TJMA - 0800616-13.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
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10/05/2023 21:12
Juntada de petição
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09/05/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE WERLEY TORRES DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:47
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0800616-13.2021.8.10.0143 Requerente: DIEGO DIAS DOURADO e outros Requerido: SHELDON SILVA VAZ e outros Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOSE WERLEY TORRES DA SILVA - SP360284 Advogado/Autoridade do(a) APELADO: GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO - MA19420 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc.
XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Quarta-feira, 26 de Abril de 2023.
Jacqueline Sousa Vieira Técnica Judiciária Matrícula 149880 -
26/04/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:35
Recebidos os autos
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25/04/2023 12:35
Juntada de intimação
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13/12/2022 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para ao TJMA
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07/12/2022 15:30
Juntada de termo
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07/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:40
Recebidos os autos
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17/08/2022 12:40
Juntada de intimação
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06/07/2022 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/07/2022 14:50
Juntada de termo
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06/07/2022 11:49
Juntada de contrarrazões
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20/06/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:46
Recebidos os autos
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03/06/2022 09:46
Juntada de despacho
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23/05/2022 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/02/2022 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2022 18:37
Juntada de diligência
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09/02/2022 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/01/2022 10:34
Juntada de Ofício
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20/01/2022 11:49
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 10:44
Juntada de diligência
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19/01/2022 09:49
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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19/01/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 09:41
Juntada de Mandado
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19/01/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 09:20
Juntada de Mandado
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19/01/2022 09:09
Juntada de Certidão
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19/01/2022 08:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/01/2022 08:56
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/01/2022 12:03
Juntada de Mandado
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20/11/2021 11:43
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:43
Decorrido prazo de JOSE WERLEY TORRES DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:43
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:43
Decorrido prazo de JOSE WERLEY TORRES DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 08:47
Juntada de petição
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09/11/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 09:20
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 18:21
Conclusos para decisão
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08/11/2021 18:20
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:52
Juntada de apelação
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800616-13.2021.8.10.0143 | PJE Autor: Ministério Público Estadual Vítima: DIEGO DIAS DOURADO Réu 1: SHELDON SILVA VAZ Advogado do réu 1: JOSE WERLEY TORRES DA SILVA - SP360284 Réu 2: ALISSON SAMPAIO AMARAL Advogado do réu 2: GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO - MA19420 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de SHELDON SILVA VAZ e ALISSON SAMPAIO AMARAL, qualificados nos autos, dando-os como incursos na tipificação penal do art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal.
Assim narra a denúncia (ID 46561243): “(...) na madrugada de 19/05/2021, na Rua Dr.
Paulo Ramos, Centro, Morros/MA, os denunciados subtraíram três caixas de som e um aparelho de televisão do estabelecimento comercial da vítima Diego Dias Dourado, mediante arrombamento e em concurso de agentes.
Conforme restou apurado, no dia do fato, os inculpados combinaram de praticar um furto, e, durante a madrugada, deslocaram-se ao estabelecimento comercial da vítima, localizada na Rua Dr.
Paulo Ramos, no Centro de Morros, arrombaram o portão da loja e de lá subtraíram duas caixas de som pequenas, uma caixa de som grande e uma televisão de 32 polegadas, bens avaliados em R$ 3.580,00 (três mil quinhentos e oitenta reais).
Os denunciados, então, esconderam parte dos objetos em uma casa abandonada ao lado da residência de Alisson Sampaio, planejando revendê-los depois.
O furto foi descoberto pela manhã, quando a vítima chegou para abrir a loja e percebeu que o portão tinha sido arrombado e que os objetos foram subtraídos, comunicando o fato, em seguida, à polícia militar. Os policiais militares que atenderam à ocorrência imediatamente iniciaram buscas na localidade e conseguiram localizar os inculpados e parte dos bens subtraídos na residência ao lado da de Alisson Sampaio.
Interrogado, o denunciado informou que os pertences da vítima foram deixados no local por Sheldon Vaz e que ele já tinha vendido uma das caixas de som. (...)”.
No ID 46415294 consta o Inquérito Policial.
