável a liquidação por arbitramento da sentença coletiva que verse sobre o recebimento de correção monetária plena de valores provenientes dos planos econômicos, quando constarem no título exequendo os beneficiários e os critérios de cálculo da obrigação devida, sendo necessárias meras operações aritméticas para se alcançar o valor devido.
Situação não evidenciada (grifo nosso). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos.
III – Terço final 1.
Agravo interno desprovido. 2.
Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica.
Refiro-me a forma física em razão do número de processos na Quarta Câmara Cível, estes deitados e deixados no total de 13 (treze) mil processos. 3.
O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5.
Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 05 de agosto a 29 de setembro de 2023, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, 05 de setembro de 2023.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
29/09/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 13:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
06/09/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2023 10:46
Juntada de petição
-
10/08/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 11:22
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/08/2023 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/02/2023 17:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/02/2023 13:27
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2023 02:30
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 17:09
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 15:13
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/01/2023 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2022 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 11:53
Juntada de contrarrazões
-
29/11/2022 03:12
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0805774-87.2021.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Agravante : Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (FUNDAÇÃO ASSEFAZ) Advogadas : Nathália Cristina dos S.
Bjaije (OAB/DF 51.782) e outra Agravada : Nely da Silva Santos Nascimento Advogados : Mariana Sá Vale Serra Alves (OAB/MA 7.125) e outro Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se a agravada, Nely da Silva Santos Nascimento, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
26/11/2022 02:51
Decorrido prazo de NELY DA SILVA SANTOS NASCIMENTO em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2022 11:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/11/2022 18:10
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
-
03/11/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 10:56
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (APELADO) e não-provido
-
27/10/2022 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2022 09:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
19/09/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:15
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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