Réus presos em flagrante no dia 20/05/2021, sendo que no mesmo dia foi concedida a liberdade provisória ao réu Alisson Sampaio Amaral e foi decretada a prisão preventiva do réu Sheldon Silva Vaz.
A denúncia foi recebida em 31 de maio de 2021 (ID 46586059).
Acusado Sheldon Silva Vaz devidamente citado (certidão de ID 46700149), porém manteve-se inerte (certidão de ID 47315216), motivo pelo qual a Defensoria Pública apresentou resposta escrita em seu favor (ID 47526194).
Acusado Alisson Sampaio Amaral devidamente citado (certidão de ID 47670514), porém manteve-se inerte (certidão de ID 48502028), motivo pelo qual foi nomeado um defensor dativo em seu favor (ID 48554643), que apresentou resposta escrita no ID 50302418.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 18 de agosto de 2021, oportunidade em que se procedeu à oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
As Defesas não arrolaram testemunhas e os réus foram interrogados (ID 51203774).
Em razão da ausência de Defensor Público substituto no Núcleo de Morros, foi nomeado defensor dativo ao réu Sheldon.
Certidão de antecedentes do réu Alisson Sampaio Amaral juntada no ID 51472803, com duas anotações de ação penal em trâmite.
Certidão de antecedentes do réu Sheldon Silva Vaz juntada no ID 51473940, com duas anotações de condenação criminal transitada em julgado.
Alegações finais do Ministério Público requerendo a condenação dos réus nas penas do art. 155, §4°, I e IV, do Código Penal (ID 52453197).
Alegações finais em favor do réu Sheldon Silva Vaz, requerendo a absolvição do réu, ao argumento de que ausente a materialidade delitiva, pois a vítima não teria comprovado a propriedade dos bens, bem como ao argumento de que inexiste prova para sustentar a condenação (ID 53578453).
Alegações finais em favor do réu Alisson Sampaio Amaral, requerendo a absolvição do réu, ao argumento de que inexiste prova para sustentar a condenação.
Alternativamente requereu a imposição de pena mínima e regime de cumprimento mais benéfico ao réu (ID 53586483). É o relatório.
Decido.
Como relatado, trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público para imputar ao acusado o crime tipificado no art. 155, §4º, I e IV, ambos do Código Penal.
Não foram arguidas preliminares nem questões prejudiciais ao julgamento do mérito.
A materialidade delitiva restou comprovada pelas provas produzidas no inquérito policial, especificamente o termo de restituição, comprovando a recuperação dos bens pela vítima (46415296). É importante frisar que a propriedade de objetos furtados, e apreendidos pela polícia, prova-se por todos os meios admitidos em direito, inclusive pela palavra da vítima.
E, no presente caso, a vítima de forma inconteste declarou ser a proprietária dos bens, tendo, inclusive, informado a descrição de todos os bens que teriam sido furtados de sua loja ao policial que recebeu a notícia do fato.
Quanto à autoria delitiva, também restou sobejamente demonstrada pelas provas colhidas no inquérito policial e confirmadas em juízo.
A vítima, Diego Dias Dourado, assim respondeu em juízo: Às perguntas do Ministério Público: "Que no dia seguinte ao fato, foi fazer a contabilidade das mercadorias e percebeu a falta de algumas coisas; Que foi ver o portão e percebeu que havia marcas de arrombamento; Que procurou a polícia militar e eles diligenciaram, localizando os bens subtraídos; Que é proprietário de loja de electrodomésticos no Centro de Morros; Que percebeu que a porta da sua loja foi arrombada somente quando foi verificar, depois que sentiu falta de algumas mercadorias, pois não foi a mesma porta que o declarante entrou; Que a porta arrombada é de aço e eles forçaram esta porta com uma ferramenta para sair do trilho e entraram pelo buraco; Que fotografou o arrombamento e entregou na polícia; Que a televisão e algumas caixas de som (uma grande e três pequenas) foram subtraídas, totalizando mais de três mil reais; Que todos os objetos que sentiu falta, foram recuperados; Que uma dessas caixas de som já tinha sido vendida, mas não sabe informar para quem, pois foi na delegacia que soube dessa informação; Que não tem câmeras no estabelecimento comercial do declarante; Que não sabe como os réus foram encontrados pela polícia, pois somente foi na delegacia recuperar os objetos; Que não conhecia nenhum dos réus antes; Que os objetos estavam intactos". Às perguntas da Defesa do réu Sheldon: "Que chegou no seu estabelecimento comercial por volta de 7h30min. e abriu, sozinho, o estabelecimento; Que quando percebeu que a porta estava arrombada, chamou o policial que passava na frente, a paisana; Que esse policial falou “espera, que irei verificar” e pegou a moto e saiu; Que não deu qualquer informação de quem seria o autor do furto; Que cerca de duas horas depois o pessoal da delegacia que entrou em contato com o declarante". (Extraído da gravação do CD, sem transcrição literal).
Leandro Ramires de Almeida Correa, policial militar e testemunha compromissada, assim respondeu às perguntas: do Ministério Público: "Que se apresentou por volta das 8h30min. no comando Polícia Militar de Morros e o SD Dutra informou ao declarante que a loja de Morros havia sido furtada; Que fizeram diligências e localizaram os objetos em uma casa abandonada; Que o dono da loja informou que algumas pessoas viram o Sheldon e Alisson arrombando a casa deles; Que a casa de Sheldon mora perto dessa casa abandonada; Que Alisson mora em uma casa abandonada e foram até lá; Que Alisson acusou Sheldon do furto, contando que Sheldon teria lhe pedido para esconder alguns objetos; Que foi Alisson quem teria escondido os objetos na casa abandonada; Que Alisson disse que foi Sheldon que arrombou a loja e levou os objetos até ele; Que Alisson escondeu os objetos na casa abandonada; Que encontraram os objetos nessa casa abandonada; Que encontraram o Sheldon e Alisson juntos, em um mesmo local, usando drogas; Que quando se deslocaram até a casa do Alisson, Sheldon estava lá; Que Sheldon falou que já havia vendido uma caixa de som, por cem reais, para uma pessoa; Que procuraram essa pessoa, mas não localizaram; Que no momento da prisão, Sheldon confirmou que foi o autor do arrombamento, mas não falou se Alisson estava junto; Que já sabia que Sheldon respondia por outros processos na Justiça e Alisson, já conhece por outros furtos". da Defesa do réu Sheldon: "Que SD Dutra foi até o quartel para informar o furto e foram juntos fazer as diligências; Que o policial Dutra não estava de serviço e fizeram as diligências na moto do declarante". da Defesa do réu Alisson: "Que o Diego Dourado (vítima) que informou o furto". (Extraído da gravação do CD, sem transcrição literal).
Darlan Rogério Dutra Almeida (testemunha compromissada), respondeu em juízo: Às perguntas do Ministério Público: "Que é policial militar e participou da prisão dos réus; Que por volta das 7h30min. passava na av. em frente de uma loja e o proprietário da loja o chamou e mostrou o arrombamento na porta de sua loja; Que sabia de outros furtos na cidade e chamou o outro policial para realizarem diligências; Que o primeiro local que foram, em uma casa abandonada que serve para abrigo de usuários de drogas, encontrou o Alisson e Sheldon lá; Que a casa é abandonada, mas pediu para entrar; Que depois de uma conversa, Alisson informou onde estava o material subtraído; Que após localizarem os bens subtraídos, pediu o apoio da viatura e eles foram lá para fazer a condução dos réus; Que não sabe dizer se algum dos réus mora nessa casa, pois é uma casa abandonada; Que Sheldon e Alisson estavam nessa casa; Que conversou primeiro com o “Uai” e ele disse que foi o Sheldon; Que depois falou com o Sheldon; Que eles mostraram onde estavam os bens; Que localizaram os bens, mas um dos réus falou que uma caixa já tinha sido vendida; Que foram na casa dessa pessoa que tinha comprado a caixa, mas não a encontraram lá; Que não sabe informar se a guarnição policial localizou essa pessoa que tinha comprado a caixa de som; Que já tinha ouvido falar do Alisson, por outros furtos na cidade; Que não conhecia e nem tinha ouvido falar do Sheldon". da Defesa do réu Sheldon: "Que após ser chamado pela vítima, foi até o quartel e chamou SD Dias para diligenciarem com o fim de localizarem os bens; Que o SD Dias tinha acabado de receber o plantão e foram na moto dele; Que já conhecia o “Uai” e tinha várias denúncias de furtos praticados por ele; Que foram até o local onde poderia localizar o “Uai” e quando chegou no local (uma casa abandonada), encontrou os dois réus lá; Que a viatura não estava na cidade de Morros e quando chegaram no local onde os réus estavam, acionaram a viatura de Cachoeira Grande". da Defesa do réu Alisson: "Que não foi o Sr.
Diego que informou sobre os possíveis suspeitos; Que Diego informou somente a situação e, devido as denúncias anteriores envolvendo o “Uai”, imaginou que ele seria a pessoa que poderia ter praticado o furto; Que os bens que foram fruto do furto estava em uma casa que havia várias pessoas usando drogas". (Extraído da gravação do CD, sem transcrição literal).
Como se vê, a vítima e as testemunhas relataram com detalhe a empreitada criminosa, aliado a isso, os bens subtraídos foram localizados, na manhã do dia do furto, na casa ao lado onde os réus estavam consumindo entorpecentes.
Ou seja, em que pese os réus, em seus interrogatórios, negarem que tenham praticado o furto, restou comprovado que ambos sabiam onde estava a res furtiva.
O réu Alisson que levou as autoridades policiais até a casa ao lado, apontando onde estariam os bens subtraídos.
Por sua vez, o réu Sheldon estava na companhia do réu Alisson, consumindo droga que, provavelmente, foi adquirida com o dinheiro da venda da caixa de som que não foi recuperada.
Em que pese os réus negarem a prática do furto, a situação na qual foram encontrados, com os bens subtraídos, logo após a prática delitiva, é possível concluir que, de fato, eles foram os autores do furto relatado na inicial.
Ressalto que a tese de negativa de autoria é vaga, inexistindo a formação de provas para corroborar a tese dos réus, que não apresentaram nenhum testemunha em juízo.
Assim, não resta dúvida acerca da autoria delitiva do crime de furto ora investigado.
Quanto à qualificadora de rompimento de obstáculo, é possível o seu reconhecimento, pois restou comprovado por meio do laudo juntado às págs. 22/27 do ID 46415297.
E, ainda, comprovado que os réus realizaram, em coautoria, a prática delitiva, incidindo, também, a qualificadora prevista no art. 155, IV, do Código Penal.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR, com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, os acusados SHELDON SILVA VAZ e ALISSON SAMPAIO AMARAL, nas penas crime do art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU SHELDON SILVA VAZ Passo a dosimetria do acusado, com fulcro no art. 68 do CP.
Na primeira fase, em atenção ao disposto no art. 59 do CP, analisarei as circunstâncias judiciais.
Quanto à culpabilidade, normal a espécie, e, por isso, nada a valorar.
O réu ostenta antecedentes, pois possui sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior ao ora investigado (ID 51473940), mas será valorada na fase seguinte.
A conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos do crime, não foram investigados nesta ação, ficando impossibilitada a valoração dessas circunstâncias.
A circunstância da prática do crime merece valoração, já que a subtração foi realizada mediante o arrombamento de obstáculo, circunstância que qualifica o crime, mas, como o crime já foi qualificado pelo concurso de pessoas, será tal circunstância considerada na presente fase.
Quanto às consequências, essas foram atenuadas, já que a vítima recuperou quase a totalidade dos bens.
E, por fim, não há que se valorar o comportamento da vítima como elemento para prejudicar o réu.
Diante desse contexto, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, incide a agravante prevista no art. 61, I, do CP (reincidência), conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais juntada aos autos no ID 51473940 (sentenças condenatórias transitadas em julgada referente as crimes praticados anteriormente ao ora julgado – ação penal nº 0040940-26.2017.8.10.0141 e nº 1052-15.2015.8.10.0143).
Inexistem atenuantes. Diante disso, agravo a pena do réu em um ano, passando a dosá-la em 03 (três) anos e 09 (nove) meses, de reclusão e ao pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa.
Na terceira fase, não incide a causa de diminuição ou aumento de pena.
Assim, a pena do réu resta totalizada em 03 (três) anos e 09 (nove) meses, de reclusão e ao pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa.
Fixo o valor de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos para casa dia-multa (art. 49, §1º, do CP).
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena é devido o semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, b, do CP, pois trata-se de réu reincidente.
O regime inicial de cumprimento de pena permanece, mesmo realizando a detração da prisão provisória (art. 287, §2º, do CPP).
Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, (art. 44 do CP), pois, além das circunstâncias, que não indicam que essa substituição é conveniente, a lei veda este benefício ao reincidente pelo mesmo crime, que o caso que se aplica ao réu.
Também não é possível suspender a pena, pois a pena do réu é superior a 02 (dois) anos (art. 77 do CP). DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU ALISSON SAMPAIO AMARAL Passo a dosimetria do acusado, com fulcro no art. 68 do CP.
Na primeira fase, em atenção ao disposto no art. 59 do CP, analisarei as circunstâncias judiciais.
Quanto à culpabilidade, normal a espécie, e, por isso, nada a valorar.
O réu não ostenta antecedentes, pois não possui sentença condenatória transitada em julgado.
A conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos do crime, não foram investigados nesta ação, ficando impossibilitada a valoração dessas circunstâncias.
A circunstância da prática do crime merece valoração, já que a subtração foi realizada mediante o arrombamento de obstáculo, circunstância que qualifica o crime, mas, como o crime já foi qualificado pelo concurso de pessoas, será tal circunstância considerada na presente fase.
Quanto às consequências, essas foram atenuadas, já que a vítima recuperou quase a totalidade dos bens.
E, por fim, não há que se valorar o comportamento da vítima como elemento para prejudicar o réu.
Diante desse contexto, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem atenuantes e agravantes. Na terceira fase, não incide a causa de diminuição ou aumento de pena.
Assim, a pena do réu resta totalizada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Fixo o valor de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos para casa dia-multa (art. 49, §1º, do CP).
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena é devido o aberto, com fulcro no art. 33, §2º, c, do CP.
Por conseguinte, é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, (art. 44 do CP), já que o réu é tecnicamente primário e o crime foi praticado sem violência.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade do réu ALISSON SAMPAIO AMARAL por duas restritivas de direitos: 1) limitação do fim de semana, em que fica obrigado a permanecer em seu domicílio aos sábados, domingos e feriados (já que não existe casa do albergado ou outro estabelecimento adequado nesta Comarca); 2) interdição temporária do direito de frequentar certos lugares, como casa de festas, eventos festivos públicos e outros locais similares. DISPOSIÇÕES COMUNS Com fulcro no art. 387, IV, do CPP (indenização mínima) fixo o valor mínimo de indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais), que pode ser executado diretamente no juízo cível. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários dos defensores dativos nomeados, Dr.
JOSE WERLEY TORRES DA SILVA, OAB-SP 360284, e Dr.
GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO, OAB-MA 19.420, advogados militantes neste juízo, com fundamento no art. 22, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que fixo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um.
Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado, com cópia desta sentença.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Em razão de subsistir os fundamentos que justificam a prisão preventiva do SHELDON SILVA VAZ, mantenho sua prisão, devendo a Secretaria expedir, imediatamente, a guia de execução provisória de pena. Providências finais, após o trânsito em julgado: 1) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; 2) Expeça-se as guia de execução da pena, digitalizando-a no sistema, bem como proceda a somatória das pena do réu Sheldon, como o fim de regular o regime apropriado; 3) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, dando-lhe ciência das condenações, encaminhando-se cópia da sentença para cumprimento do inc.
III, do art. 15, da CF; 4) Oficie-se a Secretaria de Segurança e Justiça, dando-lhe ciência das condenações, encaminhando-se cópia da sentença para fins de atualização do cadastro. 5) Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para ciência da sua condenação pelos honorários do defensor dativo. 6) Em caso de não pagamento das custas, proceda-se à inscrição de seu respectivo nome em dívida ativa, por meio do sistema SIAFERJ WEB.
Dou esta por publicada com a entrega nos autos em cartório.
Registre-se.
Intime-se Ministério Público, as Defesas e os réus.
A PRESENTE SENTENÇA VALE COMO MANDADO, para todos os efeitos legais. Morros/MA, 06 de Outubro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
05/11/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2021 17:26
Juntada de apelação
-
06/10/2021 15:20
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2021 20:52
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 17:31
Juntada de petição
-
29/09/2021 16:15
Juntada de petição
-
28/09/2021 11:44
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO em 27/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 21:13
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
22/09/2021 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected].
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º: 0800616-13.2021.8.10.0143 PROCESSO CRIMINAL DATA: 18.08.2021 HORÁRIO: 10h20min PRESENTES Juíza de Direito : ADRIANA DA SILVA CHAVES Promotora de Justiça : ÉRICA ELLEN BECKMAN DA SILVA Réu : SHELDON SILVA VAZ Defensor Dativo Sheldon : JOSÉ WERLEY TORRES DA SILVA Réu : ALISSON SAMPAIO AMARAL Defensor Dativo Sheldon : GEROGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO Vítima : DIEGO DIAS DOURADO Testemunha de Acusação : LEANDRO RAMIRES DE ALMEIDA CORREA Testemunha de Acusação : DARLAN ROGÉRIO DUTRA ALMEIDA Declarada aberta a audiência, com os presentes acima, presente o acusado Alisson Sampaio de Amaral acompanhado de seu Defensor Nomeado Dativo, o Dr.
George Lucas de Almeida Carvalho, OAB/MA 19.420; presente também o acusado Sheldon Silva Vaz, devidamente apresentado pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, por se tratar de preso da Justiça, notada a ausência da Defensoria Pública responsável pela defesa desse acusado, estando justificado pela ausência de Defensor Público Titular na Defensoria Pública da cidade de Morros/MA, ainda que o Defensor Público respondendo, o Dr.
Pablo Diógenes Furtando de Carvalho está em audiência na Comarca de Icatu/MA, Comarca de sua titularidade; por essa razão e na alegação do acusado neste ato de que não tem condições financeiras de constituir advogado particular, foi nomeado o Dr.
José Werley Torres da Silva, OAB/MA 22.684-A para funcionar como Defensor Dativo do acusado Sheldon Silva Vaz.
Presente a vítima e todas as testemunhas de acusação arroladas pelo Ministério Público.
Não foram apresentadas testemunhas de Defesa.
Encerrado o pregão, a MMª.
Juíza leu a denúncia e deu início à instrução.
Ouvida a vítima.
As testemunhas foram devidamente compromissadas nos termos do art. 203 do CPP, bem como lhe foi cientificado do crime de falso testemunho, oportunidade em que lhe foi explicado que estará configurado este crime tanto se mentir, quanto se omitir, a verdade.
Finalizada as oitivas das testemunhas, não houve pedido de acareações.
Passou-se aos interrogatórios dos acusados.
Os interrogatórios foram realizados em duas partes: na primeira parte foi perguntado aos interrogandos sobre a sua residência, profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce(u) a sua atividade, vida pregressa, se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
Na segunda parte, após cientificados do seu direito constitucional de permanecerem calados e que seu silêncio não poderá ser interpretado em seu desfavor em futura sentença, foi perguntado sobre acusação que lhe são impostas.
Os depoimentos e o interrogatório foram colhidos por recurso audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, conforme mídia anexada nos autos.
Encerrada a instrução, sem requerimentos.
Após, a MMª.
Juíza despachou nos seguintes termos: DESPACHO: “Encerrada a instrução à Secretaria Judicial para proceder a juntada das certidões de antecedentes criminais dos acusados, inclusive quanto a existência de processos da Comarca de São Luís, Rosário e Paço do Lumiar/MA.
Oficie-se a Secretaria de Assistência Social da cidade de Morros/MA para fins de atendimento ao réu Alisson Sampaio de Amaral com endereço no presente processo, já que o mesmo admitiu neste Juízo ser viciado em substâncias entorpecentes e de ter o desejo de ser submetido a algum tratamento.
Por fim, cumpridas as diligências, certifique-se e, após, intimem-se para a apresentação de memoriais de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, inicialmente à acusação, posteriormente as defesas (concomitantemente).
Ao final, voltem-me conclusos.
Cumpra-se com urgência”.
Nada mais havendo, mandou a MMª.
Juíza, declarando finda a audiência, encerrar o presente termo.
Do que para constar, lavrei-o, e lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu ________, (Emanoel Silva Botelho) Técnico Judiciário, o digitei e subscrevo. -
13/09/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 12:20
Desentranhado o documento
-
13/09/2021 11:31
Juntada de Ofício
-
13/09/2021 11:30
Juntada de petição
-
04/09/2021 14:19
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO em 23/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 14:44
Decorrido prazo de DIEGO DIAS DOURADO em 20/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 14:36
Decorrido prazo de ALISSON SAMPAIO AMARAL em 20/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 19:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 08:18
Juntada de diligência
-
25/08/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 14:54
Juntada de Ofício
-
25/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 14:32
Desentranhado o documento
-
25/08/2021 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 08:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2021 10:30 Vara Única de Morros.
-
23/08/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 18:52
Juntada de petição
-
18/08/2021 15:44
Juntada de petição
-
17/08/2021 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2021.
-
17/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 12:39
Juntada de diligência
-
13/08/2021 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 12:35
Juntada de diligência
-
12/08/2021 18:14
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/08/2021 10:30 Vara Única de Morros.
-
12/08/2021 17:49
Audiência Instrução designada para 17/08/2021 10:30 Vara Única de Morros.
-
12/08/2021 17:47
Juntada de protocolo
-
12/08/2021 17:25
Juntada de Ofício
-
12/08/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 17:14
Juntada de Mandado
-
12/08/2021 16:52
Juntada de Ofício
-
12/08/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 16:45
Juntada de Mandado
-
12/08/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 09:35
Juntada de petição
-
10/08/2021 06:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2021.
-
10/08/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 23:36
Juntada de petição
-
05/08/2021 21:44
Decorrido prazo de ALISSON SAMPAIO AMARAL em 12/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 07:56
Juntada de diligência
-
17/06/2021 10:59
Juntada de petição
-
14/06/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 14:17
Juntada de Ato ordinatório
-
14/06/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/06/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:55
Juntada de Mandado
-
31/05/2021 15:33
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 15:30
Juntada de Mandado
-
31/05/2021 09:01
Recebida a denúncia contra ALISSON SAMPAIO AMARAL - CPF: *09.***.*65-75 (FLAGRANTEADO) e SHELDON SILVA VAZ - CPF: *52.***.*83-75 (FLAGRANTEADO)
-
31/05/2021 08:30
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 22:11
Juntada de denúncia
-
27/05/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2021 09:31
Juntada de termo de juntada
-
27/05/2021 08:52
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
25/05/2021 11:20
Juntada de Ofício
-
25/05/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:01
Juntada de termo
-
21/05/2021 12:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Conciliador(a) em 21/05/2021 10:00 Vara Única de Morros .
-
21/05/2021 12:18
Concedida a Liberdade provisória de ALISSON SAMPAIO AMARAL - CPF: *09.***.*65-75 (FLAGRANTEADO) e DIEGO DIAS DOURADO - CPF: *04.***.*37-82 (VÍTIMA).
-
21/05/2021 11:31
Audiência de custódia designada para 21/05/2021 10:00 Vara Única de Morros.
-
21/05/2021 07:54
Juntada de termo de juntada
-
21/05/2021 07:42
Juntada de Ofício
-
21/05/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 20:07
Juntada de petição
-
20/05/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 19:10
Juntada de petição criminal
-
20/05/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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